O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A denominação ou alteração de Vias, Próprios e Logradouros Públicos far-se-á através de Lei.
§ 1º Só poderão ser indicados:
a) nomes de pessoas que se houverem destacado:
1 - como vultos históricos ou religiosos.
2 - por relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado, à Nação ou à humanidade.
3 - nas ciências, nas letras ou nas artes, local, nacional e internacional.
4 - por suas qualidades no desempenho de atividades profissionais ou amadorísticas, ou qualquer área da atuação humana.
5 - por feitos meritórios de qualquer natureza.
b) nomes de instituições que tenham prestado reconhecidos serviços à comunidade Serrana;
c) elementos ou seres da Natureza;
d) datas ou fatos históricos locais, nacionais e internacionais;
e) grupos ou motivos indígenas;
f) títulos ou personagens de obras Literárias;
g) nomes de Cidade, Estados ou Países, como forma de homenagem;
h) nome de Lugares de expressiva significação histórica, religiosa,
§ 2º É vedado o uso de nome:
a) de pessoa física viva;
b) por mera lembrança ou homenagem pessoal, destituída de qualquer significação;
c) já usados, embora diversos dessa Lei;
d) o uso, mais de uma vez, de nome da mesma pessoa, embora diversa a coisa a ser denominada.
§ 3º Na proposta de Denominação de Vias, Próprias e Logradouros Públicos constará:
a) identificação de Via, Próprio ou Logradouro Público, com planta ou Croqui.
b) dados Biográficos, se pessoa física a ser homenageada.
c) justificativa que demonstre o atendimento das exigências dessa Lei.
Art. 2º As alterações de Vias, Próprias do Município, devem ser realizadas com a colaboração e participação das Associações representativas da localidade interessada.
Parágrafo Único. A colaboração e participação de que trata o “caput” do artigo, se dará através das entidades civis organizadas, com registro civil comprovado e apresentação de cópia da Ata da Assembléia, com assinatura dos participantes, que determinou a alteração.
Art. 3º As Vias, Próprios e Logradouros Públicos receberão sinalização toponímica, de forma a permitir sua identificação.
§ 1º As ruas e avenidas oficiais do Município deverão receber placas toponímicas em cada cruzamento.
§ 2º As placas Toponímicas deverão ser fixadas nos locais respectivos, pelo órgão Municipal competente, em até 180 dias, contados da data da publicação do ato que denominar as Vias, Próprias e Logradouros Públicos.
Art. 4º A confecção de placas toponímicas podem ser atribuídas a empresas privadas interessadas em patrociná-las.
Parágrafo Único. A placa padrão oficial reservará um quinto da sua área para a empresa patrocinadora, do qual constará somente a denominação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 04 de novembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.