LEI Nº 2148, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES E ATRIBUI À SECRETARIA DE PLANEJAMENTO SUA COORDENAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização dos Parcelamentos Irregulares, com o objetivo de aprovar, uma vez obedecida a forma prescrita nesta Lei, os parcelamentos irregulares do solo, assim considerando aqueles indicados no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os parcelamentos irregulares abrangidos pelo presente Programa são unicamente os constantes no Anexo I, que passa a integrar a presente lei, para todos os fins de direito.

 

Art. 2º É atribuída à Secretaria de Planejamento a iniciativa, a coordenação e o encaminhamento dos processos de regularização.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os parcelamentos constantes no Anexo I, são divididos em 4 níveis de situação:

 

I - Nível 1: compreendendo os parcelamentos que, embora irregulares, disponham obrigatoriamente de área verde, de lotes, quadras e logradouros demarcados, segundo prescrito no inciso IV, Art. 5º desta Lei e contém, no mínimo, com existência de obras de infra-estrutura, indicadas em, pelo menos 2 das alíneas seguintes:

 

a) vias de circulação abertas;

b) rede de esgotos implantada, conforme as normas;

c) rede pública de abastecimento de água implantada, conforme as normas;

d) rede de distribuição de energia elétrica implantada, conforme as normas;

e) rede de iluminação pública implantada, conforme as normas.

 

§ 1º A inexistência de espaço livre de uso público obriga a remessa do expediente a exame e deliberação do CMPU, a fins de aceitação, ou não, do empreendimento, sem a dita, exigência, presente a situação atual da área, frente a sua destinação originária para usos institucionais.

 

§ 2º A inexistência de espaço livre de uso público e a impossibilidade de dotar a área a regularização, obriga o atendimento de mais 1 (um) requisito de infra-estrutura de que cuida as alíneas do inciso I, deste artigo.

 

II - Nível 2: Que compreende os parcelamentos irregulares, integrantes deste Programa, que não alcancem, nesta data, os requisitos mínimos exigidos no Nível I;

 

III - Nível 3: Que compreende os parcelamentos irregulares que contenham, nesta data, áreas cujo parcelamento é vedado por disposição expressa em Lei;

 

IV - Nível 4: Que compreende os parcelamentos irregulares inteiramente situados, nesta data, em áreas onde este tipo de empreendimento é vedado por disposição expressa em Lei.

 

Art. 4º O processo de regularização somente poderá tramitar, na forma prevista nesta Lei, se estiver o parcelamento incluído no Nível 1, de que fala o artigo anterior.

 

§ 1º Os parcelamentos considerados de Nível 2 poderão passar para o Nível I desde que, através de recursos próprios, atendam aos requisitos do inciso I, Art. 3º;

 

§ 2º Os parcelamentos irregulares enquadrados nos Níveis 3 e 4, deverão ter a parte do parcelamento vedada por Lei removida, segundo cronograma a ser estabelecido pela municipalidade através de critérios de prioridade a serem definidos pelo CMPU, e reassentamento em áreas destinadas a este fim, devendo a área recuperada e monitorada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que impeça maior degradação ou nova ocupação.

 

Art. 5º A Secretaria de Planejamento, após verificada as condições técnicas, constantes do inciso I, do Art. 3º desta Lei, iniciara o processo de regularização do parcelamento, através da autuação, em processo administrativo próprio, no mínimo das seguintes peças:

 

I - Título de propriedade atualizada da área a ser regularizada

 

II - Certidão Negativa de ônus.

 

III - Informação de sua situação cadastral, fornecida pelo setor competente do Poder Público Municipal;

 

IV - Manifestação formal do parcelador irregular, propondo a doação das áreas viárias e institucionais ao Município, por ocasião da regularização, bem assim da infra-estrutura, quando for possível;

 

V - Planta de situação e localização do parcelamento a ser regularizado, constando medidas e confrontações dos lotes, quarteirões, sistema viário e áreas institucionais, de acordo com a situação real implantada;

 

VI - Laudo da situação geral da área a ser regularizada, emitindo por comissão de vistoria devidamente constituída;

 

VII - Memorial descritivo das características principais da gleba, incluindo dimensões e confrontações de todos os lotes, quadras e áreas institucionais se houver, com as suas descrições.

