REVOGADA PELA LEI N° 2461/2001

 

LEI Nº 2153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

ALTERA DISPOSITIVO DE LEI 2006/97, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o anexo II da Lei de Nº. 2006/97 e suas tabelas I-A, II, III, VII, VIII, IX, XI.

 

Parágrafo único - O anexo II e as tabelas acima aludidas, que acompanham esta Lei, passam a fazer parte integrante da Lei de Nº. 2006, de 03 de novembro de 1997.

 

Art. 2º Os artigos 10 a 401 passam a viger apenas com a numeração ordinal.

 

Art. 3º Dá nova redação ao parágrafo 8º do art. 220 da Lei 2006/97, que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 220 omissis”.

 

"§ 8º o pagamento integral do Imposto através da cota única ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido do imposto."

 

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 325 da Lei 2006/97, que passará Ter a seguinte redação:

 

"Art. 325 Na impossibilidade de manutenção do sistema vigente de arrecadação da tarifa de coleta de lixo e limpeza urbana por parte da concessionária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento das taxas de limpeza urbana e coleta de lixo com base no Cadastro Imobiliário juntamente com o IPTU, ou cobrança em separado do IPTU, podendo o parcelamento ser feito em até 12 (doze) meses."

 

Parágrafo único. -A taxa de Iluminação Pública será lançada com base no Cadastro Imobiliário e coberta juntamente com o Imposto Predial.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 1999.

 

Prefeitura Municipal Da Serra, 22 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

Anexo II

Tabela I - A

Tabela Para Cobrança da Taxa Localização e Taxa de Fiscalização

Anual Para Funcionário

Serviço e/ou Comércio de:

IFIR

TX-LOC

UFIR

TX-FIS

Agência autorizada de compras, venda e manutenção de veículos......

475,00

390,00

Armazéns Gerais....................................................................

475,00

390,00

Boite e congêneres.................................................................

475,00

390,00

Comercio de atacado em geral.................................................

240,00

200,00

Cinemas e teatros...................................................................

240,00

200,00

Deposito de mercadorias.........................................................

240,00

200,00

Frigoríficos.............................................................................

590,00

500,00

Hotéis de 5 (cinco) estrelas................................................

590,00

500,00

b) de 4 (quatro) estrelas..........................................................

475,00

390,00

c) de 3 (três) estrelas...............................................................

390,00

320,00

d) de 2 (duas) estrelas..............................................................

300,00

240,00

e) de 1 (uma) estrelas...............................................................

200,00

150,00

Lojas de departamento.........................................................

350,00

300,00

Montagens em geral...........................................................

120,00

100,00

Motéis..............................................................................

1000,00

800,00

Preparação de leite e produção de laticínios.............................

140,00

120,00

Recauchutagem e regeneração de pneus................................

240,00

200,00

Recondicionamento de motores.........................................

120,00

100,00

Serviço de vigilância............................................................

240,00

200,00

Supermercados....................................................................

240,00

200,00

Instalação e manutenção de maquinas e equipamento

240,00

200,00

Instituição financeira e corretores de títulos em geral

760,00

600,00

Jogos eletrônico

240,00

200,00

Outros assemelhados aos constantes desta tabela, cuja alíquota será igual a da atividade equivalente.............................

120,00

100,00

 

 

Anexo II

Tabela II

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para o

Exercício de Comercio Eventual ou Ambulante

Discriminação

UFIR

 

Comercio eventual - por mês ou fração

10,00

01

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

10,00

02

Aparelhos elétricos, de uso domestico

10,00

03

Armarinho e miudeza

10,00

04

Artefatos de couro

10,00

05

Artigos carnavalescos (mascara, confetes, serpentinas e outros)

10,00

06

Artigos para fumante

10,00

07

Artigos para papelarias

10,00

08

Artigos de toucador

10,00

09

Aves

10,00

10

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

10,00

11

Brinquedos e artigos ornamentais para presente

10,00

12

Fogos e artifícios

10,00

13

Frutas

10,00

14

Gêneros e produtos alimentícios

10,00

15

Jóias e relógios

10,00

16

Louças, ferramenta, e artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes

10,00

17

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

10,00

18

Revistas, livros e jornais

10,00

19

Tecidos e roupas

10,00

20

Tralyllers

20,00

21

Bancas de jornais em Logradouros Públicos

20,00

22

Barracas, Reboques, Chaveiros

20,00

23

Outros artigos não especificados nesta tabela

20,00

24

Comercio eventual ou ambulante em Logradouros públicos. Nas orlas marítimas do Município. Por mês

 

 

a) Veículos utilitários adaptados para comercio diversos

50,00

 

b) reboques

50,00

 

c) espaço ocupados com barraca p/m2

10,00

 

d) Trayllers

50,00

 

 

Anexo II

Tabela III

TABELA PARA COBRANÇA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS MEDIDAS POR

METRO QUADRADO E POR MÊS

Discriminação

UFIR

01

Barracas ou outra qualquer construção de madeira

M2

0,06

02

Galpões para qualquer finalidade

M2

0,10

03

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis

M2

0,10

04

Prédios

M2

0,10

05

Movimento de (serviço de terraplanagem)

M2

0,10

06

Outras obras medidas em metro quadrado e não incluídas nesta tabela.

