O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em folha de pagamento do Município a remuneração e respectivos encargos dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e de outros Municípios, colocados à disposição do Município da Serra.
Parágrafo Único. § 1° Pelo
fato de serem cedidos por meio de convênio de cooperação, a inclusão de que
trata o disposto do artigo 1° terá efeitos de ressarcimento aos Poderes e órgãos cedentes, remuneratórios e
operacionais, não criando em hipótese alguma vínculo empregatício dos aludidos
servidores cedidos com a Municipalidade da Serra. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2760/2005)
§ 2º Os servidores federais, estaduais, municipais e das autarquias e empresas públicas que forem colocados à disposição do Município de Serra e que vierem a ocupar cargos comissionados, inclusive para atuar como Secretários Municipais, poderão optar pela sua remuneração de origem, acrescida de complementação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo que vierem a ocupar no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2760/2005)
Art. 2° O disposto no artigo anterior será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo, a ser editado em 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigência da presente Lei.
Art. 3° Os servidores do Poder Executivo Municipal da Serra que se encontrarem a disposição de órgãos Federais, Estaduais e Municipais poderão continuar à disposição correndo os seus vencimentos e respectivos encargos às expensas dos órgãos aludidos.
Parágrafo Único. Não se incluem no disposto deste artigo servidores à disposição:
a) da Justiça Eleitora;
b) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que estejam trabalhando no Fórum da Serra;
c) à disposição dos órgãos e Conselhos Municipais criados pela Municipalidade em obediência a Leis Federais;
d) os servidores com estabilidade temporária decorrente de eleição para cargos de dirigentes sindicais, na conformidade com a legislação específica;
e) da Câmara Municipal.
f)
do Ministério Público Estadual, para trabalho em sua Sede no Município da Serra. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2687/2004)
Art. 4° Correrá por conta dos órgãos que contem com servidores do Município da Serra à disposição o pagamento dos vencimentos desses servidores e dos respectivos encargos trabalhistas.
Parágrafo Único. Os órgãos que tenham servidores do Município da Serra à disposição e que não tenham interesse ou condições de pagá-los diretamente ou de indenizar à Municipalidade os valores relativos a vencimentos e encargos trabalhistas deverão devolvê-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Serra, 09 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO SÉRIGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.