 

§ 1º Na hipótese de não ser possível a doação do sistema viário e da infra-estrutura em razão de não ser possível encontrar o parcelador, a Secretaria de Planejamento encaminhará o processo à Procuradoria Geral Municipal para que seja tomada as providências legais para expropriar a referida área ou considerá-la doada tacitamente.

 

§ 2º No caso da inexistência da planta urbanística exata da área a ser regularizada a mesma deve ser elaborada pelo Município da Serra.

 

§ 3º Os custos referentes a elaboração da planta urbanizada poderá ser V- lançada para cobrança em carnê de IPTU como taxa por serviços prestados.

 

Art. 6º Para os efeitos da regularização pretendida por esta Lei, deverão obter preferência os parcelamentos de solo que possuam maior antigüidade, maior existência de infra-estrutura, maior ocupação populacional, maior proximidade com a malha urbana, e maior nível de organização popular residente.

 

Art. 7º Os processos de regularização tramitarão individualmente, por área, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Planejamento, obedecendo basicamente ao seguinte roteiro:

 

I - Autuação de processo administrativo, com as peças exigidas pelo Art. 5º desta Lei;

 

II - Encaminhamento à Procuradoria Geral para parecer;

 

III - Encaminhamento ao CMPU - Conselho Municipal de Política Urbana para análise e deliberação;

 

IV - No caso de deliberação positiva do CMPU, encaminhamento ao Chefe do Executivo de minuta de Decreto de Aprovação, observadas as recomendações dos órgãos antes mencionados.

 

Art. 8º Em decorrência da aprovação de qualquer dos parcelamentos irregulares objetos deste Programa deverá ser observado o prazo de 180 dias para o Registro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. O Registro Imobiliário do parcelamento deverão ser procedidos pelo Município de Serra.

 

Art. 9º Somente será levada em conta a realidade atual da ocupação a partir de levantamento.

 

Art. 10. Os recursos necessários para a execução do Programa de Regularização deverão estar previstos na Lei Orçamentária podendo ser buscados pelo Município da Serra junto a órgãos governamentais federais e entidades ou organismos nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo Único. No caso de necessidade de contrapartida do Município a mesma deverá ocorrer por dotação própria.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

Anexo Lei Municipal Nº 2148 de 22 dezembro 1998

 

Situação Fundiária do Município da Serra

Departamento de Urbanismo – SEPLAN

 

LOTEAMENTO

ÁREA (m²)

DISTRITO

PROPRIETÁRIO

Agrovilas Ribeiro

?

Nova Almeida

José Ribeiro e Joel Cuzzuci Ribeiro

Alessandra – Bairro

?

Nova Almeida

Jarbas Batista de Almeida

Alterosas I - Bairro das

173.814,60

Carapina

José F. da Conceição e Outros

Alterosas II - Bairro das

109.000,00

Carapina

José F. da Conceição e Outros

André Carloni 1ª etapa (casas e prédios)

328.110,00

Carapina

COHAB-ES

Antônio Dias Varejão

?

Carapina

Ignorado

Aquarius - Conj. Residencial

566.638,59

Carapina

Acta Engenharia Ltda.

Artur Peixoto – Loteamento

?

Serra

Guarino Braggio e Antônio José Peixoto Miguel

Bairro Branco

44.350,00

Carapina

Ângelo da Cunha Barroso

Bairro Novo

?

Nova Almeida

PM Serra

Bela Vista – Bairro

891 lotes

Carapina

Herdeiros de Higino Petrolino de Jesus

Benetti – Bairro

?

Nova Almeida

Luiz Gonçalves Benetti

Bicanga – Loteamento

1.264.791,00

Carapina

Dr. Mário Martins

Boa Vista

?

