REVOGADA PELA LEI Nº 3781/2011
LEI Nº 2157, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI
A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS E DA
COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art.
1º A Procuradoria Geral é o órgão que
representa o Município de Serra judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo
Único. As atividades da Procuradoria Geral
estão definidas na Lei que cuida da Estrutura Organizacional do Município de
Serra.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art.
2º A Procuradoria Geral do Município de
Serra compreende os seguintes Órgãos:
I - De direção Superior:
a) Procurador Geral
II - De Auxilio e Substituição
a) Subprocurador Geral
III - Órgãos e Execução:
a) Procuradoria Administrativa;
b) Procuradoria Constitucional e Legislativa;
c) Procuradoria Fiscal;
d) Procuradoria Judicial;
e) Procuradoria Patrimonial.
IV - Órgãos de Assessoramento e Apoio:
a) Gabinete;
b) Divisão de Apoio Técnico e Administrativo;
c) Seção de Legislação, Jurisprudência e Biblioteca;
d) Colegiado.
V - Órgão Vinculado:
a) Conselho de Recursos
Fiscais.
§ 1º Após sua nomeação, o Procurador Geral do Município
indicará ao Prefeito, além do Subprocurador Geral, os nomes dos Procuradores para,
em cargos de comissão - CC3, chefiarem as Procuradorias especializadas.
§ 1º Após
sua nomeação, o Procurador Geral submeterá ao
Prefeito Municipal, além do nome
do Procurador-Adjunto, os dos ocupantes
dos cargos de provimento em
comissão de Diretores das Procuradorias
especializadas, os quais integrarão o Colegiado da Procuradoria Geral.(Redação dada pela Lei n°
2356/2000)
§ 2º O Regimento Interno do Colegiado será aprovado por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a ser baixado em 60 (sessenta) dias a
contar da publicação desta Lei.
§ 3º O Conselho de Recursos
Fiscais será regido por Regulamento próprio a ser baixado por Decreto do Chefe
do Executivo Municipal, em 60 (sessenta) dias, contados da publicação da
presente Lei.
TÍTULO II
DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art.
3º O ingresso na carreira de Procurador
Municipal ocorrerá
mediante nomeação dos candidatos habilitados em concurso público de provas e
títulos, sempre respeitada a ordem de classificação.
§ 1º Considera-se título, para o fim previsto neste
artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício
profissional de consultoria e assessoria em atividades eminentemente jurídicas com, no mínimo, dois
anos de prática em advocacia, contados a partir do registro definitivo na Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 2º A Comissão encarregada de concurso para admissão de
Procuradores Municipais será presidida pelo Procurador Geral e integrada por,
no mínimo, dois outros membros, um dos quais indicado pela Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do Espírito Santo.
§ 3º Os três primeiros anos de exercício na carreira
correspondem a estágio probatório e a confirmação no cargo dependerá da
observância dos respectivos deveres, proibições, impedimentos, eficiência,
disciplina e assiduidade no desempenho de suas funções, além da avaliação
exigida pela Constituição da República.
Seção I
Da Remuneração e dos Direitos dela
decorrentes
Art.
4º Os Procuradores Municipais serão
remunerados da seguinte forma:
I - Vencimento (Salário-base);
II - Benefícios da Lei nº
1.626/92;
III - Gratificação de produtividade vinculada à
atuação profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento
Interno, mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo
Procurador Geral, observada a pontuação estabelecida na tabela aprovada por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
IV - Vantagens pessoais, na forma da Lei de nº 778/81 e alterações posteriores.
§ 1º O vencimento (salário - base) estabelecido no inciso
I deste artigo corresponde ao vencimento-base de cada Procurador Municipal na
data de aprovação desta Lei.
§ 2º Os benefícios da Lei nº
1.626/92 ficam condicionados ao comparecimento às reuniões do Colegiado
previstas nesta Lei e serão pagos mediante o encaminhamento pelo Procurador
Geral da Folha de Frequência mensal ao DRH/SEAD.