M2

0,15

Obras medidas por metro linear e por mês:

01

Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro

M

0,06

02

Drenos, sarjetas e muros

M

0,16

03

Outras obras medidas em metro linear

M

0,06

Obras diversas:

01

Pedido de licença para instalação de equipamentos mecânicos

T Fixa

40,00

02

Colocação ou retirada de bombas de combustíveis – P/ Unidade

 

UND

40,00

03

Cortes em meio-fio para entrada de veículos

T Fixa

6,00

04

Marquises de qualquer material. Quando colocadas em prédios não residenciais

T Fixa

40,00

05

Toldos ou cobertura movediça. Quando colocada nas fachadas dos prédios

T Fixa

40,00

Escavação em barreiras, saibreiras ou areais:

 

a) Zona Urbana

T Fixa

100,00

 

b) Zona Rural

T Fixa

50,00

 

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

T Fixa

70,00

 

 

Anexo II

Tabela VII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Prestação Serviços Diversos

Discriminação

UFIR

01

Concessão de alinhamento por metro

1,00

02

Concessão de Certidões:

 

 

a) Rasa por página ou fração (unidade)

3,40

 

b) De busca, por ano (unidade)

3,40

03

Negativa:

 

 

a) Imóveis por unidade cadastrada

4,00

 

b) Pessoa física

4,00

 

c) Pessoa jurídica

5,00

04

Averbação:

 

 

a) De imóveis edificado - por unidade cadastrada

4,00

 

b) De imóveis não edificado - por unidade cadastrada

5,00

 

 

Anexo II

Tabela VIII

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade

Espécie de Publicidade

UFIR

01

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por M2

 

 

a) Quando afixada na parte externa.

12,00

 

b) Quando afixada na parte interna desde que estranha a atividade de estabelecimento

6,00

 

c) Quando através de luminosos, em sua parte externa.

16,00

02

Publicidade:

 

 

a) Em veículos de uso próprio não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie ou quantidade, por veículo.

10,00

 

b) Publicidade sonora por veículo.

16,00

 

c) Publicidade escrita impressa em folhetos.

10,00

 

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhantes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

14,00

 

e) Placas e letreiros colocados em estantes nas feiras em locais fechados (ginásios, campos de futebol, parque de exposição etc) por placa ou letreiros luminosos.

 

14,00

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado (m2) por se

 

 

 

12,00

04

Publicidade através da Radio Comunitárias, quando fixado em Logradouros Públicos, inclusive em ruas, avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual.

 

 

3,20

 

 

 

Anexo II

Tabela IX

Tabela Para Cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Publicos

Discriminação

UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como deposito de material em locais designados pela prefeitura, por prazo de 6 meses:

 

a) Até 2.00 m2

6,00

b) Até 3.00 m2

6,50

c) Até 4.00 m2

7,00

d) Até 5.00 m2

7,50

e) Até 6.00 m2

8,00

d) Até 7.00 m2

8,50

g) Até 8.00 m2

9,00

h) Até 9.00 m2

9,50

i) Até 10.00 m2

10,00

j) Até 11.00 m2

12,00

l) Até 12.00 m2

14,00

M) Até 13.00 m2

16,00

n) Até 14.00 m2

18,00

o) Até 15.00 m2

20,00

P) Até 16.00 m2

22,00

Q) Até 17.00 m2

24,00

R) Até 18.00 m2

26,00

S) Até 19.00 m2

28,00

T) Até 20.00 m2

30,00

02

Taxa de cadastro e emissão de carteira (feirante)

8,00

03

2’ via de carteira (feirante)

7,00

04

Cinema, teatros, circos, boates e assemelhastes, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

1,00

05

Externa;

Espaço ocupado por mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia ou metro quadrado

0,20

06

Espaço ocupado por circo e parques de diversões por mês ou fração e por metro quadrado.

0,20

 

07

Transporte de passageiros em veículos de diversões pr mês ou fração:

 

A) Trenzinho ou similares

250,00

 

 

 

08

Espaço ocupados por brinquedos infantis nas orlas marítima do Município, por mês ou fração.

 

A) Balão pula-pula m2

20,00

B) Cama elástica m2

20,00

C) Carrinhos movidos a bateria m2

20,00

D) Outros artigos não especificados nesta tabela

20,00

 

 

 

Anexo II

Tabela XI

Tabela Para Cobrança de Taxa Relativa à Atividade de Cemitérios

Discriminação

UFIR

01

Nicho:

 

 

a) Perpetuidade

48,00

 

b) Exumação em nicho

8,00

02

Inumação simples

 

 

a) Em sepultura rasa- adulto

15,00

 

b) Em sepultura rasa- infante.

12,00

 

c) Exumação adulta- infantil

12,00

 

d) Delimitação em alvenaria simples (valida p/4 anos)

19,00

03

Carneiro, Jazigo, Mausoléu

 

 

a) Abertura para exumação

32,00

 

b) Perpetuidade para infante

94,00

 

c) Transformação de infante para adulto

101,00

 

d) Perpetuidade para adulto, inclusive taxa de fiscalização para executar obras de embelezamento e montagem mausoléu

235,00

 

e) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem mausoléu

40,00