LEI Nº 2170, DE 03 DE MARÇO DE 1999

 

INSTITUI A LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Além das licenças previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos da Serra, fica instituída no Município a licença especial remunerada.

 

Art. 2º A pedido do interessado e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público municipal estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada, por até 04 (quatro) anos, desde que requerida dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais 12 meses pela lei n° 3096/2007)

 

§ 1º O servidor licenciado através de licença especial perceberá:

 

a) no primeiro ano de afastamento 60% (sessenta por cento) de sua remuneração mensal permanente, excluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

c) no terceiro ano de afastamento 40% (quarenta por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

d) no quarto ano de afastamento 30% (trinta por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.

 

§ 2º A licença especial, uma vez concedida será irretratável por parte do servidor por um período de 02 (dois) anos, mas poderá ser interrompida, a qualquer tempo, em virtude de interesse da Administração.

 

§ 3º A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório e nem a quem já se encontre em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

 

§ 4º O servidor público estável, licenciado na forma deste segurado do IPS e para ele contribuirá nos casos e na forma da lei.

 

§ 5º A concessão da licença a que se refere este artigo será da competência do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, ouvido o Secretário da Pasta onde o servidor requerente estiver lotado.

 

§ 6º O período de afastamento do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para fins de aposentadoria.

 

§ 7º Em nenhuma hipótese o servidor a quem for concedida licença especial poderá receber remuneração superior a R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais), compreendidos neste valor vencimento e vantagens pessoais.

 

§ 8º O servidor aguardará em serviço a concessão da licença.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 03 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.