O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização dos Parcelamentos Irregulares, com o objetivo de aprovar, uma vez obedecida a forma prescrita nesta Lei, os parcelamentos irregulares do solo, assim considerando aqueles indicados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os parcelamentos irregulares abrangidos pelo presente Programa são unicamente os constantes no Anexo I, que passa a integrar a presente lei, para todos os fins de direito.
Art. 2º É atribuída à Secretaria de Planejamento a iniciativa, a coordenação e o encaminhamento dos processos de regularização.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os parcelamentos constantes no Anexo I, são divididos em 4 níveis de situação:
I - Nível 1: compreendendo os parcelamentos que, embora irregulares, disponham obrigatoriamente de área verde, de lotes, quadras e logradouros demarcados, segundo prescrito no inciso IV, Art. 5º desta Lei e contém, no mínimo, com existência de obras de infra-estrutura, indicadas em, pelo menos 2 das alíneas seguintes:
a) vias de circulação abertas;
b) rede de esgotos implantada, conforme as normas;
c) rede pública de abastecimento de água implantada, conforme as normas;
d) rede de distribuição de energia elétrica implantada, conforme as normas;
e) rede de iluminação pública implantada, conforme as normas.
§ 1º A inexistência de espaço livre de uso público obriga a remessa do expediente a exame e deliberação do CMPU, a fins de aceitação, ou não, do empreendimento, sem a dita, exigência, presente a situação atual da área, frente a sua destinação originária para usos institucionais.
§ 2º A inexistência de espaço livre de uso público e a impossibilidade de dotar a área a regularização, obriga o atendimento de mais 1 (um) requisito de infra-estrutura de que cuida as alíneas do inciso I, deste artigo.
II - Nível 2: Que compreende os parcelamentos irregulares, integrantes deste Programa, que não alcancem, nesta data, os requisitos mínimos exigidos no Nível I;
III - Nível 3: Que compreende os parcelamentos irregulares que contenham, nesta data, áreas cujo parcelamento é vedado por disposição expressa em Lei;
IV - Nível 4: Que compreende os parcelamentos irregulares inteiramente situados, nesta data, em áreas onde este tipo de empreendimento é vedado por disposição expressa em Lei.
Art. 4º O processo de regularização somente poderá tramitar, na forma prevista nesta Lei, se estiver o parcelamento incluído no Nível 1, de que fala o artigo anterior.
§ 1º Os parcelamentos considerados de Nível 2 poderão passar para o Nível I desde que, através de recursos próprios, atendam aos requisitos do inciso I, Art. 3º;
§ 2º Os parcelamentos irregulares enquadrados nos Níveis 3 e 4, deverão ter a parte do parcelamento vedada por Lei removida, segundo cronograma a ser estabelecido pela municipalidade através de critérios de prioridade a serem definidos pelo CMPU, e reassentamento em áreas destinadas a este fim, devendo a área recuperada e monitorada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente para que impeça maior degradação ou nova ocupação.
Art. 5º A Secretaria de Planejamento, após verificada as condições técnicas, constantes do inciso I, do Art. 3º desta Lei, iniciara o processo de regularização do parcelamento, através da autuação, em processo administrativo próprio, no mínimo das seguintes peças:
I - Título de propriedade atualizada da área a ser regularizada
II - Certidão Negativa de ônus.
III - Informação de sua situação cadastral, fornecida pelo setor competente do Poder Público Municipal;
IV - Manifestação formal do parcelador irregular, propondo a doação das áreas viárias e institucionais ao Município, por ocasião da regularização, bem assim da infra-estrutura, quando for possível;
V - Planta de situação e localização do parcelamento a ser regularizado, constando medidas e confrontações dos lotes, quarteirões, sistema viário e áreas institucionais, de acordo com a situação real implantada;
VI - Laudo da situação geral da área a ser regularizada, emitindo por comissão de vistoria devidamente constituída;
VII - Memorial descritivo das características principais da gleba, incluindo dimensões e confrontações de todos os lotes, quadras e áreas institucionais se houver, com as suas descrições.
§ 1º Na hipótese de não ser possível a doação do sistema viário e da infra-estrutura em razão de não ser possível encontrar o parcelador, a Secretaria de Planejamento encaminhará o processo à Procuradoria Geral Municipal para que seja tomada as providências legais para expropriar a referida área ou considerá-la doada tacitamente.
