LEI N° 2144, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir em folha de pagamento a remuneração de servidores cedidos pela união, estados e outros Municípios e disciplina a cessão de servidores Municipais Municipios para união, Estados, e outros Poderes.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir em folha de pagamento do Município a remuneração e respectivos encargos dos Servidores Públicos Federais, Estaduais e de outros Municípios, colocados à disposição do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. § 1° Pelo fato de serem cedidos por meio de convênio de cooperação, a inclusão de que trata o disposto do artigo 1° terá efeitos de ressarcimento aos Poderes e órgãos cedentes, remuneratórios e operacionais, não criando em hipótese alguma vínculo empregatício dos aludidos servidores cedidos com a Municipalidade da Serra. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2760/2005)

 

§ 2º Os servidores federais, estaduais, municipais e das autarquias e empresas públicas que forem colocados à disposição do Município de Serra e que vierem a ocupar cargos comissionados, inclusive para atuar como Secretários Municipais, poderão optar pela sua remuneração de origem, acrescida de complementação correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração do cargo que vierem a ocupar no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2760/2005)

 

Art. 2° O disposto no artigo anterior será regulamentado por Decreto do Chefe do Executivo, a ser editado em 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigência da presente Lei.

 

Art. 3° Os servidores do Poder Executivo Municipal da Serra que se encontrarem a disposição de órgãos Federais, Estaduais e Municipais poderão continuar à disposição correndo os seus vencimentos e respectivos encargos às expensas dos órgãos aludidos.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no disposto deste artigo servidores à disposição:

 

a) da Justiça Eleitora;

b) do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, que estejam trabalhando no Fórum da Serra;

c) à disposição dos órgãos e Conselhos Municipais criados pela Municipalidade em obediência a Leis Federais;

d) os servidores com estabilidade temporária decorrente de eleição para cargos de dirigentes sindicais, na conformidade com a legislação específica;

e) da Câmara Municipal.

f) do Ministério Público Estadual, para trabalho em sua Sede no Município da Serra. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2687/2004)

 

Art. 4° Correrá por conta dos órgãos que contem com servidores do Município da Serra à disposição o pagamento dos vencimentos desses servidores e dos respectivos encargos trabalhistas.

 

Parágrafo Único. Os órgãos que tenham servidores do Município da Serra à disposição e que não tenham interesse ou condições de pagá-los diretamente ou de indenizar à Municipalidade os valores relativos a vencimentos e encargos trabalhistas deverão devolvê-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 09 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRIGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.