REVOGADA PELA LEI Nº 3781/2011

 

LEI Nº 2157, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 1º A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Município de Serra judicial e extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. As atividades da Procuradoria Geral estão definidas na Lei que cuida da Estrutura Organizacional do Município de Serra.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Serra compreende os seguintes Órgãos:

 

I - De direção Superior:

 

a) Procurador Geral

 

II - De Auxilio e Substituição

 

a) Subprocurador Geral

 

III - Órgãos e Execução:

 

a) Procuradoria  Administrativa;

b) Procuradoria Constitucional e Legislativa;

c) Procuradoria Fiscal;

d) Procuradoria Judicial;

e) Procuradoria Patrimonial.

 

IV - Órgãos de Assessoramento e Apoio:

 

a) Gabinete;

b) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo;

c) Seção de Legislação, Jurisprudência e Biblioteca;

d) Colegiado.

 

V - Órgão Vinculado:

 

a) Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ 1º Após sua nomeação, o Procurador Geral do Município indicará ao Prefeito, além do Subprocurador Geral, os nomes dos Procuradores para, em cargos de comissão - CC3, chefiarem as Procuradorias especializadas.

 

§ 1º Após sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao Prefeito Municipal, além do nome do Procurador-Adjunto, os dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretores das Procuradorias especializadas, os quais integrarão o Colegiado da Procuradoria Geral.(Redação dada pela Lei n° 2356/2000)

 

§ 2º O Regimento Interno do Colegiado será aprovado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a ser baixado em 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 3º O Conselho de Recursos Fiscais será regido por Regulamento próprio a ser baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei.

 

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Art. 3º O ingresso na carreira de Procurador Municipal  ocorrerá mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, sempre respeitada a ordem de classificação.

 

§ 1º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas  com, no mínimo, dois anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 2º A Comissão encarregada de concurso para admissão de Procuradores Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por, no mínimo, dois outros membros, um dos quais indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo.

 

§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência, disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação exigida pela Constituição da República.

 

Seção I

Da Remuneração e dos Direitos dela decorrentes

 

Art. 4º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma:

 

I - Vencimento (Salário-base);

 

II - Benefícios da Lei nº 1.626/92;

 

III - Gratificação de produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador Geral, observada a pontuação estabelecida na tabela aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

IV - Vantagens pessoais, na forma da Lei de nº 778/81 e alterações posteriores.

 

§ 1º O vencimento (salário - base) estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento-base de cada Procurador Municipal na data de aprovação desta Lei.

 

§ 2º Os benefícios da Lei nº 1.626/92 ficam condicionados ao comparecimento às reuniões do Colegiado previstas nesta Lei e serão pagos mediante o encaminhamento pelo Procurador Geral da Folha de Frequência mensal ao DRH/SEAD.

 

§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 (vinte) de um mês a 20 (vinte) do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador na conformidade com a tabela prevista no Anexo I desta Lei;

 

§ 4º Os  Procuradores terão abatidos  mensalmente de suas pontuações os pontos estabelecidos na segunda parte da tabela mencionada no Anexo II da presente Lei, se incorrerem nas situações nela previstas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais específicas.

 

§ 5º Somente em casos relevantes o Procurador Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os pontos negativos aludidos no § 4º em razão da não adoção das providências judiciais imprescindíveis para os interesses do Município, dentro dos prazos legais.

 

“Art. 4º Os Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

I – vencimento (salário base); (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

II – gratificação de Produtividade vinculada à atuação profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador Geral, observada a pontuação e valores estabelecidos na tabela aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

III – vantagens pessoais, na forma da Lei nº 2.360/2001 e alterações posteriores; (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 1º O vencimento (salário base) estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento base de cada Procurador Municipal acrescido dos benefícios da Lei nº 1.626/92. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 2º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20 de um mês a 20 do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 3º Os Procuradores terão abatidos mensalmente de suas pontuações os pontos estabelecidos, em tabela aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, se incorrerem nas situações nela previstas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das disposições legais específicas. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 4º Somente em casos relevantes o Procurador Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os pontos negativos aludidos no § 3º em razão da não adoção das providências judiciais imprescindíveis para os interesses do Município, dentro dos prazos legais. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 5º O Procurador Municipal que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 25 do mês somente receberá a produtividade na folha de pagamento o segundo mês subseqüente. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 6º O valor de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade será de R$ 1,00 (um real).

 

§ 7º O Procurador Municipal que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 20 do mês em curso somente receberá a produtividade e os beneficies da Lei nº 1.626/92 na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

 

Art. 5º O disposto no § 1º do artigo anterior aplica-se também aos Procuradores Municipais que na data da publicação desta Lei estiverem recebendo vencimentos superiores ao percebido pelos demais Procuradores em decorrência de agregações salariais ocorridas anteriormente, devendo a sua produtividade limitada  a 50% (cinquenta por cento) do vencimento agregado, sendo desconsiderada qualquer gratificação.

