REVOGADA PELA LEI N° 2405/2001

 

LEI Nº 2167, DE 11 DE MARÇO DE 1999

 

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE FINANÇAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Gratificação de Produtividade Fiscal, a ser concedida aos servidores revestidos na função de Fiscal de Rendas, como estimulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias.

 

Art. 2° A gratificação de produtividade fiscal prevista no artigo anterior será paga mensal e individualmente, aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas Municipais, e aos que atuam em cargos comissionados diretamente vinculados às atividades de fiscalização de rendas, de forma a contribuírem para o incremento da arrecadação e para a maior eficiência e eficácia das tarefas inerentes á Administração Tributária.

 

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Seção I

Dos Critérios De Aferição

 

Art. 3° A gratificação de produtividade fiscal será aferida através de pontos, que serão atribuídos em razão da complexidade e da peculiaridade das atividades desenvolvidas, bem como do resultado econômico obtido pela ação fiscal, observados os critérios e especificações estabelecidos na presente Lei e seus respectivos anexos.

 

Parágrafo Único. Os pontos a que se refere o “caput” deste artigo seção atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipal, em função do resultado do trabalho fiscal na apuração do crédito tributário e pelo desempenho de atividades administrativas consideradas relevantes a Administração Tributária do Município.

 

Seção II

Do Valor Do Ponto

 

Art. 4° Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade fiscal de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF), com paridade fixada de 01 PPF = R$ 1.00 (Hum real).

 

Seção III

Dos Limites De Pontos

 

Art. 5° Em qualquer circunstância, o valor da Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá, somado ao vencimento, ultrapassar o limite de remuneração estabelecido em Lei para os servidores públicos municipais.

 

§ 1° Os pontos que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo. poderão ser acumulados para os meses subsequentes.

 

§ 2° Os pontos excedentes de que trata o parágrafo anterior servirão para compensar, exclusivamente, eventuais insuficiências ocorridas nos 36 (trinta e seis) meses seguintes, eliminando-se os que não forem utilizados até o término desse prazo.

 

Art. 6° Nos levantamentos fiscais concluídos com a emissão de Termo de Fiscalização, acompanhado ou não de Auto de Infração, cujo valor do imposto apurado seja inferior a 150 (cento e cinqüenta) UFIR’s, será computado 40 (quarenta) pontos, desprezando-se as pontuações descritas no anexo II. itens 2.01, 2.02 e 2.03.

 

Seção IV

Dos Pontos Negativos

 

Art. 7° Na hipótese de realização & atividade ou trabalho fiscal preenchido, informado ou de outra forma, procedido de maneira errônea ou incompleto cuja irregularidade seja detectada por qualquer setor competente, haverá a dedução de pontos na mesma proporção d pontos auferidos pela respectiva atividade ou trabalho fiscal.

 

Parágrafo Único. Quanto se tratar de emissão de Auto de Infração transitado e julgado insubsistente, em fase administrativa ou judicial haverá a dedução de todos os pontos auferidos pelo desenvolvimento de atividades pertinentes ao processo.

 

Art. 8° A falsidade na execução dos serviços ou nos dados fornecidos para efeito de obtenção da Gratificação de Produtividade Fiscal importa em responsabilidade funcional, hipótese em que haverá a redução, em dobro, dos pontos obtidos, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 9° As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês subsequente, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal.

 

CAPÍTULO III

DOS FISCAIS DE RENDAS MUNICIPAIS

 

Art.10 A Gratificação de Produtividade Fiscal a ser concedida aos servidores investidos no cargo de Fiscal de Rendas Municipal terá por base o resultado individual ou coletivo do trabalho fiscal, assim como a avaliação das atividades administrativas de relevância.

 

Art. 11 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Fiscal de Rendas Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nos Anexos II e III.

 

Art. 12 Os pontos constantes do anexo III serão apurados de acordo com o crédito tributário, oriundo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, constituído de auto de infração devidamente quitado.

 

Art. 13 Em caso de parcelamento de débito, os pontos oriundos do auto de infração serão lançados proporcionalmente às parcelas quitadas.

 

Art. 14 A aferição e a atribuição de pontos positivos ou negativos serão feitas mediante informações fornecidas pela Divisão de Fiscalização Tributária e homologadas pelo Secretário de Finanças ou por quem dele receber a necessária delegação de competência.

