REVOGADA PELA LEI N° 2405/2001
LEI Nº 2167, DE 11 DE MARÇO DE 1999
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FINANÇAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a
ser concedida aos servidores revestidos na função de Fiscal de Rendas, como
estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.
Art. 2° A gratificação de
produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e
individualmente, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais, e aos
que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de
fiscalização de rendas, de forma a contribuírem para o incremento da
arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes á
Administração Tributária.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Seção I
Dos Critérios De Aferição
Art. 3° A gratificação de
produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em
razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como
do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e
especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.
Parágrafo Único. Os pontos a que se
refere o “caput” deste artigo seção atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal,
em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário e
pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes a
Administração Tributária do Município.
Seção II
Do Valor Do Ponto
Art. 4° Para efeito do
pagamento da gratificação de produtividade fiscal de que trata esta Lei, fica
instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF), com paridade fixada de 01 PPF
= R$ 1.00 (Hum real).
Seção III
Dos Limites De Pontos
Art. 5° Em qualquer
circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá,
somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecido em Lei para os servidores públicos municipais.
§ 1° Os pontos que
excederem o limite fixado no “caput” deste artigo. poderão
ser acumulados para os meses subsequentes.
§ 2° Os pontos
excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar,
exclusivamente, eventuais insuficiências ocorridas nos 36 (trinta e seis) meses
seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.
Art. 6° Nos levantamentos
fiscais concluídos com a emissão de Termo de Fiscalização, acompanhado ou não
de Auto de Infração, cujo valor do imposto apurado seja inferior a 150 (cento e
cinqüenta) UFIR’s, será
computado 40 (quarenta) pontos, desprezando-se as pontuações descritas no anexo
II. itens 2.01, 2.02 e 2.03.
Seção IV
Dos Pontos Negativos
Art. 7° Na hipótese de
realização & atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra
forma, procedido de maneira errônea ou incompleto cuja
irregularidade seja detectada por qualquer setor competente, haverá a
dedução de pontos na mesma proporção d pontos auferidos pela respectiva
atividade ou trabalho fiscal.
Parágrafo Único. Quanto se tratar de
emissão de Auto de Infração transitado e julgado insubsistente, em fase
administrativa ou judicial haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo
desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.
Art. 8° A falsidade na
execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da
Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional,
hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de
outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 9° As deduções de que
tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês subsequente, observando-se,
para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal.
CAPÍTULO III
DOS FISCAIS DE RENDAS MUNICIPAIS
Art.10 A Gratificação de
Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de
Fiscal de Rendas Municipal terá por base o resultado individual ou coletivo do
trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de
relevância.
Art. 11 Os pontos da
Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas
Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as
especificações contidas nos Anexos II e III.
Art. 12 Os pontos
constantes do anexo III serão apurados de acordo com o crédito tributário,
oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituído de auto de
infração devidamente quitado.
Art. 13 Em caso de
parcelamento de débito, os pontos oriundos do auto de infração serão lançados
proporcionalmente às parcelas quitadas.
Art. 14 A aferição e a
atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações
fornecidas pela Divisão de Fiscalização Tributária e homologadas pelo
Secretário de Finanças ou por quem dele receber a necessária delegação de
competência.
Art. 15 A programação do
trabalho dos Fiscais de Rendas Municipais deverá ser elaborada periodicamente,
a partir de informações cadastrais sistema de arrecadação e dos levantamentos e
informações da própria Divisão de Fiscalização Tributária.
Art.16 Para fins de
programação e avaliação das atividades tributárias, os contribuintes poderão
ser classificados em grupos, de acordo com a natureza da atividade econômica
passível de tributação pelo Município.
Art. 17 Para caracterização
do trabalho de fiscalização, os Fiscais de Rendas Municipais deverão executar
todas as atividades necessárias à concretização da fiscalização mediante a
apresentação das peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem
necessários à comprovação do exercício da atividade fiscal.
