REVOGADA PELA LEI N° 2461/2001
LEI Nº 2169, DE 16 DE MARÇO DE 1999
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI DE Nº 2006/97 CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 4° do artigo 138 da Lei de n°. 2006/97, passa a
viger com a seguinte redação:
"§ 4° O contribuinte que já obteve
parcelamento de dívida fiscal junto a Municipalidade e que ainda não tenha pago as parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, só
adicionar o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo
de Confissão de Dívida e compromisso de pagamento visando obter novo
parcelamento, se recolher, a título de primeira parcela, valor igual ou
superior a 25% (vinte por cento) do montante do novo débito a ser
apurado".
Art. 2° Ficam
acrescidos ao artigo 138 da aludida Lei
os seguintes parágrafos:
"§ 5° Quando o contribuinte for devedor
de IPTU, inscrito ou não na dívida, e o imóvel for avaliado para fins de
pagamento de ITBI, a liberação da guia para pagamento de ITBI somente será
feita após a quitação integral do IPTU.
§ 6° Contribuinte com créditos no
Município e que esteja em débito para com a Municipalidade, após
feita a compensação, receberá apenas a diferença apurada a seu favor.
§ 7° Quando o total do débito do Contribuinte
for superior ao seu crédito, a diferença contra ele apurada poderá ser
parcelada na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.
§ 8° O débito confessado
espontaneamente poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde que
o número de parcelas não supere o número de meses em atraso.
§ 9º O pedido de parcelamento do
débito aludido no parágrafo anterior, após devidamente encaminhado ao Protocolo
competente somente será deferido após o pagamento da primeira parcela, a ser feito
no prazo máximo de 72:00 horas".
Art. 3° O § 1º do artigo 150 da Lei de n°. 2006/97 passa a viger
com a seguinte redação:
"§ 1° Em casos excepcionais, dependendo
das circunstâncias e da necessidade, o Chefe da Divisão de Fiscalização
Tributária poderá prorrogar o prazo previsto no 'caput" deste artigo até
30 (trinta) dias".
Art. 4° O § 1º do artigo 178 da Lei 2006/97 passa a viger
com a seguinte redação:
§ 1º A impugnação, assinada pelo
representante legal da empresa ou pela pessoa física responsável ou por
advogado legalmente constituído, será formalizada por escrito e instruída com
todos os documentos necessários ao exame da matéria, devendo ser apresentada no
Protocolo competente".
Art. 5° Fica
acrescido ao artigo 178 da mesma Lei o
§ 4º, com a seguinte redação:
"§ 4° Os débitos decorrentes de
julgamento de processo administrativo em 1º Instância serão inscritos em Divida
Ativa se não houver a respectiva quitação ou recurso para o Conselho de
Recursos Fiscais no prazo de 20 (vinte) dias".
Art. 6° O
§ 3° do artigo 179 da Lei 2006/97 passa a viger
com a seguinte redação:
"§ 3° As decisões de 2ª Instância,
independente de unanimidade ou não, serão definitivas na esfera
administração".
Art. 7° Fica
acrescido ao artigo 179 da Lei
2006/97, o § 4°, com a seguinte redação:
"§ 4° Se a exigência decorrente do
julgamento da 2ª Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta)
dias, será inscrito em Divida Ativa".
Art. 8º O inciso IV do artigo 189 da Lei n°. 2006/97 passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 189 O imóvel utilizado como Sede
para o exercício da atividade essencial de entidade declarada de utilidade pública
municipal sem fins lucrativos, desde que não exija pagamento, a qualquer
titulo, pela prestação de seus serviços e pelo acesso às suas
dependências".
Art. 9° O artigo 260 da Lei n°. 2006/97 passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 260 O imposto sobre serviços de
qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo e independente da
habitualidade, de seus serviços não compreendidos no art. 155, II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de
1988".
Art. 10 O artigo 264 da Lei de n°. 2006/97 passa a viger
com a redação abaixo, ficando regados os seus incisos I e II
"Parágrafo Único. Para efeito do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
Art.
12 Ficam revogados os incisos III, IV,
V,
e VI do artigo 266, da Lei 2006/97.
Art.
13 O § 3° do artigo 266 da Lei de n°. 2006/97
passa a viger com a seguinte redação:
Art.
15 O artigo 293 da Lei n°. 2006/97 passa a viger com a seguinte redação:
Art.
16 O inciso III do artigo 298 passa a viger com a seguinte redação:
Prefeitura
Municipal da Serra, 16 de março 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.