LEI Nº 2124, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO DE PROJETOS NO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

                  

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aprovação de projetos de edificações e conceder licença para construção de obras, concessão de certidão detalhada, certidão de habitabilidade, certidão de numeração, certidão de demolição e alinhamento em terrenos situados no Município, a quem tenha posse devidamente comprovada e apresente Certidão Negativa de tributos Municipais referente ao Imóvel.

 

Art. 2° A comprovação da posse ou domínio do terreno, será reconhecida mediante a apresentação de qualquer um dos documentos abaixo:

 

a) Escritura pública Registrada de Compra e Venda de Imóveis;

b) Contrato representativo da relação obrigacional, ou de direito existente entre o proprietário e o possuidor direto, com firmas reconhecidas em Cartório e subscrito por duas testemunhas;

c) Recibo, constando a área e confrontações do terreno, com respectivas dimensões, e assinaturas do vendedor, possuidor e confrontantes, com firmas reconhecidas em cartório e subscrito por duas testemunhas;

d) Planta de situação, com dimensões e área do terreno, com assinaturas do possuidor e confrontantes com firmas reconhecidas em cartório;

e) Certidão do Cadastro Técnico Municipal de que o terreno já esteja cadastrado há mais de 05 (cinco) anos em nome do requerente.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses nas alíneas B, C, D e E, o requerente responde civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação em reconhecimento, pelo Município, do direito de propriedade sobre o imóvel.

 

Art. 3° Não será concedida aprovação nem licença para construção nos terrenos que se enquadram nos seguintes casos:

 

a) estiverem situados em logradouro público;

b) estiverem situados em áreas de risco, assim definidas pelo Município;

c) estiverem situados em áreas de preservação permanente

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 26 outubro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.