REVOGADO PELA LEI Nº 4701/2017

 

LEI Nº 2168, DE 12 DE MARÇO DE 1999

 

ALTERA AS LEIS Nº 1.826/95 E 1.845/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 1.845/95 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. Os benefícios desta Lei, poderão ser concedidos apenas aos novos empreendimentos que se instalarem no Município da Serra, e ainda aquelas que reativarem suas atividades, desde que, comprovadamente façam investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e venham a gerar no mínimo 50 (cinquenta) novos empregos diretos.

 

§ 1º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) estabelecerá o nível de benefícios concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes características:

 

1. atividades de grande potencial de geração de emprego e renda, ainda inexistentes ou incipientes no município;

2. investimentos que caracterizem pelo prestador de serviços e comércio de âmbito regional;

3. empreendimentos que agreguem às características acima, circunstância de interesse de localização regional.

 

§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta lei será sempre precedida de parecer sobre a disponibilidade financeira no Município, que será condição prévia para deliberação do CONDES (Conselho de Desenvolvimento).

 

§ 4º O CONDES (Conselho de Desenvolvimento) poderá indeferir pleitos de incentivos fiscais quando não atendidas as condições acima descritas.”

 

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 1.845/95 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 7º O ressarcimento de despesas previstas nesta Lei, será efetuada através de parcelas programas, a partir do ano seguinte ao da apresentação, pela empresa, da primeira Declaração de Dados Informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios Capixabas, no Produto da Arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.

 

§ 1º O ressarcimento será mensal e sempre corresponderá a 50 % (cinquenta por cento) do valor das quotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, transferido ao Município, em virtude da participação relativa do valor adicionado na empresa na formação do índice de ICMS do Município e, no caso do ISS, o ressarcimento se iniciará a partir do ano seguinte ao início do faturamento, sendo feito através de repasse de 50% (cinquenta por cento) da contribuição mensal.

 

§ 2º O ressarcimento fica limitado ao valor total das despesas efetivamente realizadas devidamente corrigidas.

 

§ 3º O valor do ressarcimento mensal devido, será calculado e liberado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 4º A municipalidade deverá manter rigoroso controle das parcelas reembolsadas e de sua dedução do montante comprovadamente gasto pela empresa, além de manter tabela e fórmula clara de apuração da participação relativa do valor adicionado da empresa, nas transferências de ICMS para o Município.

 

§ O Poder Executivo poderá expedir certificados correspondentes ao valor do incentivo concedido a serem utilizados para pagamentos dos impostos municipais e estaduais observadas os limites e condições previstos nesta Lei.”

 

Art. 3º Fica acrescida à composição do CONDES, estabelecida pela Lei nº 1.826/95, mais 03 (três) membros aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo 02 (dois) deles representantes das entidades empresariais do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 30 dias contados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de março 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.