Carapina

Ignorado

Boa Vista (Afonso Sinfrônio Nascimento)

?

Nova Almeida

Afonso Sinfrônio do Nascimento

Brasil – Bairro

64.104,00

Carapina

Walter Brites e Fábio de Araújo Motta

Campinho da Serra I

?

Serra

Ignorado

Campinho da Serra II

?

Serra

Ignorado

Carapebus – Bairro

?

Carapina

Francisco Quintas Júnior e esposa e Álvaro Benetti Videira - Sociedade Imob. Marilândia Ltda.

Carapebus II - Balneário de

?

Carapina

G&C Constr. Incorp. Ltda

Carapina - Conj. Habitacional

103.800,00

Carapina

Mendes Júnior Edificações LTDA

Carapina Grande

?

Carapina

Ignorado

Central Carapina (Sossego, Diamantina)

24.233,78

Carapina

Ignorado

Chácaras da Praia

24.572,737

Carapina

Wllma Eng.Constr. Incorp. Ltda.

Coqueiral de Bicanga

?

Carapina

Ignorado

Esmeraldas I - Bairro das

139.120,00

Carapina

José Nunes Muniz

Estados Unidos – Loteamento

564.196,35

Carapina

Im. Lot Eryx Guimarães Ltda./lm. Mar e Sol Ltda

Feu Rosa - Bairro (ex- Bairro das Flores)

1.567.031,07

Carapina

Cohab-ES

Fonte Limpa – Loteamento

31.786,00

Carapina

Sebastião Andreia Vecci

Ignorado

?

Carapina

Hilton Barth

Ignorado

?

Nova Almeida

Ignorado

Ignorado

?

Carapina

Ignorado

Ignorado

?

Serra

Ignorado

Ignorado

?

Carapina

Ignorado

Ignorado

?

Carapina

Ignorado

Ignorado

?

Carapina

G&C Constr. Inc. Ltda.

Ignorado

?

Carapina

Ignorado

Ignorado

?

Carapina

ES Empreendimentos Imobiliários S.A.

Ignorado

?

Nova Almeida

Ignorado

Inácia Bíttencurt Nascimento

9.426,73

Nova Almeida

Inácia Bittencourt Nascimento

Jardim Carapina (André Carloni III ou 2ª etapa)

?

Carapina

Governo do Estado do E. Santo

Jardim Primavera

85.310,00

Serra

Robinson Leão Castello

José de Anchieta - 3ª Etapa

?

Carapina

Fator Emp. Imob. Ltda.

Lagoa 2

?

Carapina

G&C Const Inc. Ltda,

Lagoa Carapebus

1.508,283,00

Carapina

José Olympio Gomes

Laranjeiras - Bairro das

1.520.240,00

Nova Almeida

Espólio Egídio José Rabelo

Laranjeiras - Acréscimo Bairro das

1.520.240,00

Nova Almeida

Walfredo Wilson das Neves

Laranjeiras Velha

?

Carapina

Ignorado

Monte da Serra

?

Carapina

Ignorado

Nossa Sra. da Conceição (Areinha)

?

Serra

Ignorado

Nova Almeida - Parque Residencial 1ª etapa

1.107.861,00

Nova Almeida

Imob. Boa Terra Ltda.

Nova Almeida - Parque Residencial 2ª etapa

1.157.152,00

Nova Almeida

Edgard Benedito Alvarenga e Juracy Alvarenga

Nova Carapebus – Loteamento

477.828,00

Carapina

José Olympio Gomes

Nova Carapina – Loteamento

2.020.900,00

Serra

Almir Sponfeldner

Nova Zelândia (ex- Granjas Maringá)

?

Carapina

Ignorado

Novo – Bairro

?

Nova Almeida

P.M. Serra

Parque Beira Rio

89.759,60

Nova Almeida

Herdeiros de Luciano Marques do Rosário

Parque Carapina

58.921,99

Carapina

Imob. Sol Nascente Ltda.