§ 2º No caso da inexistência da planta urbanística exata da área a ser regularizada a mesma deve ser elaborada pelo Município da Serra.
§ 3º Os custos referentes a elaboração da planta urbanizada poderá ser V- lançada para cobrança em carnê de IPTU como taxa por serviços prestados.
Art. 6º Para os efeitos da regularização pretendida por esta Lei, deverão obter preferência os parcelamentos de solo que possuam maior antigüidade, maior existência de infra-estrutura, maior ocupação populacional, maior proximidade com a malha urbana, e maior nível de organização popular residente.
Art. 7º Os processos de regularização tramitarão individualmente, por área, sob a coordenação e orientação da Secretaria de Planejamento, obedecendo basicamente ao seguinte roteiro:
I - Autuação de processo administrativo, com as peças exigidas pelo Art. 5º desta Lei;
II - Encaminhamento à Procuradoria Geral para parecer;
III - Encaminhamento ao CMPU - Conselho Municipal de Política Urbana para análise e deliberação;
IV - No caso de deliberação positiva do CMPU, encaminhamento ao Chefe do Executivo de minuta de Decreto de Aprovação, observadas as recomendações dos órgãos antes mencionados.
Art. 8º Em decorrência da aprovação de qualquer dos parcelamentos irregulares objetos deste Programa deverá ser observado o prazo de 180 dias para o Registro Imobiliário.
Parágrafo Único. O Registro Imobiliário do parcelamento deverão ser procedidos pelo Município de Serra.
Art. 9º Somente será levada em conta a realidade atual da ocupação a partir de levantamento.
Art. 10. Os recursos necessários para a execução do Programa de Regularização deverão estar previstos na Lei Orçamentária podendo ser buscados pelo Município da Serra junto a órgãos governamentais federais e entidades ou organismos nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único. No caso de necessidade de contrapartida do Município a mesma deverá ocorrer por dotação própria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
LOTEAMENTO |
ÁREA (m²) |
DISTRITO |
PROPRIETÁRIO |
Agrovilas Ribeiro |
? |
Nova Almeida |
José Ribeiro Fº e Joel Cuzzuci Ribeiro |
Alessandra – Bairro |
? |
Nova Almeida |
Jarbas Batista de Almeida |
Alterosas I - Bairro das |
173.814,60 |
Carapina |
José F. da Conceição e Outros |
Alterosas II - Bairro das |
109.000,00 |
Carapina |
José F. da Conceição e Outros |
André Carloni 1ª etapa (casas e prédios) |
328.110,00 |
Carapina |
COHAB-ES |
Antônio Dias Varejão |
? |
Carapina |
Ignorado |
Aquarius - Conj. Residencial |
566.638,59 |
Carapina |
Acta Engenharia Ltda. |
Artur Peixoto – Loteamento |
? |
Serra |
Guarino Braggio e Antônio José Peixoto Miguel |
Bairro Branco |
44.350,00 |
Carapina |
Ângelo da Cunha Barroso |
Bairro Novo |
? |
Nova Almeida |
PM Serra |
Bela Vista – Bairro |
891 lotes |
Carapina |
Herdeiros de Higino Petrolino de Jesus |
Benetti – Bairro |
? |
Nova Almeida |
Luiz Gonçalves Benetti |
Bicanga – Loteamento |
1.264.791,00 |
Carapina |
Dr. Mário Martins |
Boa Vista |
? |
Carapina |
Ignorado |
