REVOGADO PELA LEI Nº 4701/2017
LEI Nº 2168, DE 12
DE MARÇO DE 1999
ALTERA AS LEIS Nº
1.826/95 E 1.845/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 1.845/95 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 3º Os benefícios desta Lei, poderão ser concedidos apenas aos novos
empreendimentos que se instalarem no Município da Serra, e ainda aquelas que
reativarem suas atividades, desde que, comprovadamente façam investimentos
superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e venham a gerar no mínimo 50
(cinquenta) novos empregos diretos.
§ 1º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) estabelecerá o nível de
benefícios concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao
disposto nesta Lei.
§ 2º Serão considerados prioritários investimentos que tenham as
seguintes características:
1. atividades de grande potencial de
geração de emprego e renda, ainda inexistentes ou incipientes no município;
2. investimentos que caracterizem pelo
prestador de serviços e comércio de âmbito regional;
3. empreendimentos que agreguem às
características acima, circunstância de interesse de localização regional.
§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta lei será sempre
precedida de parecer sobre a disponibilidade financeira no Município, que será
condição prévia para deliberação do CONDES (Conselho
de Desenvolvimento).
§ 4º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) poderá indeferir pleitos de
incentivos fiscais quando não atendidas as condições
acima descritas.”
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 1.845/95 passa a viger com a
seguinte redação:
“Art. 7º O ressarcimento
de despesas previstas nesta Lei, será efetuada através de parcelas programas, a
partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração
de Dados Informativos necessários a apuração dos
índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50 %
(cinquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços, transferido ao Município, em virtude da participação
relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do
Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano
seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50%
(cinquenta por cento) da contribuição mensal.
§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas
efetivamente realizadas devidamente corrigidas.
§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado
pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas
reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa,
além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do
valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para o Município.
§ 5º O Poder Executivo poderá expedir certificados
correspondentes ao valor do incentivo concedido a serem utilizados para
pagamentos dos impostos municipais e estaduais observadas os limites e
condições previstos nesta Lei.”
Art. 3º Fica acrescida à composição do CONDES,
estabelecida pela Lei nº 1.826/95, mais 03 (três)
membros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 02 (dois) deles
representantes das entidades empresariais do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 dias contados de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 12 de março 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Serra.