REVOGADA PELA LEI N° 2461/2001

 

LEI Nº 2130, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

 

CONCEDE ISENÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE MULTAS DE MORA E DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTES DOS LANÇAMENTOS DE IPTU, SE QUITADOS OU PARCELADOS ATÉ 11 DE JANEIRO DE 1999.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam dispensadas as multas de mora e de dívida ativa previstas nos artigos 383, Inciso II, e 131, parágrafo 1°, ambos da Lei n° 2006/97, até o dia 11 de janeiro de 1999, nas seguintes situações;

 

I - na quitação integral do débito decorrente do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscrito ou não em Divida Ativa;

 

II - se efetivado o parcelamento do débito, na forma abaixo, atendidas as exigências previstas na Legislação do Município:

 

a) em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a 3.000 (três mil) e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFIRs;

b) em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas quando o débito for superior a 10.000 (dez mil) e inferior ou igual a 30.000(trinta mil) UFIRs;

c) em até 08 (oito) parcelas consecutivas e mensais quando o débito for acima de 30.000 (trinta mil) e inferior a 40.000(quarenta mil) UFIRs;

d) em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, para débitos acima de 40.000 (quarenta mil) e inferior ou igual a 60.000(sessenta mil) UFIRs;

e) em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para débitos acima de 60.000 (sessenta mil) UFIRs.

 

Art. 2° O não recolhimento de qualquer das parcelas nos vencimentos ajustados para pagamento no caso de parcelamento, importará no cancelamento automático do Termo de Confissão de Divida, Parcelamento e Compromisso de pagamento e dos benefícios previstos no artigo 1° desta Lei.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 11 de janeiro de 1999.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 05 de novembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.