LEI Nº 2135, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "APA” - ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA LAGOA JACUNÉM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental da “Lagoa Jacuném”, Município da Serra, Estado do Espírito Santo abrangendo o entorno da Lagoa, e de seus contribuintes.

 

Art. 2º A APA da Lagoa Jacuném tem como objetivos:

 

I - A proteção da Lagoa Jacuném e de todos os seus contribuintes;

 

II - Preservação da vegetação e dos remanescentes florestais, considerados de preservação permanente nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e art. 3º, item VII da Resolução CONAMA nº 004, de 18 de setembro de 1985; Lei nº 5.361, Política Florestal do ES;

 

III - Desenvolvimento de programas setoriais incluindo a agricultura, turismo, urbanismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

IV - Desenvolvimento do turismo regional integrado às paisagens e belezas cênicas local;

 

V - Proteção da fauna aquática e proteção dos corredores ecológicos;

 

VI - Incentivar os projetos de pesquisas buscando preservar, conservar e recuperar a biodiversidade local e os recursos hídricos;

 

VII - Implantação de equipamentos e de serviços públicos nas comunidades abrangidas.

 

Art. 3º A APA da Lagoa Jacuném fica definida pelos seguintes limites:

 

- Todas as Zonas Naturais definidas no P. D. U. Municipal nos seguintes graus de proteção. Grau de Proteção GP1 - As áreas, florestas e demais formas de vegetação existente ao longo de qualquer cursos D’água, desde o nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 30 mts (trinta metros) ou em 50 mts (cinqüenta metros), conforme estabelecido - As áreas, florestas e demais forma de vegetação existente ao redor da Lagoa numa largura mínima de 30 mts (trinta metros) e também Grau de Proteção 3 - GP3, as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30% (trinta por cento) e 100% (cem por cento), coberto ou não por vegetação, os cinturões e as áreas verdes dos loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos e centros industriais.

 

Art. 4º Fica designada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, como responsável pela implantação, delimitação e gerenciamento da APA (Área de Proteção Ambiental) da Lagoa Jacuném.

 

§ 1º À SEMMA compete elaborar o zoneamento ecológico econômico e o Plano de Manejo da APA que estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticos, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais e outras.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria de Planejamento, Secretaria de Turismo do Município na execução de ações objetivando a conservação da área.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer, convênios, cooperação técnica, com outras instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, no desenvolvimento e elaboração de projetos de recuperação e conservação da Bacia Hidrográfica.

 

Art. 5º Para implantação e gerenciamento da APA, a Secretaria de Meio Ambiente, poderá buscar recursos adicionais ao orçamento municipal, através de parcerias com instituições públicas ou privadas, no âmbito nacional ou W’ internacional.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de novembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.