§ 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre
o número de pontos computados do dia 20 (vinte) de um mês a 20 (vinte) do mês
seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador na conformidade com a tabela
prevista no Anexo I desta Lei;
§ 4º Os
Procuradores terão abatidos
mensalmente de suas pontuações os pontos estabelecidos na segunda parte
da tabela mencionada no Anexo II da presente Lei, se incorrerem nas situações
nela previstas, sem prejuízo das sanções administrativas a que ficam sujeitos
em razão da aplicação das disposições legais específicas.
§ 5º Somente em casos relevantes o Procurador Geral poderá
deixar de debitar ao Procurador os pontos negativos aludidos no § 4º em razão
da não adoção das providências judiciais imprescindíveis para os interesses do
Município, dentro dos prazos legais.
“Art. 4º Os
Procuradores Municipais serão remunerados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei
n° 3205/2007)
I – vencimento (salário base); (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
II – gratificação de Produtividade vinculada à atuação
profissional no cumprimento das atividades previstas no Regimento Interno,
mediante o cumprimento de tarefas comprovadas e homologadas pelo Procurador
Geral, observada a pontuação e valores estabelecidos na tabela aprovada por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
III – vantagens pessoais, na forma da Lei nº 2.360/2001 e
alterações posteriores; (Redação
dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 1º O vencimento
(salário base) estabelecido no inciso I deste artigo corresponde ao vencimento
base de cada Procurador Municipal acrescido dos benefícios da Lei nº 1.626/92.
(Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 2º A gratificação
de produtividade será calculada sobre o número de pontos computados do dia 20
de um mês a 20 do mês seguinte, efetivamente alcançados pelo Procurador.
(Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 3º Os Procuradores
terão abatidos mensalmente de suas pontuações os pontos estabelecidos, em
tabela aprovada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, se incorrerem nas situações nela previstas, sem prejuízo das
sanções administrativas a que ficam sujeitos em razão da aplicação das
disposições legais específicas. (Redação
dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 4º Somente em casos
relevantes o Procurador Geral poderá deixar de debitar ao Procurador os pontos
negativos aludidos no § 3º em razão da não adoção das providências judiciais
imprescindíveis para os interesses do Município, dentro dos prazos legais.
(Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 5º O Procurador
Municipal que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia 25 do
mês somente receberá a produtividade na folha de pagamento o segundo mês
subseqüente. (Redação dada pela
Lei n° 3205/2007)
§ 6º O valor
de cada ponto para efeito de cálculo da gratificação de produtividade será de
R$ 1,00 (um real).
§ 7º O
Procurador Municipal que deixar de apresentar o Relatório de Atividades até o dia
20 do mês em curso somente receberá a produtividade e os beneficies da Lei nº 1.626/92 na
folha de pagamento do segundo mês subsequente.
Art. 5º O
disposto no § 1º do artigo anterior aplica-se também aos Procuradores Municipais
que na data da publicação desta Lei estiverem recebendo vencimentos superiores
ao percebido pelos demais Procuradores em decorrência de agregações salariais
ocorridas anteriormente, devendo a sua produtividade limitada a 50% (cinquenta por cento) do
vencimento agregado, sendo desconsiderada qualquer gratificação.
Art. 6º A
gratificação de produtividade criada por esta Lei somente será devida aos
Procuradores que estiverem no efetivo exercício na Procuradoria Geral das
atribuições previstas no Regimento Interno que integra o seu texto. (Redação dada pela Lei n°
3205/2007)
Art. 6º A gratificação de produtividade criada por esta
lei somente será devida aos procuradores efetivos e procuradores diretores que estiverem
em efetivo exercício de suas atribuições na Procuradoria Geral.
§ 1º A
gratificação de produtividade de cada Procurador Municipal será apurada
mensalmente e não poderá em cada mês, exceder a 50% (cinquenta por cento) do
respectivo vencimento básico previsto no § 1º do artigo 3º desta Lei, não sendo
possível ainda o aproveitamento de créditos nos meses subsequentes.