 

Art. 6º A gratificação de produtividade criada por esta Lei somente será devida aos Procuradores que estiverem no efetivo exercício na Procuradoria Geral das atribuições previstas no Regimento Interno que integra o seu texto. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

Art. 6º A gratificação de produtividade criada por esta lei somente será devida aos procuradores efetivos e procuradores diretores que estiverem em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral.

 

§ 1º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá em cada mês, exceder a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento básico previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei, não sendo possível ainda o aproveitamento de créditos nos meses subsequentes.

 

§ 1º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar em cada mês a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei, ficando vedada ainda a possibilidade de aproveitamento de créditos nos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei n° 2583/2003)

 

§ 1º A gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar 50% do subsídio do prefeito. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 2º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos no exercício.

 

§ 3º Sobre os valores percebidos a título de produtividade não incidirá desconto de contribuição para o IPS.

 

§ 2º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos no exercício. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 3º Sobre os valores percebidos a título de produtividade incidirá desconto de contribuição para o órgão de previdência competente. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 4º Os pontos que excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade, poderão ser acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente nos 12 meses subseqüentes (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)

 

§ 5º O Relatório de Atividades a que se refere o § 5º, do art. 4º, desta lei, terá que conter todos os pontos alcançados pelo Procurador, não sendo computados para a acumulação a que se refere o § 4º deste artigo os pontos referentes às atividades que deixaram constar do relatório do mês anterior. (Dispositivo incluído pela lei n° 3448/2009)

 

Seção II

Da Carga Horária e frequência

 

Art. 7º Na forma da legislação municipal em vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de frequência e carga horária que vigoram para os demais servidores.

 

§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto.

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às reuniões do Colegiado e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e do Município, assim considerados expressa e regulamentadamente, bem como no caso de convocações expressas do Procurador Geral.

 

§ 3º O Procurador Geral, através de ato administrativo próprio, estabelecerá sistema de escala de frequência diária e ininterrupta dos Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor convier ao bom andamento dos trabalhos, de forma a assegurar sempre a presença de, no mínimo, um Procurador na Sede da Procuradoria Geral durante todo o expediente.

 

Seção III

Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos

 

Art. 8º Os Procuradores do Município de Serra têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas na Lei Federal de nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Serra.

 

Art. 9º Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público aos Procuradores Municipais do Município de Serra é vedado:


 

I - descumprir acórdão e parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;

 

II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou autorização do Procurador Geral.

 

Art. 10 É defeso aos Procuradores do Município de Serra exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:

 

I - em que sejam parte;

 

II - em que hajam atuado como advogados de qualquer das partes;

 

III - em que sejam interessados parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 11 Os Procuradores do Município de Serra devem dar-se por impedidos:

 

I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.

 

Art. 12 Os Procuradores Municipais somente atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador Geral ou do Subprocurador Geral no exercício da função, sendo necessária, no primeiro caso, a expedição da respectiva portaria.

 

Parágrafo Único. § 1° A nomeação do Procurador obedecerá à distribuição dos feitos dentro dos padrões observados tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando ressalvado ao Procurador Geral o direito de mudar a ordem quando for necessária a designação de outro Procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade. (Parágrafo Único renumerado para § 1° pela Lei n° 2583/2003)

 

§ 2º Ao dar entrada na Procuradoria Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em face do Município, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo cuidará de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER, a autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto  que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível, observando - se sempre que o Procurador designado para atuar no feito haverá de contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será dirigida no Juízo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)

 

§ 3º Ao dar entrada na Procuradoria Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer individual, plúrimo ou do Colegiado, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo adotará providências no sentido de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER, atuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto que procederá, mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo regimental, sendo que o despacho de designação exarado pelo Procurador Adjunto  receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)

 

§ 4º O despacho de designação do Procurador Municipal, que será exarado pelo Procurador Adjunto tanto nos processos judiciais como nos administrativos, receberá a homologação, ainda que ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito de determinar designações especiais a procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)

 

§ 5º O Procurador Geral poderá adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral, porém atuará diretamente naqueles em que o Prefeito ou os Secretários solicitarem venham a solicitar o seu parecer pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)

 

Art. 13 É ainda vedado aos Procuradores do Município de Serra:

 

I - Falar em Processos administrativos ou judicial sem designação ou autorização do Procurador Geral;

 

II - Participar de comissão ou banca de concurso realizados no Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção e remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

TÍTULO III

DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA

 

Art. 14 É privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.

