REVOGADA PELA LEI N° 2446/2001
LEI N° 2171, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - A Administração
Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficácia dos serviços a serem
prestados à coletividade, com estrita observância dos princípios elencados no § 5° do art. 31 da Lei Orgânica do Município da Serra, e mais o
seguinte:
I - desconcentração;
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de
competência;
V - controle;
VI - prestação de
contas
Art. 2° - Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal da Serra, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1° - O Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.
§ 2° - As ações de
produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de
autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas,
emitir e assinar ordens de pagamento e autorizar suprimento.
§ 3° - Enquanto as
Unidades Orçamentárias não dispuserem de estrutura técnica contábil própria, os
procedimentos relativos à emissão de empenho e ordem de pagamento, assim como a
elaboração das prestações de contas, serão executados pela Secretaria Municipal
de Finanças.
§ 4° - Na estrutura do
Poder Executivo Municipal são ordenadores de despesas:
I - o Prefeito
Municipal;
II - os Secretários
Municipais de Administração Saúde, Educação e de Obras.
Art. 3° - É facultada a
delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos
ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes ás suas atribuições.
Art. 4° - Todos os chefes das
Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que aludem os
artigos 76 e 190 da Lei Orgânica do Município da Serra, nas suas
respectivas áreas de atuação, no que pertine ao
emprego de recursos públicos, guarda, proteção e
conservação dos bens à sua disposição.
Art. 5° - Aos ordenadores de
despesas compete:
I - autorizar as
despesas procedentes de sua unidade orçamentária;
II - designar
servidores para comporem as comissões permanentes ou especiais de licitação, desde
que observada a sua necessidade e conveniência;
III - homologar,
revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou
inexigibilidades;
IV - autorizar
empenhos;
V - determinar para
que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei
Federal de nº. 4320/64, especialmente as contidas no artigo 63, no que pertine à fase da liquidação da despesa, e da Lei Federal
de nº. 8666/93 e suas alterações, no que se refere a licitações e contratos;
VI - organizar os
serviços afetos à sua área, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica,
zelando pela sua eficiência e eficácia;
VII - gerir os
recursos orçamentários e financeiros à sua disposição, sem afastamento dos
princípios básicos de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade,
legitimidade e economicidade.
Art. 6° - Excetuam-se dos
procedimentos normais estabelecidos para os ordenadores de despesas os seguintes
casos:
I - As licitações e
contratações para aquisição de materiais de uso comum (de consumo ou
permanentes), exceto com relação à SEDU - Secretaria Municipal de Educação e à
SESA — Secretaria Municipal de Saúde, serão realizadas
pela SEAD — Secretaria Municipal de Administração;
II - As licitações e
contratações de serviços e obras de engenharia serão realizadas pela Secretaria
Municipal de Obras;
III - Observado o
que estabelecem os Incisos I e II deste artigo, compete às Unidades detentoras
dos créditos:
a) fazer a
solicitação às Unidades executoras;
b) autorizar
despesas;
c) homologar as
licitações juntamente com as Unidades executoras e assinar os respectivos
contratos;
d) adotar os demais
procedimentos relativos ao processo administrativo ou referendá-lo quando foro
caso.
IV - por medida de
racionalidade no trâmite processual, o Secretário Municipal de Finanças poderá
assinar a nota de empenho de qualquer Unidade Orçamentária, sem exclusão de
responsabilidade do ordenador de despesa que autorizou a sua emissão;
V - será necessária
a consulta ao Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito para autorização de
despesas relacionadas com:
a) publicação de
atos do Poder Executivo;
b) concessão de
bolsas para formação de mão de obra com estagiários;
c) participação de
servidores em congressos, seminários, cursos ou congêneres e as despesas dela
decorrentes.
Art. 7° - Esta Lei entra em
vigor em 30 (trinta) dias contados de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 12 de fevereiro de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.