§ 1º A gratificação de produtividade
de cada Procurador Municipal será apurada mensalmente e não poderá ultrapassar
em cada mês a 100% (cem por cento) do respectivo vencimento básico previsto no
§ 1º do artigo 3º desta Lei, ficando vedada ainda a possibilidade de
aproveitamento de créditos nos meses subsequentes. (Redação dada pela Lei n° 2583/2003)
§ 1º
§ 2º A gratificação de produtividade incidirá no cálculo
das férias pela média aritmética dos valores efetivamente recebidos no
exercício.
§ 3º Sobre os valores percebidos a título de produtividade
não incidirá desconto de contribuição para o IPS.
§ 2º A gratificação de
produtividade incidirá no cálculo das férias pela média aritmética dos valores
efetivamente recebidos no exercício. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 3º Sobre os
valores percebidos a título de produtividade incidirá desconto de contribuição
para o órgão de previdência competente. (Redação dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 4º Os pontos que
excederem o limite fixado para a gratificação da produtividade, poderão ser
acumulados para utilização em eventuais insuficiências ocorridas exclusivamente
nos 12 meses subseqüentes (Redação
dada pela Lei n° 3205/2007)
§ 5º O Relatório de Atividades a que
se refere o § 5º, do art. 4º, desta lei, terá que conter todos os pontos
alcançados pelo Procurador, não sendo computados para a acumulação a que se
refere o § 4º deste artigo os pontos referentes às atividades que deixaram
constar do relatório do mês anterior. (Dispositivo incluído pela lei n° 3448/2009)
Seção II
Da Carga Horária e frequência
Art.
7º Na forma da legislação municipal em
vigor, os Procuradores Municipais ficam jungidos às regras de frequência e
carga horária que vigoram para os demais servidores.
§ 1º Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades
externas o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da
assinatura de ponto.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às reuniões do
Colegiado e a outros atos e eventos específicos do interesse da Procuradoria e
do Município, assim considerados expressa e regulamentadamente,
bem como no caso de convocações expressas do Procurador Geral.
§ 3º O Procurador Geral, através de ato administrativo
próprio, estabelecerá sistema de escala de frequência diária e ininterrupta dos
Procuradores na Procuradoria Geral, com rodízio na periodicidade que melhor
convier ao bom andamento dos trabalhos, de forma a assegurar sempre a presença
de, no mínimo, um Procurador na Sede da Procuradoria Geral durante todo o
expediente.
Seção III
Dos Deveres, das Proibições e dos
Impedimentos
Art.
8º Os Procuradores do Município de Serra
têm deveres hierárquicos e funcionais e sujeitam-se às proibições estabelecidas
na Lei Federal de nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados
do Brasil) e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Serra.
Art.
9º Além das proibições decorrentes do
exercício de cargo público aos Procuradores Municipais do Município de Serra é
vedado:
I - descumprir acórdão e parecer normativo adotados
pelo Procurador Geral e homologados pelo Prefeito Municipal;
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de
divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo por ordem ou
autorização do Procurador Geral.
Art.
10 É defeso aos Procuradores do Município
de Serra exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogados de qualquer
das partes;
III - em que sejam interessados parentes consanguíneos
ou afins, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro.
Art.
11 Os Procuradores do Município de Serra
devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à
pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses previstas na legislação processual.
Parágrafo
Único. Nas hipóteses previstas neste artigo,
cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente
reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art.
12 Os Procuradores Municipais somente
atuarão em processos judiciais e administrativos por designação do Procurador
Geral ou do Subprocurador Geral no exercício da função, sendo necessária, no
primeiro caso, a expedição da respectiva portaria.