Boa Vista (Afonso Sinfrônio Nascimento) |
? |
Nova Almeida |
Afonso Sinfrônio do Nascimento |
Brasil – Bairro |
64.104,00 |
Carapina |
Walter Brites e Fábio de Araújo Motta |
Campinho da Serra I |
? |
Serra |
Ignorado |
Campinho da Serra II |
? |
Serra |
Ignorado |
Carapebus – Bairro |
? |
Carapina |
Francisco Quintas Júnior e esposa e Álvaro Benetti Videira - Sociedade Imob. Marilândia Ltda. |
Carapebus II - Balneário de |
? |
Carapina |
G&C Constr. Incorp. Ltda |
Carapina - Conj. Habitacional |
103.800,00 |
Carapina |
Mendes Júnior Edificações LTDA |
Carapina Grande |
? |
Carapina |
Ignorado |
Central Carapina (Sossego, Diamantina) |
24.233,78 |
Carapina |
Ignorado |
Chácaras da Praia |
24.572,737 |
Carapina |
Wllma Eng.Constr. Incorp. Ltda. |
Coqueiral de Bicanga |
? |
Carapina |
Ignorado |
Esmeraldas I - Bairro das |
139.120,00 |
Carapina |
José Nunes Muniz |
Estados Unidos – Loteamento |
564.196,35 |
Carapina |
Im. Lot Eryx Guimarães Ltda./lm. Mar e Sol Ltda |
Feu Rosa - Bairro (ex- Bairro das Flores) |
1.567.031,07 |
Carapina |
Cohab-ES |
Fonte Limpa – Loteamento |
31.786,00 |
Carapina |
Sebastião Andreia Vecci |
Ignorado |
? |
Carapina |
Hilton Barth |
Ignorado |
? |
Nova Almeida |
Ignorado |
Ignorado |
? |
Carapina |
Ignorado |
Ignorado |
? |
Serra |
Ignorado |
Ignorado |
? |
Carapina |
Ignorado |
Ignorado |
? |
Carapina |
Ignorado |
Ignorado |
? |
Carapina |
G&C Constr. Inc. Ltda. |
Ignorado |
? |
Carapina |
Ignorado |
Ignorado |
? |
Carapina |
ES Empreendimentos Imobiliários S.A. |
Ignorado |
? |
Nova Almeida |
Ignorado |
Inácia Bíttencurt Nascimento |
9.426,73 |
Nova Almeida |
Inácia Bittencourt Nascimento |
Jardim Carapina (André Carloni III ou 2ª etapa) |
? |
Carapina |
Governo do Estado do E. Santo |
Jardim Primavera |
85.310,00 |
Serra |
Robinson Leão Castello |
José de Anchieta - 3ª Etapa |
? |
Carapina |
Fator Emp. Imob. Ltda. |
Lagoa 2 |
? |
Carapina |
G&C Const Inc. Ltda, |
Lagoa Carapebus |
1.508,283,00 |
Carapina |
José Olympio Gomes |
Laranjeiras - Bairro das |
1.520.240,00 |
Nova Almeida |
Espólio Egídio José Rabelo |
Laranjeiras - Acréscimo Bairro das |
1.520.240,00 |
Nova Almeida |
Walfredo Wilson das Neves |
Laranjeiras Velha |
? |
Carapina |
Ignorado |
Monte da Serra |
? |
Carapina |
Ignorado |
Nossa Sra. da Conceição (Areinha) |
? |
Serra |
Ignorado |
Nova Almeida - Parque Residencial 1ª etapa |
1.107.861,00 |
Nova Almeida |
Imob. Boa Terra Ltda. |
Nova Almeida - Parque Residencial 2ª etapa |
1.157.152,00 |
Nova Almeida |
Edgard Benedito Alvarenga e Juracy Alvarenga |
Nova Carapebus – Loteamento |
477.828,00 |
Carapina |
José Olympio Gomes |
Nova Carapina – Loteamento |
2.020.900,00 |
Serra |
Almir Sponfeldner |
Nova Zelândia (ex- Granjas Maringá) |
? |
Carapina |
Ignorado |
Novo – Bairro |
? |
Nova Almeida |
P.M. Serra |
Parque Beira Rio |
89.759,60 |
Nova Almeida |
Herdeiros de Luciano Marques do Rosário |
Parque Carapina |
58.921,99 |
Carapina |
Imob. Sol Nascente Ltda. |
Parque das Gaivotas I, II e suplementar |
373.330,00 |
Nova Almeida |
