LEI Nº 2151, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

REGULAMENTA O ART. 288, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ESTABELECENDO DIRETRIZES GERAIS PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE COOPERATIVAS HABITACIONAIS DE TRABALHADORES DA SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, na forma do disposto nesta lei.

 

Art. 2º As cooperativas habitacionais populares são sociedade civis de direito privado, sem fins lucrativo, que visam a construção de habitações populares, a melhoria ou expansão de infraestrutura e equipamentos urbanos e a cooperação na execução de programas públicos de habitação para a população de baixa renda.

 

Art. 3º As cooperativas habitacionais, além do disposto no seu respectivo estatuto, serão considerados agentes promotores e ou captadores de recursos municipais destinados a promoção da moradia popular.

 

Parágrafo Único. Poderão as cooperativas captar recursos juntos a outros órgãos governamentais da união e do estado.

 

Art. 5º Os recursos repassados para as cooperativas deverão ser destinados a:

 

I - Aquisição de terrenos, glebas ou lotes urbanizados;

 

II - Aquisição de material de construção;

 

III - Realização de abras de infra-estrutura, equipamentos urbanos e saneamento;

 

IV - Elaboração de projetos habitacionais e serviço de fiscalização;

 

V - Regularização fundiária.

 

Art. 6º A habitação de cooperativas habitacionais populares junto a órgão Municipal, para obtenção de recursos, deverão ser acompanhada do projeto habitacional preliminar, além da documentação da própria entidade.

 

Art. 7º As cooperativas serão cadastradas pelo órgão responsável pela política habitacional do Município, deverão apresentar as seguintes documentos:

 

I - O estatuto da cooperativa, devidamente registrada;

 

II - Cópia da ata de assembléia de constituição da cooperativa;

 

III - Cópia do cartão de registro do CGC;

 

IV - Cópia da ata de assembléia que elegeu a atual diretoria;

 

V - O balanço patrimonial e financeiro;

 

VI - Declaração do patrimônio real e imobiliário da entidade.

 

Art. 8º O órgão municipal responsável pela política habitacional do município fará o gerenciamento e emitirá o parecer de viabilidade sobre o projeto preliminar apresentado pela cooperativa.

 

Art. 9º As condições dos financiamentos praticados deverão ser compatíveis com os padrões usuais para a construção de casas populares, bem como, com a capacidade de endividamento da cooperativa.

 

Art. 10. A cooperativa beneficiada remeterá, mensalmente, ao órgão responsável pela política habitacional do município, relatório físico e financeiro circunstanciado do projeto habitacional.

 

Art. 11. Aplica-se a esta Lei, no que couber, o previsto na legislação federal e estadual a respeito de cooperativas.

 

Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.