Parágrafo
Único. § 1° A nomeação do Procurador
obedecerá à distribuição dos feitos dentro dos padrões observados
tradicionalmente na Procuradoria Geral, ficando ressalvado ao Procurador Geral
o direito de mudar a ordem quando for necessária a designação de outro
Procurador que atue na área, especialmente nas causas de relevante interesse da
Municipalidade. (Parágrafo
Único renumerado para § 1° pela Lei n° 2583/2003)
§ 2º Ao dar entrada na Procuradoria
Geral o expediente contendo a citação referente ao processo judicial movido em
face do Município, a Divisão de Apoio Técnico e Administrativo cuidará de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER, a
autuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto que procederá, mediante critérios
estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a distribuição do processo ao
Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo mais exíguo do possível,
observando - se sempre que o Procurador designado para atuar no feito haverá de
contar com o prazo hábil para receber a citação, solicitar as informações e
documentos necessários à elaboração da resposta ou peça processual que será
dirigida no Juízo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)
§ 3º Ao dar entrada na Procuradoria
Geral expediente ou processo administrativo, para emissão de parecer
individual, plúrimo ou do Colegiado, a Divisão de
Apoio Técnico e Administrativo adotará providências no sentido de proceder o cadastramento do processo no sistema da PROGER,
atuação em pasta própria e a encaminhará ao Procurador Adjunto que procederá,
mediante critérios estabelecidos em Portaria do Procurador Geral, a
distribuição do processo ao Procurador Municipal que atuará no feito, no prazo
regimental, sendo que o despacho de designação exarado pelo Procurador
Adjunto receberá a homologação, ainda
que ad referendum, do Procurador Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)
§ 4º O despacho de designação do
Procurador Municipal, que será exarado pelo Procurador Adjunto tanto nos
processos judiciais como nos administrativos, receberá a homologação, ainda que
ad referendum, do Procurador Geral, que detém o direito de determinar
designações especiais a procurador que atue na área, especialmente nas causas
de relevante interesse da Municipalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)
§ 5º O Procurador Geral poderá
adotar medidas, por meio de Portarias, visando disciplinar a distribuição dos
processos, administrativos e judiciais aos procuradores judiciais bem como para
regulamentar o funcionamento interno da Procuradoria Geral, porém atuará
diretamente naqueles em que o Prefeito ou os Secretários solicitarem venham a
solicitar o seu parecer pessoal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2583/2003)
Art.
13 É ainda vedado aos Procuradores do
Município de Serra:
I - Falar em Processos administrativos ou judicial sem
designação ou autorização do Procurador Geral;
II - Participar de comissão ou banca de concurso
realizados no Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização
de lista para promoção e remoção, quando concorrer parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou
companheiro.
TÍTULO
III
DOS
PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA
Art. 14 É
privativo do Prefeito Municipal e dos Secretários Municipais, submeter assuntos
ao exame do Procurador Geral do Município, inclusive para seu parecer.
Art. 15 Os
pareceres e atos judiciais da Procuradoria Geral somente terão valor jurídico
no Município se feitos diretamente pelo Procurador Geral ou por Procurador
Municipal por ele credenciado, sendo que os Acórdãos do Colegiado serão
submetidos à homologação do Prefeito Municipal, antes do cumprimento de sua
decisão.
§ 1º O
parecer ou o acórdão homologado pelo Prefeito e publicado juntamente com o
despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O
parecer ou o acórdão aprovado, mas não homologado e publicado, obriga apenas as
repartições interessadas, a partir do momento que deles tenham ciência.
§ 3º O
Colegiado da Procuradoria Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana,
de preferência às quartas-feiras, e extraordinariamente, quando houver
necessidade, por convocação do Procurador Geral.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16 As
atribuições e competências da Procuradoria Geral do Município de Serra estão
previstas na Lei que estabelece a estrutura organizacional do Município de
Serra.
Art. 17 O
Regimento Interno do Colegiado da Procuradoria será baixado por Decreto do
Chefe do Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
aprovação da presente Lei.
Art. 18 A
Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na
defesa dos direitos e interesses da Municipalidade, só podendo deixar de
recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e
desinteressante para a Municipalidade e submeter a
matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação.
Art. 18 A Procuradoria Geral tem o dever de
exercitar os recursos judiciais cabíveis em todas as instâncias, na defesa dos direitos e interesses da Municipalidade,
só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso meramente protelatório ou desnecessário e desinteressante para o Município, dando ciência ao Prefeito
Municipal dessa decisão. (Redação dada pela lei n° 3448/2009)
Art. 19 Em
casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico
especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a
necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais
especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação,
observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.
Art. 20 Esta
Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Serra, 22 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.