Art. 18 Serão glosados
relativos aos Autos de Infração julgados definitivamente improcedentes, bem
como os obtidos através de outras ações, na mesma proporção dos pontos
recebidos, salvo quando se tratar de fiscalização determinada pela Divisão de
Fiscalização Tributária sobre contribuintes, cuja incidência do tributo seja
legalmente questionável.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 19 Do montante da
Divida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 15% (quinze
por cento) a ser paga aos servidores e ocupantes de cargos comissionados em
efetivo exercício na Secretaria de Finanças, exceto Secretário e Subsecretário
de Finanças, Diretor ‘o Departamento de Administração Tributária e o Chefe da
Divisão de Fiscalização Tributária.
Parágrafo único. O exercício das
funções de que trata o caput deste artigo ensejará a percepção da Gratificação
de Produtividade de Divida Ativa, a ser paga através da seguintes fórmula:
XI= P________________
(N1+1,9*N2+1,8*N3+1,5*N4+1,2*N5)
Onde “P”= 0,15 RT
RT = Receita total
da divida ativa do mês de competência:
P = Produtividade
Global
N1 = Número de
servidores
N2 = Número de
cargos CC2
N3 = Número de
cargos CCS
N4 = Número de
cargos CC4
N5 = Número de
cargos CC5
X1 = Produtividade
individual do servidor
X2 = Produtividade
individual do ocupante de cargo CC2=1,9*X1
X3 = Produtividade
individual do ocupante de cargo CC3=1,8*X1
X4 = Produtividade
individual do ocupante de cargo CC4=1,5*X1
X5 = Produtividade
individual do ocupante de cargo CC5=1,2*X1
CAPÍTULO V
DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 20 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas
funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas,
farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,09 (nove centésimos)
incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação
especifica, pelos Fiscais de Rendas Municipais, constantes do mapa de apuração.
§ 1° A distribuição do
total de pontos obtidos na forma do caput deste artigo será feita sob a forma
de rateio
§ 2° Os Cargos em
Comissão que farão jus a Gratificação de Produtividade descrita no caput deste
artigo são:
a) Chefe da Divisão
de Fiscalização Tributária;
b) Diretor do
Departamento de Administração Tributária.
§ 3° Os Fiscais de
Rendas Municipais, quando no exercício de cargo de provimento em comissão a que
se refere o parágrafo anterior, farão jus ao recebimento da Gratificação de
Produtividade Fiscal atribuída ao cargo comissionado, acrescida da
produtividade do cargo efetivo, se cumulativamente desempenhar as atividades
deste cargo.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 21 O pagamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades
administrativas de relevância, e pelo exercício de cargos comissionados será
efetuado no mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições.
Parágrafo único. O pagamento da
Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente do resultado individual ao
coletivo do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento, pelo
Município, do crédito correspondente.
Art. 22 Na hipótese de
pagamento ou recebimento a maior ou menor, em razão da avaliação do trabalho
fiscal ou administrativo fiscal, a diferença será ressarcida no mês subsequente
ao da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do
ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 Havendo interesse
da Municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe,
mediante ato do Secretário da Pasta correspondente.
Parágrafo único. Quando o trabalho
fiscal for executado por mais de um Fiscal de Rendas Municipais, Fiscal Municipal,
os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da
atividade.
Art. 24 A Gratificação de
Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários calculando-se o
beneficio pela média de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por
ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.
Parágrafo único. Em caso de ocorrer
a morte ou a aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo
estabelecido no caput deste artigo a gratificação de produtividade a ser
incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês de
produtividade recebida.
Art. 25 A Gratificação de
produtividade referente aos Autos de Infração expedidos em datas anteriores à
vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes da Lei
vigente à época de sua expedição, não ficando tais diferenças sujeitas ao teto estabelecidos no artigo 5° desta Lei.
Art. 26 A Gratificação de
Produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras
gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 27 Esta Lei entrará em
vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente as Leis n.°s 669/79 e 1902/96.
Prefeitura Municipal
da Serra, 11 de março de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE
ANEXO I
PONTOS NEGATIVOS
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ANEXO II
Fiscais de Rendas Municipais
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ANEXO III
Fiscais de Rendas Municipais
3.01 - Crédito
tributário referente ao I.S.S.Q.N. lançado através de Auto de inflação,
devidamente quitado, em valores correspondentes às seguintes Quantidades de UFIR’s:
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Para cada 50 UFIR’s que exceder 600 FIR’s................10 pontos