LEI Nº 2131, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo instituir o CADIN/SERRA - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art.1° Fica o poder Executivo autorizado a instituir o CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN/SERRA, destinado a registrar as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante os órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2° São considerados pendências passiveis de inclusão no CADIN/SERRA:

 

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

 

II - a ausências de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou em função de cláusula de acordo, convênio ou contrato;

 

III - a não comprovação de cumprimento de dispositivo constitucional ou legal, quando a Lei ou a cláusula de convênio ou contrato exigir tal comprovação;

 

IV - pessoas físicas ou jurídicas que estejam com inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro Municipal de Contribuintes da Secretaria de Finanças.

 

Art. 3° È obrigatória a consulta prévia do CADIN/SERRA, pelos órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, para:

 

I - concessão de auxílios e contribuições;

 

II - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que resultem em desembolso, a qualquer titulo de recursos financeiros, bem como os respectivos repasses de parcelas, quando o desembolso se der de forma parceladas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à regularização das pendências objeto de inclusão no CADIN/SERRA.

 

Art. 4° A existência de registro no CADIM/SERRA é fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos no artigo anterior bem como naqueles previstos no art. 388 e Parágrafo único da Lei Municipal de nº. 2.006/97.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando:

 

I - a pessoa física ou jurídica responsável pela pendência perante a Administração Pública Municipal houver ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, desde que oferecida garantia idônea e suficiente ao Juízo ou que tenha obtido provimento liminar do Poder Judiciário neste sentido;

 

II - a pessoa física ou Jurídica comprovar a entrega da prestação de contas a que estiver obrigada a esta ainda não estiver sido examinada pelo órgão competente;

 

III - estiver suspensa a exigibilidade da pendência objeto do registro, nos termos da Lei.

 

Art. 5° Será pessoalmente responsabilizado o servidor ou chefe responsável pelo órgão ou entidade que:

 

I - descumprir o disposto nos artigos 3° e 4° desta Lei;

 

II - utilizar ou divulgar as informações cadastradas para fins outros que não os previstos nesta Lei e que acarretem prejuízos a terceiros;

 

III - não providenciar a atualização tempestiva dos cadastros de seu órgão ou Entidades, que servem de base para a alimentação do CADIN/SERRA;

 

IV - inviabilizar ou prejudicar, por ação ou omissão, a operacionalização e o funcionamento do CADIN/SERRA.

 

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo somente será elidida se ficar comprovado que o ato ou omissão tiver sido praticado por servidor subordinado, ao qual serão aplicadas as sanções estabelecidas em Lei.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, bem como definirá os critérios relativos a prazos, valores e formas de acesso, para inclusão e suspensão no registro do CADIN/SERRA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 10 de novembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.