 

Art. 15 A programação do trabalho dos Fiscais de Rendas Municipais deverá ser elaborada periodicamente, a partir de informações cadastrais sistema de arrecadação e dos levantamentos e informações da própria Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Art.16 Para fins de programação e avaliação das atividades tributárias, os contribuintes poderão ser classificados em grupos, de acordo com a natureza da atividade econômica passível de tributação pelo Município.

 

Art. 17 Para caracterização do trabalho de fiscalização, os Fiscais de Rendas Municipais deverão executar todas as atividades necessárias à concretização da fiscalização mediante a apresentação das peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem necessários à comprovação do exercício da atividade fiscal.

 

Art. 18 Serão glosados relativos aos Autos de Infração julgados definitivamente improcedentes, bem como os obtidos através de outras ações, na mesma proporção dos pontos recebidos, salvo quando se tratar de fiscalização determinada pela Divisão de Fiscalização Tributária sobre contribuintes, cuja incidência do tributo seja legalmente questionável.

 

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

 

Art. 19 Do montante da Divida Ativa arrecadada, será reservada a importância equivalente a 15% (quinze por cento) a ser paga aos servidores e ocupantes de cargos comissionados em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, exceto Secretário e Subsecretário de Finanças, Diretor ‘o Departamento de Administração Tributária e o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Parágrafo único. O exercício das funções de que trata o caput deste artigo ensejará a percepção da Gratificação de Produtividade de Divida Ativa, a ser paga através da seguintes fórmula:

 

XI=                       P________________

(N1+1,9*N2+1,8*N3+1,5*N4+1,2*N5)

 

Onde “P”= 0,15 RT

RT = Receita total da divida ativa do mês de competência:

P = Produtividade Global

N1 = Número de servidores

N2 = Número de cargos CC2

N3 = Número de cargos CCS

N4 = Número de cargos CC4

N5 = Número de cargos CC5

X1 = Produtividade individual do servidor

X2 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC2=1,9*X1

X3 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC3=1,8*X1

X4 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC4=1,5*X1

X5 = Produtividade individual do ocupante de cargo CC5=1,2*X1

 

CAPÍTULO V

DOS EXERCENTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 20 Os exercentes de cargos de provimento em comissão, cujas funções estejam diretamente vinculadas às atividades de fiscalização de rendas, farão jus à Gratificação de Produtividade Fiscal, em 0,09 (nove centésimos) incidentes sobre o total mensal dos pontos auferidos, no âmbito de sua atuação especifica, pelos Fiscais de Rendas Municipais, constantes do mapa de apuração.

 

§ 1° A distribuição do total de pontos obtidos na forma do caput deste artigo será feita sob a forma de rateio

 

§ 2° Os Cargos em Comissão que farão jus a Gratificação de Produtividade descrita no caput deste artigo são:

 

a) Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária;

b) Diretor do Departamento de Administração Tributária.

 

§ 3° Os Fiscais de Rendas Municipais, quando no exercício de cargo de provimento em comissão a que se refere o parágrafo anterior, farão jus ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída ao cargo comissionado, acrescida da produtividade do cargo efetivo, se cumulativamente desempenhar as atividades deste cargo.

 

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL

 

Art. 21 O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal pelo desempenho das atividades administrativas de relevância, e pelo exercício de cargos comissionados será efetuado no mês seguinte ao exercício dessas tarefas ou atribuições.

 

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal decorrente do resultado individual ao coletivo do trabalho fiscal será efetuado no mês seguinte ao recebimento, pelo Município, do crédito correspondente.

 

Art. 22 Na hipótese de pagamento ou recebimento a maior ou menor, em razão da avaliação do trabalho fiscal ou administrativo fiscal, a diferença será ressarcida no mês subsequente ao da constatação da irregularidade, corrigido o seu valor com base no valor do ponto vigente no mês do efetivo ressarcimento.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 Havendo interesse da Municipalidade, o trabalho fiscal poderá ser exercido em dupla ou equipe, mediante ato do Secretário da Pasta correspondente.

 

Parágrafo único. Quando o trabalho fiscal for executado por mais de um Fiscal de Rendas Municipais, Fiscal Municipal, os pontos apurados serão divididos proporcionalmente entre os participantes da atividade.

 

Art. 24 A Gratificação de Produtividade será incorporada aos proventos dos beneficiários calculando-se o beneficio pela média de produtividade dos últimos 36 (trinta e seis) meses por ele recebidos em caso de sua aposentadoria, invalidez ou morte.

