REVOGADA PELA LEI N° 2446/2001

 

LEI N° 2171, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, com estrita observância dos princípios elencados no § 5° do art. 31 da Lei Orgânica do Município da Serra, e mais o seguinte:

 

I - desconcentração;

 

II - planejamento;

 

III - coordenação;

 

IV - delegação de competência;

 

V - controle;

 

VI - prestação de contas

 

Art. 2° - Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal da Serra, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§ 1° - O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.

 

§ 2° - As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento.

 

§ 3° - Enquanto as Unidades Orçamentárias não dispuserem de estrutura técnica contábil própria, os procedimentos relativos à emissão de empenho e ordem de pagamento, assim como a elaboração das prestações de contas, serão executados pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 4° - Na estrutura do Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesas:

 

I - o Prefeito Municipal;

 

II - os Secretários Municipais de Administração Saúde, Educação e de Obras.

 

Art. 3° - É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes ás suas atribuições.

 

Art. 4° - Todos os chefes das Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que aludem os artigos 76 e 190 da Lei Orgânica do Município da Serra, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.

 

Art. 5° - Aos ordenadores de despesas compete:

 

I - autorizar as despesas procedentes de sua unidade orçamentária;

 

II - designar servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais de licitação, desde que observada a sua necessidade e conveniência;

 

III - homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

 

IV - autorizar empenhos;

 

V - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal de nº. 4320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal de nº. 8666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos;

 

VI - organizar os serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia;

 

VII - gerir os recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, sem afastamento dos princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, legitimidade e economicidade.

 

Art. 6° - Excetuam-se dos procedimentos normais estabelecidos para os ordenadores de despesas os seguintes casos:

 

I - As licitações e contratações para aquisição de materiais de uso comum (de consumo ou permanentes), exceto com relação à SEDU - Secretaria Municipal de Educação e à SESA — Secretaria Municipal de Saúde, serão realizadas pela SEAD — Secretaria Municipal de Administração;

 

II - As licitações e contratações de serviços e obras de engenharia serão realizadas pela Secretaria Municipal de Obras;

 

III - Observado o que estabelecem os Incisos I e II deste artigo, compete às Unidades detentoras dos créditos:

 

a) fazer a solicitação às Unidades executoras;

b) autorizar despesas;

c) homologar as licitações juntamente com as Unidades executoras e assinar os respectivos contratos;

d) adotar os demais procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-lo quando foro caso.

 

IV - por medida de racionalidade no trâmite processual, o Secretário Municipal de Finanças poderá assinar a nota de empenho de qualquer Unidade Orçamentária, sem exclusão de responsabilidade do ordenador de despesa que autorizou a sua emissão;

 

V - será necessária a consulta ao Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito para autorização de despesas relacionadas com:

 

a) publicação de atos do Poder Executivo;

b) concessão de bolsas para formação de mão de obra com estagiários;

c) participação de servidores em congressos, seminários, cursos ou congêneres e as despesas dela decorrentes.

 

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 12 de fevereiro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.