LEI Nº 2163, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TRANSAÇÕES COM EMPRESAS INADIMPLENTES COM A MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de transação com empresas inadimplentes para com a Municipalidade com vistas à extinção de créditos tributários regularmente inscritos na Dívida Ativa, podendo receber como contrapartida a obras, serviços, imóveis, veículos e equipamentos.

 

§ 1º A autorização prevista neste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) meses, contado da data da publicação desta Lei.

 

§ 2º As transações previstas no caput deste artigo ficam limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da dívida ativa contabilizada no Município.

 

§ 3º Os valores dos créditos tributários deverão ser atualizados monetariamente até à data de celebração da transação.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal criará Comissão Técnica Especial destinada a avaliar os bens e obras aludidos no artigo 1º, devendo a dita Comissão observar preços praticados no mercado e fazer uso de planilhas de custo de obras publicadas pela Universidade Federal do Espírito Santo.

 

Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis municipais, que estejam desafetados, e que comprovada mente não tenham perspectiva de uso público imediato, ouvindo, antes, o Conselho de Desenvolvimento da Serra.

 

§ 1º A alienação deverá observar o valor mínimo estabelecido pela Planta Genérica de Valores aplicada a nível municipal.

 

§ 2º O Poder Executivo remeterá, semestralmente, à Câmara Municipal a relação dos imóveis alienados e de seus respectivos valores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de fevereiro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.