REVOGADA PELA LEI N° 2461/2001

 

LEI Nº 2169, DE 16 DE MARÇO DE 1999

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE Nº 2006/97 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 4° do artigo 138 da Lei de n°. 2006/97, passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 4° O contribuinte que já obteve parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só adicionar o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou superior a 25% (vinte por cento) do montante do novo débito a ser apurado".

 

Art. 2° Ficam acrescidos ao artigo 138 da aludida Lei os seguintes parágrafos:

 

"§ 5° Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou não na dívida, e o imóvel for avaliado para fins de pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será feita após a quitação integral do IPTU.

 

§ 6° Contribuinte com créditos no Município e que esteja em débito para com a Municipalidade, após feita a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor.

 

§ 7° Quando o total do débito do Contribuinte for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.

 

§ 8° O débito confessado espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.

 

§ 9º O pedido de parcelamento do débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo competente somente será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito no prazo máximo de 72:00 horas".

 

Art. 3° O § 1º do artigo 150 da Lei de n°. 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 1° Em casos excepcionais, dependendo das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no 'caput" deste artigo até 30 (trinta) dias".

 

Art. 4° O § 1º do artigo 178 da Lei 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º A impugnação, assinada pelo representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no Protocolo competente".

 

Art. 5° Fica acrescido ao artigo 178 da mesma Lei o § 4º, com a seguinte redação:

 

"§ 4° Os débitos decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1º Instância serão inscritos em Divida Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias".

 

Art. 6° O § 3° do artigo 179 da Lei 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 3° As decisões de 2ª Instância, independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera administração".

 

Art. 7° Fica acrescido ao artigo 179 da Lei 2006/97, o § 4°, com a seguinte redação:

 

"§ 4° Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito em Divida Ativa".

 

Art. 8º O inciso IV do artigo 189 da Lei n°. 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 189 O imóvel utilizado como Sede para o exercício da atividade essencial de entidade declarada de utilidade pública municipal sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a qualquer titulo, pela prestação de seus serviços e pelo acesso às suas dependências".

 

Art. 9° O artigo 260 da Lei n°. 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 260 O imposto sobre serviços de qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo e independente da habitualidade, de seus serviços não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988".

 

Art. 10 O artigo 264 da Lei de n°. 2006/97 passa a viger com a redação abaixo, ficando regados os seus incisos I e II

 

"Art. 264 Fica equiparado a empresa, para efeitos de pagamento deste imposto, o profissional autônomo que utilizar em sua atividade, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados, mais de um empregado".

 

Art. 11 Fica revogado o § 1° do artigo 265 da Lei n°. 2006/97 e ao mesmo artigo acrescido o seguinte parágrafo único:

 

"Parágrafo Único. Para efeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:

 

I - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer sem vínculo empregatício, o próprio trabalho, e que exercer a sua atividade com o auxílio, a qualquer título, direta ou indiretamente de, no máximo, 01 (um) empregado.

 

II - por empresa;

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade que importe em prestação de serviços;

b) a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 01 (um) empregado".

 

Art. 12 Ficam revogados os incisos III, IV, V, e VI do artigo 266, da Lei 2006/97.

 

Art. 13 O § 3° do artigo 266 da Lei de n°. 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 3° as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telefonia, de água e esgoto, deverão remeter à Secretaria Municipal de  Finanças, trimestralmente, relatório das empresas prestadoras de serviços por elas contratadas, indicando, além do número do contrato, os números, datas de emissão, tipos de serviços e valores das notas fiscais relativos aos serviços prestados".

 

Art. 14 O artigo 274 da Lei n°. 2006/97 passa a viger com a redação abaixo, ficando revogados os seus parágrafos: (Dispositivo revogado pela Lei 2357/2000)

 

"Art. 274 Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 07, 10, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços elencada no art. 289 desta lei, não forem prestados por profissionais autônomos, o Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza deverá ser recolhido com utilização das seguintes alíquotas: (Dispositivo revogado pela Lei 2357/2000)

 

 I - Itens n.°s 001,004, 007, 089, 091 e 092: alíquota de 3,5% (três virgula cinco por cento) sobre o preço do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei 2357/2000)

 

II - Itens 010, 051,087, 090, 093: alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei 2357/2000)

 

III - Item 24: alíquota de 3% (três por cento) sobra o preço do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei 2357/2000)

 

IV - item 088: alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço.” (Dispositivo revogado pela Lei 2357/2000)

 

Art. 15 O artigo 293 da Lei n°. 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 293 As pessoas físicas e jurídicas localizadas no Município que se utilizarem de serviços prestados por profissionais autônomos, deverão reter e recolher o tributo, no prazo estabelecido em Lei, aos Cofres da Municipalidade.”

 

Art. 16 O inciso III do artigo 298 passa a viger com a seguinte redação:

 

"III - as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade da Federação, Associação, Clubes Esportivos e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não exijam pagamento a qualquer título pela prestação de serviços ou pelo acesso às suas dependências".

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Serra, 16 de março 1999.

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.