LEI Nº 2166, DE 16 DE MARÇO DE 1999

 

Autoriza contratação de professores por prazo determinado e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviços com professores, até 31 de dezembro de 1999, para atender necessidades temporárias do Magistério Municipal, nos casos de impedimento legal, afastamento e vacância decorrentes, entre outros, das situações previstas na Lei 1064/86 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra).

 

§ 1° As Contratações terão a duração máxima de acordo com a natureza do afastamento ou no caso de vacância, não poderá exceder o ano letivo, de acordo com o calendário escolar.

 

§ 2° É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a consequente nulidade do ato, a autoridade que:

 

I - desviar da função a pessoa contratada;

 

II - contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2° Para atender às necessidades do regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Professor em função de docência, conforme anexo.

 

Parágrafo Único. O quantitativo previsto no anexo poderá sofrer modificações para mais em no máximo 20% (vinte por cento) ou para menos, em decorrência de alterações de matricula, de carga horária estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

Art. 3° A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os níveis e referências iniciais de vencimento do plano de carreira existente na administração municipal para funções iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. A remuneração de professor para atendimento das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio, poderá ser feita por hora-aula, no limite das necessidades do sistema municipal de ensino.

 

Art. 4° Ó contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais.

 

Art. 5° O contrato administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos:

 

I - por conveniência da administração municipal;

 

II - quando o contrato incorrerem qualquer falta disciplinar prevista em Lei;

 

III - a pedido do contratado.

 

Art. 6° Assegura-se ao contratado, na forma desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - décimo - terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço além do salário normal;

 

III - salário família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o funcionário público municipal;

 

IV - repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;

 

V - assistência médica e social, na forma prevista para o funcionalismo público municipal.

 

§ 1° Na rescisão do contrato, o 13° salário e as férias não recebidas e não gozadas serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2° As contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (INSS), na forma da legislação federal específica.

 

Art. 7° Ao contratado, na forma desta Lei, ficam assegurados os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

Art. 8° As despesas decorrentes das contratações, na forma prevista nesta Lei, correrão por conta dos recursos do FUEFUM quando se tratar de despesas do Ensino Fundamental e com recursos do MDE quando se tratar de despesas com Educação Infantil.

 

Art. 9° Aplica-se, no que couber aos professores contratados na forma desta Lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município da Serra.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO

PREVISÃO DO QUANTITATIVO DE PROFESSORES EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA

 

DISCIPLINA

PREVISÃO DE Nº. DE PROFESSORES

Núcleo Comum

78

Português

18

Matemática

29

Geografia

05

História

05

Ciência Físicas e Biológicas e Programa de Saúde

20

Educação Física

19

Educação Artística

05

Área de Contabilidade

03

Ensino Religioso

18

Inglês

11

 

OBS: Este quantitativo poderá sofrer modificações para mais no máximo em 20 (vinte por cento) ou para menos, em decorrência de alterações de matricula, de carga horária estruturais ou funcionais do setor educacional.