Parque das Gaivotas I, II e suplementar

373.330,00

Nova Almeida

Lubiano Marques do Rosário

Parque das Orquídeas – Loteamento

29.000,00

Nova Almeida

Orly Bins

Parque Residencial Nova Almeida (2ª Etapa)

1.157.152.00

Nova Almeida

Edgard Benedito Alvarenga

Pitanga

?

Carapina

Ignorado

Planalto Serrano (Marajá/ Conj. Hab. Cel. Joao Miguel)

2.250.000,00

Serra

Constr. Marajá S/A

Pomar de Manguinhos – Loteamento

79.407,50

Carapina

Nelson A de Almeida

Ponta dos Fachos – Condomínio

1.175.000,00

Carapina

Dr. Ceciliano Abel de Almeida

Portal dos Laranjais

?

Carapina

Mário de S. Martins

Potiguara - Loteamento (Marbella- Gleba A)

?

Nova Almeida

SENA S.A

Prata de Capuba

621.416,50

Nova Almeida

A.Varejão Emp. Imob. Ltda.

Praiamar – Bairro

?

Nova Almeida

José R. V. Peret e Claudemiro P. Fernandes

Raimundo Oliveira Pena - Loteamento Sr.

?

Nova Almeida

Ignorado

Recanto do Mestre Álvaro

?

Carapina

Ignorado

Recanto do Mestre Álvaro (sítios rurais)

?

?

Ignorado

Residencial Camará

879.834,00

Carapina

Acta Engenharia Ltda

Residencial Jacaraípe – Parque

?

Nova Almeida

Valorização Emp. Imob. Ltda.

Roncador (Caçaroca)

?

Serra

Robison Leão Castello

Santa Terezinha

?

Carapina

Imobiliária Camburi

São Domingos

?

Serra

Propriedade em parte COHAB- ES

São Geraldo – Bairro

?

Carapina

Ignorado

São João – Morro

?

Nova Almeida

Ignorado / Parte PMS

São Luis

?

Carapina

Sebastião Matilde Cordeiro

Serra Sede

?

Serra

Ignorado

Serra Verde

760.997,92

Serra

ICIL- Incorporadora Com. Ind. Ltda

Sitio Irema (Loteamento)

98.437,00

Carapina

Amélia M. de Souza

Sitio Mar das Esmeraldas

?

Carapina

Eryx Guimarães

Sossego

?

Carapina

Estado E. Santo

Taquara I

?

Carapina

Ignorado

Taquara II

?

Carapina

Ignorado

Taquara III

?

Carapina

Ignorado

Timbú – Bairro

?

Nova Almeida

P.M. Serra

Tubarão I - Parque Residencial

676.040,00

Carapina

Sidon Inv. Imob. Ltda.

Verdes Mares I

68.700,00

Nova Almeida

Imóveis Lançamentos Incorp. Ltda.

Verdes Mares II

61.663,00

Nova Almeida

Imóveis Lançamentos Incorp. Ltda.

Vila Carapebus (PMS - Loteamento)

?

Carapina

P.M. Serra

Vila Gonçalves Carneiro

?

Nova Almeida

Ignorado

Vila Jacaraípe

92.104,00

Carapina

Antônio Carlos Fidalgo Imob. Ltda.

Vila Luciano

?

Nova Almeida

Ignorado

Vila Nova – Bairro

?

Carapina

Ignorado

Village Valparaíso

?

Carapina

Ignorado

 

 

 

 

Loteamentos não Implantados:

 

 

 

Fazenda Verde de Manguinhos

?

Carapina

Mário de Sousa Martins

Thereza Pereira

1.630.000,00

Carapina

Ignorado

  

 

 

 

Fazem parte de Jardim Limoeiro:

 

 

 

Camará - Bairro (Vila Esperança)

17.520,00

Carapina

Aldomario Souza Nascimento

Guaraciaba - Bairro (Parreiral II)

53.227,00

Carapina

Walace Tirone e Mário Tirone

Guido Adami – Bairro

?

Carapina

Ignorado

Parque do Sol – Residencial

68.890,00

Carapina

Ciec - Staca - Vimcap