 

Art. 15 Os pareceres e atos judiciais da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico no Município se feitos diretamente pelo Procurador Geral ou por Procurador Municipal por ele credenciado, sendo que os Acórdãos do Colegiado serão submetidos à homologação do Prefeito Municipal, antes do cumprimento de sua decisão.

 

§ 1º O parecer ou o acórdão homologado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

 

§ 2º O parecer ou o acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.

 

§ 3º O Colegiado da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver necessidade, por convocação do Procurador Geral.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 16 As atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de Serra estão previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional do Município de Serra.

 

Art. 17 O Regimento Interno do Colegiado da Procuradoria será baixado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da aprovação da presente Lei.

 

Art. 18 A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para a Municipalidade e submeter a matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação.

 

Art. 18 A Procuradoria Geral tem o dever de exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso meramente protelatório ou desnecessário e desinteressante para o Município, dando ciência ao Prefeito Municipal dessa decisão. (Redação dada pela lei n° 3448/2009)

 

Art. 19 Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao  Prefeito  que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Serra, 22 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

PONTOS

 

 

I - Área Administrativa:

 

 

 

Elaboração de parecer simples (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

20

Elaboração de parecer circunstanciado

Elaboração de parecer circunstanciado (mínimo de duas laudas) (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

20

30

Elaboração de parecer rotineiro em processo administrativo

10

Elaboração de Informação de Mandato de Segurança (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

100

Elaboração de minuta de contrato

10

Elaboração de minuta de convênio

10

Elaboração de minuta de escritura

15

Elaboração de projeto de lei

15

Elaboração de veto de lei

10

Elaboração de Termo Aditivo de Contrato

10

Elaboração de Termo de Aforamento, Enfiteuse e Aprazamento

15

Elaboração de contrato de permissão de uso

20

Elaboração de contrato de concessão de uso

20

Elaboração de termo de compromisso

10

Elaboração de contrato de locação de imóveis pelo Município

20

Elaboração de termo de desapropriação amigável

15

Relatório e parecer de Processo no Colegiado

20

Revisão e parecer de processo no Colegiado

20

Relatório de discussão de novas leis, julgados e mudanças na legislação

20

Participação em reuniões do Colegiado da Procuradoria (Atividade excluída pela Lei n° 2265/2000)

20

Participação em Comissões por solicitação da Administração (n/remuneradas) (Atividade excluída pela Lei n° 2265/2000)

20

Participação em grupos de trabalho pelo Município (n/remuneradas)

20

Participação em reuniões externas como representante da procuradoria ou do Município (n/remuneradas)

20

Comparecimento a plantão a Procuradoria (n/remuneradas)

20

Êxito em processo judicial de interesse da Municipalidade, mediante sentença ou acórdão favorável ao Município (excluídas as ações de Execução Fiscal) (Atividade incluída pela Lei n° 2265/2000)

50

Outros

10

 

 

II - Área Judicial

 

 

 

Acompanhamento de julgamento de processos judiciais nas Câmaras e no Tribunal Pleno (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

30

Ajuizamento de ação ou reconvenção

40

Ajuizamento de ação fiscal (exceto execução fiscal)

30

Ajuizamento de ação rescisória

50

Contestação, impugnação ou exceção

40

Petições em geral

20

Petição Simples (uma lauda) (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

20

Petição fundamentada (mínimo de duas laudas completadas) (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

30

Interposição de recurso, contra-razões recursais ou pedido de Correição no TJ-ES. TRT ou TRF

50

Interposição de recurso, contra-razões recursais ou pedido de Correição no STJ e no STF

50

Elaboração de Informação de Mandato de Segurança (Atividade alterada pela Lei n° 2583/2003)

100

Elaboração de petição inicial para ajuizamento de ação de inconstitucionalidade ou ato normativo

50

Pedido de suspensão de liminar junto ao TJ-ES, TRT ou TRF

50

Pedido de suspensão de liminar do STJ ou STF

50

Audiência judicial, leilão e atos similares

30

Apresentação de memorial junto a Tribunais

50

Apresentação de memorial junto à Primeira Instância

40

Sustentação oral junto ao TJ-ES, TRT ou TRF

50

Sustentação oral junto aos Tribunais Superiores

100

Outros

20


ANEXO II

TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS

 

Ausência injustificada em reuniões do Colegiado

20

Ausência injustificada em reunião convocada pelo P. Geral

20

Manter processo administrativo injustificadamente em seu poder por mais de dez dias

50

Deixar de comparecer à Plantão da Procuradoria

50

Deixar de manifestar em processo judicial

20

Perder prazo judicial

100

Deixar de recorrer em Processo Judicial

200