 

Parágrafo único. Em caso de ocorrer a morte ou a aposentadoria por invalidez antes de completado o prazo estabelecido no caput deste artigo a gratificação de produtividade a ser incorporada corresponderá a 1/36 (um trinta e seis avos) por mês de produtividade recebida.

 

Art. 25 A Gratificação de produtividade referente aos Autos de Infração expedidos em datas anteriores à vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes da Lei vigente à época de sua expedição, não ficando tais diferenças sujeitas ao teto estabelecidos no artigo 5° desta Lei.

 

Art. 26 A Gratificação de Produtividade Fiscal não poderá servir de base de cálculo para quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.°s 669/79 e 1902/96.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 11 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE

 

ANEXO I

PONTOS NEGATIVOS

 

ATIVIDADES OU TRABALHOS

QUANTITATIVO DE PONTOS

1.01 – Atividade ou trabalho fiscal executado com atraso de no máximo 05 (cinco) dias:

50

1.02 – descumprimento de norma de trabalho ou determinação superior

60

1.03 – Falta injustificada ao plantão fiscal diário

100

 

ANEXO II

Fiscais de Rendas Municipais

 

CÓDIGO SERVTÇO

ATIVIDADES

QUANT. PONTOS

2.01

Notificação preliminar para apuração do ISSQN com conclusão do levantamento

26

2.02

Emissão de Termo de fiscalização com movimento econômico cujos valores sejam apurados e com checagem de dados junto ao Cadastro Mobiliário e Contribuintes CMC

30

2.03

Pela lavratura de Auto de infração com movimento econômico

36

2.04

Pela lavratura de Auto de Infração Dor descumprimento de obrigações acessórias capituladas nos incisos X, XI, XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 381 da Lei n° 2006/97.

100

2.05

Pela lavratura de Auto de Infração por descumprimento de obrigações acessórias capituladas nos itens I a IX, XV e XX do art. 381 da Lei n° 2006/97.

20

2.06

Diligências para instruir processo de Auto de Infração

15

2.07

Diligências para instruir outros processos, inclusive perícias, de infração e outras diligências.

25

2.08

Por intimação para pagamento de Autos, visando atender solicitação para formalizar processos na Procuradoria Geral do Município.

20

2.09

Plantio diurno de 6 (seis) horas diárias, por determinação da Chefia, vedadas outras atribuições pontuadas no dia.

100

2.10

Fiscalização em estabelecimentos provisórios, feiras, exposições e outros eventos transitórios. Por dia de trabalho.

100

2.11

Por diligências para informações de processo com lançamento e revisão de estimativa de ÍSSQN, ou outros regimes especiais de fiscalização.

60

2.12

Participação não remunerada em Comissões Provisórias, designadas pela Municipalidade, por mês ou fração.

200

2.13

Fiscalização de impacto programada, com visitas a contribuintes determinados ou a contribuintes de determinadas áreas setoriais, para comprovação de irregularidade fiscal. Por empresa fiscalizada.

100

2.14

Apreensão de livros, documentos, impressos, papéis e efeitos fiscais, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária e desde que a apreensão sirva de prova para a ação fiscal. Por empresa.

60

2.15

Participação em serviços especiais, por determinação do Diretor do Departamento de Administração Tributária. Por dia de participação

60

2.16

Exercício de Junção interna, quando formalizada por ato administrativo de autoridade competente.

60

 

ANEXO III

Fiscais de Rendas Municipais

 

3.01 - Crédito tributário referente ao I.S.S.Q.N. lançado através de Auto de inflação, devidamente quitado, em valores correspondentes às seguintes Quantidades de UFIR’s:

 

Até 50 UFIR’s

08 pontos

De 51 a 100 UFIR’s

15 pontos

De 101 a 150 UFIR’s

25 pontos

De 151 a 200 UFR’s

35 pontos

De 201 a 250 UTIR’s

45 pontos

De 251 a 300 UFJR’s

55 pontos

De 301 a 350 UFIR’s

65 pontos

De 351 a 400 UFIR’s

75 pontos

De 401 a450 UFIR’s

85 pontos

De 451 a 500 UFIR’s

95 pontos

De 501 a 550 UFIR’s

105 pontos

De 551 a 600 UFIR’s

115 pontos

 

Para cada 50 UFIR’s que exceder 600 FIR’s................10 pontos