LEI N° 2126, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autoriza o poder executivo municipal a promover regularização das edificações construídas sem licença e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica o poder Executivo autorizado a fomentar a regularização dos imóveis edificados sem a competente Licença Municipal exigida pela Lei nº. 1947/96, desde que as respectivas edificações tenha sido iniciadas em data anterior à vigência da mesma Lei.

 

Art. 2° A regularização de que trata esta Lei consistirá na aprovação do projeto arquitetônico e no fornecimento de certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado.

 

§ 1° Para a obtenção da regularização prevista neste artigo o interessado deverá apresentar, junto ao Protocolo Geral do Município documento contendo a solicitação, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) projeto arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado;

b) três jogos de cópias do projeto arquitetônico;

c) cópia do documento comprobatório de propriedade do móvel, devidamente registrada no Cartório do Registro de Imóveis, ou da posse devidamente comprovada nos termos da legislação vigente;

d) anotação de responsabilidade técnica Art. com laudo elaborado por responsável técnico habilitado;

e) cópia de quitação do ISS do responsável técnico;

f) cópia de certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel;

 

§ 2° O projeto arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá se instruído, no mínimo, com:

 

a) planta baixa na escala 1:50 ou 1:100 quando uma das dimensões da edificação for igual ou superior a 40,00m (quarenta metros);

b) cortes longitudinal, transversal e fachada da planta, na escala do tem anterior;

c) planta de situação, conforme modelo padrão adotado pelo Município.

 

Art. 3° No projeto arquitetônico aqui referido, será aposto carimbo de APROVADO para efeito de regularização nos termos da Lei, salientando que confere com o existente “in loco”, após vistoria realizada por servidor do Departamento de Controle de Edificações, designado para tal mister.

 

Art. 4° A edificação a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade e/ou funcionamento, atendendo ainda as seguintes exigências:

 

a) possuir instalações de água potável e energia elétrica em perfeitas condições de funcionamento;

b) ter paredes rebocadas e pintadas;

c) ter, no mínimo, um banheiro em cada unidade autônoma com paredes impermeáveis em áreas molháveis, um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro;

d) ter no mínimo, uma área para preparo de alimentos em condições mínimas de higiene;

e) ter, no mínimo, piso cimentado;

f) ter condições mínimas de iluminação e ventilação nos compartimentos, não observando o disposto na Lei nº. 1947/96;

g) quando for o caso, apresentar, nos termos da legislação em vigor, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando a segurança dos moradores, usuários e vizinhos.

 

Parágrafo Único. As edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente proibidos por lei em hipótese alguma serão regularizadas.

 

Art. 5° Quando na edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos, deforma permanentes, ou transitória, voltados diretamente para a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos resultar em dimensões inferiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), previstos no Código civil, será aceita a declaração com firma reconhecida em Cartório do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde que comprovadas a propriedade e/ou a posse do móvel limítrofe.

 

§ 1° Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento que não se enquadre nas disposições da lei n° 1947/96, será aceito o existente, desde que respeitados os limites do logradouro e, ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos vizinhos ou calçada.

 

§ 2° Quando se tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo terreno terá que ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6° Para efeito da regularização prevista no artigo 2° desta Lei, fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que poderá ser prorrogado por igual período, se julgado conveniente pela Municipalidade, por meio de parecer devidamente fundamentado. (Prazo prorrogado por 12 meses pela Lei 2267/2000)

 

Art. 7° Fica instituído o Conselho Municipal de Regularização de Edificações, órgão deliberativo, com atribuições para analisar e deliberar sobre os casos não previstos nesta Lei.

 

Art. 8° O Conselho de que trata o artigo anterior terá a participação 10 (dez) membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a seguinte composição:

 

I - Secretário de Planejamento;

 

I - Assessor Técnico;

 

III - Diretor do Departamento do Controle de Edificações;

 

IV - Diretor do Departamento de Urbanismo;

 

V - Representante do CREA Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia;

 

VI - Representante da FAMS Federação das Associações do Município da Serra;

 

VII - Representante da Secretaria de Obras;

 

VIII - Representante dos Profissionais Técnicos em Engenharia e Arquitetura, cadastrado no Município;

 

IX - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal.

 

§ 1° Uma vez nomeados os seus Membros, o Conselho terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno.

 

§ 2° Dos atos do Conselho Municipal de Regularização de Edificações não caberão recursos administrativos.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de novembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.