Lubiano Marques do Rosário |
Parque das Orquídeas – Loteamento |
29.000,00 |
Nova Almeida |
Orly Bins |
Parque Residencial Nova Almeida (2ª Etapa) |
1.157.152.00 |
Nova Almeida |
Edgard Benedito Alvarenga |
Pitanga |
? |
Carapina |
Ignorado |
Planalto Serrano (Marajá/ Conj. Hab. Cel. Joao Miguel) |
2.250.000,00 |
Serra |
Constr. Marajá S/A |
Pomar de Manguinhos – Loteamento |
79.407,50 |
Carapina |
Nelson A de Almeida |
Ponta dos Fachos – Condomínio |
1.175.000,00 |
Carapina |
Dr. Ceciliano Abel de Almeida |
Portal dos Laranjais |
? |
Carapina |
Mário de S. Martins |
Potiguara - Loteamento (Marbella- Gleba A) |
? |
Nova Almeida |
SENA S.A |
Prata de Capuba |
621.416,50 |
Nova Almeida |
A.Varejão Emp. Imob. Ltda. |
Praiamar – Bairro |
? |
Nova Almeida |
José R. V. Peret e Claudemiro P. Fernandes |
Raimundo Oliveira Pena - Loteamento Sr. |
? |
Nova Almeida |
Ignorado |
Recanto do Mestre Álvaro |
? |
Carapina |
Ignorado |
Recanto do Mestre Álvaro (sítios rurais) |
? |
? |
Ignorado |
Residencial Camará |
879.834,00 |
Carapina |
Acta Engenharia Ltda |
Residencial Jacaraípe – Parque |
? |
Nova Almeida |
Valorização Emp. Imob. Ltda. |
Roncador (Caçaroca) |
? |
Serra |
Robison Leão Castello |
Santa Terezinha |
? |
Carapina |
Imobiliária Camburi |
São Domingos |
? |
Serra |
Propriedade em parte COHAB- ES |
São Geraldo – Bairro |
? |
Carapina |
Ignorado |
São João – Morro |
? |
Nova Almeida |
Ignorado / Parte PMS |
São Luis |
? |
Carapina |
Sebastião Matilde Cordeiro |
Serra Sede |
? |
Serra |
Ignorado |
Serra Verde |
760.997,92 |
Serra |
ICIL- Incorporadora Com. Ind. Ltda |
Sitio Irema (Loteamento) |
98.437,00 |
Carapina |
Amélia M. de Souza |
Sitio Mar das Esmeraldas |
? |
Carapina |
Eryx Guimarães |
Sossego |
? |
Carapina |
Estado E. Santo |
Taquara I |
? |
Carapina |
Ignorado |
Taquara II |
? |
Carapina |
Ignorado |
Taquara III |
? |
Carapina |
Ignorado |
Timbú – Bairro |
? |
Nova Almeida |
P.M. Serra |
Tubarão I - Parque Residencial |
676.040,00 |
Carapina |
Sidon Inv. Imob. Ltda. |
Verdes Mares I |
68.700,00 |
Nova Almeida |
Imóveis Lançamentos Incorp. Ltda. |
Verdes Mares II |
61.663,00 |
Nova Almeida |
Imóveis Lançamentos Incorp. Ltda. |
Vila Carapebus (PMS - Loteamento) |
? |
Carapina |
P.M. Serra |
Vila Gonçalves Carneiro |
? |
Nova Almeida |
Ignorado |
Vila Jacaraípe |
92.104,00 |
Carapina |
Antônio Carlos Fidalgo Imob. Ltda. |
Vila Luciano |
? |
Nova Almeida |
Ignorado |
Vila Nova – Bairro |
? |
Carapina |
Ignorado |
Village Valparaíso |
? |
Carapina |
Ignorado |
|
|
|
|
Loteamentos não Implantados: |
|
|
|
Fazenda Verde de Manguinhos |
? |
Carapina |
Mário de Sousa Martins |
Thereza Pereira |
1.630.000,00 |
Carapina |
Ignorado |
|
|
|
|
Fazem parte de Jardim Limoeiro: |
|
|
|
Camará - Bairro (Vila Esperança) |
17.520,00 |
Carapina |
Aldomario Souza Nascimento |
Guaraciaba - Bairro (Parreiral II) |
53.227,00 |
Carapina |
Walace Tirone e Mário Tirone |
Guido Adami – Bairro |
? |
Carapina |
Ignorado |
Parque do Sol – Residencial |
68.890,00 |
Carapina |
Ciec - Staca - Vimcap |