ALTERA O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
SERRA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais: faço saber que a Câmara Municipal da decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica alterado, na forma da presente Lei, o
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA aplicável aos
profissionais da Educação que desempenham funções de magistério e outras
funções pedagógicas no sistema público municipal de educação básica.
Art. 1º Fica alterado na
forma da presente Lei, O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DA SERRA,
aplicável aos profissionais da Educação que desempenham funções de docência e
assessoramento pedagógico no Sistema Público Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei n° 3843/2012)
Parágrafo Único. Este Estatuto organiza o Magistério
Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
sobre o regime jurídico de seu pessoal ao qual se aplicam, subsidiariamente, o
PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS, O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE SERRA e legislação complementar.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, denominam-se
profissionais da educação o conjunto de servidores que, nas Unidades de Ensino
e demais órgãos da Educação, ministram, administram, assessoram, dirigem,
supervisionam, coordenam, inspecionam, orientam, planeiam e avaliam a educação
e que, por sua condição funcional, estejam subordinados às normas pedagógicas e
aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividade do magistério entendem-se
aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas a função de docência e a função
técnico-pedagógica.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 4º São
manifestações de valor no exercício do magistério:
I - a profissionalização,
entendida como a dedicação ao magistério;
II - a existência de condições
ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III - a remuneração salarial
fixada de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função
e jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - a promoção funcional do
profissional da educação em cargo efetivo de carreira por merecimento
profissional, no exercício de função de magistério, no âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 5º Ficam
adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o Magistério:
I - o progresso da educação
depende em grande parte da formação, das qualidades humanas e profissionais do
pessoal e de seu crescente aperfeiçoamento;
II - o exercício das funções
de magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o
bem-estar dos alunos e da comunidade;
III - o exercício das funções
de magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de
compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos,
deveres e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o
aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - a efetivação dos ideais e
dos fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação
econômica justa e de respeito.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Art. 6º A
Carreira do Magistério é caracterizada por atividade continua no exercício de
funções de Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e
dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único.
A organização, os critérios e os requisitos para o desenvolvimento profissional
da educação na carreira do Magistério serão regulados por legislação
específica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º O quadro
do magistério do Município de Serra é constituído de:
I - cargos efetivos,
estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de
complexidade das respectivas atividades e qualificações exigidas para o seu
desempenho;
II - funções gratificadas,
correspondentes a encargos de chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos
a servidor efetivo, mediante designação.
Art. 8º Fica
assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, investido de cargo
em comissão, no âmbito da Secretaria de Educação ou designado para função
gratificada de magistério, o direito de concorrer a promoção na forma da
legislação que institui o Plano de carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º Os
cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas
especificas deste Estatuto.
Art. 10 O
provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.
Seção II
Da Forma de Nomeação
Art.
Seção III
Da Posse
Art. 12 Aplica-se,
no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Serra.
Seção IV
Do Exercício
Art. 13
Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município da Serra.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 14 É o
período de três anos, observado no exercício das funções do cargo, durante o
qual o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, por meio de
concurso público, comprove em avaliações periódicas feitas por Comissão
instituída para esta finalidade o atendimento das condições mínimas para o seu
desempenho, observando-se entre outros fatores:
I - zelo e eficiência no
desempenho das atribuições do cargo;
II - capacidade para o
desempenho das funções do cargo;
III - assiduidade;
IV - pontualidade;
V - produtividade;
VI - responsabilidade no
desempenho do cargo;
VII - capacidade de
relacionamento com o corpo administrativo e com os colegas de serviço.
Seção VI
Do Concurso
Art.
Art. 16 Das
instruções para o concurso público, que serão objeto de regulamentação pelo
Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I - os requisitos para a
inscrição dos candidatos;
II - o prazo de validade de
até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III - o total dos cargos vagos
e existentes para a realização do concurso;
IV - o vencimento
correspondente ao cargo.
Art.
Seção VII
Da Promoção e da Progressão
Art. 18 Promoção
e Progressão são avanços graduais e sucessivos da carreira do magistério que
compreendem:
I - avanços verticais:
constituem elevação profissional da educação a um nível superior e será
regulamentada pelo Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
Municipal.
II - avanços horizontais:
constituem a progressão do profissional da educação a referência superior,
conforme o que dispõe o artigo 20 do Plano de Carreira e Vencimentos do
Magistério Público Municipal, regulamentada pela Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério.
Art. 18-A O avanço
horizontal definido no inciso II, do artigo 18 desta Lei, somente será devido
ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que tenha sido admitido
até 1° de janeiro de 2017. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4671/2017)
(Redação
dada pela Lei n° 4602/2017)
Seção VIII
Da Readaptação
Art. 19 Será
readaptada em outras funções desenvolvidas nos órgãos educacionais por força de
laudo médico definitivo, o professor cujo estado de saúde impossibilite ou
desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Art. 20
Readaptação é a investidura do profissional da educação em função mais
compatível com a capacidade do profissional e dependerá sempre de laudo médico
expedido pela perícia médica do Município.
Art.
I - permanência na Unidade
Escolar, se comprovada a necessidade;
II - no caso do não
atendimento do inciso I, o profissional da educação será localizado em outro
órgão educacional pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade do
serviço.
Art. 22 Ao
profissional da educação readaptado em outra função será assegurado padrão de
vencimento equivalente ao do cargo por ele ocupado.
Seção IX
Da Reintegração
Art. 23 Aplica-se,
no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Serra.
Seção X
Da Reversão
Art. 24
Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos serviços do Município da
Serra.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I - exoneração
II - demissão
III - aposentadoria
IV - readaptação
V - falecimento.
Art.
Art. 27 O
quantitativo de cargos a serem providos decorrerá de lei que estabelecerá
dotação para o seu provimento.
Art. 28 A distribuição numérica dos cargos de magistério,
definida por ato do Poder Executivo, será procedida, de acordo com o número de
vagas existentes:
I - por Unidade de Ensino,
os cargos de professor e os técnico-pedagógicos;
II - na Unidade
Administrativa Central, os cargos técnico-pedagógicos.
Art. 28 A distribuição
numérica dos cargos de magistério, definida por ato do Poder Executivo, será
procedida, de acordo com número de vagas existentes nas Unidades de Ensino e
Unidade Administrativa Central. (Redação
dada pela Lei n° 3843/2012)
Art. 29 Para os
efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência de
carga horária ou outro critério definido em normas específicas, não vinculado
ao cargo e sim às necessidades do ensino ou da administração do setor
educacional.
Parágrafo Único.
Compete a Secretaria Municipal de Educação Municipal fixar vagas, anualmente,
por Unidade de Ensino e Unidade Administrativa do setor educacional.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE ENSINO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 30 Em razão dos objetivos a serem alcançados
e de conformidade com a tipologia da Unidade de Ensino, fixada segundo sua
complexidade administrativa, poderá haver, as seguintes funções, além das
técnico-pedagógicas:
Art. 30 Em razão dos
objetivos a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da Unidade de
Ensino, fixada segundo sua complexidade administrativa, poderá haver, as
seguintes funções, além das de docência e de assessoramento pedagógico: (Redação
dada pela Lei n° 3843/2012)
I - direção;
II - coordenação de Turno;
§ 1º Compete ao
Diretor da Unidade de Ensino a coordenação geral de seu funcionamento e a
execução das deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as
diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e da
Legislação em vigor.
§ 2º A função de
Diretor será gratificada conforme a classificação tipológica da Unidade de
Ensino prevista no anexo I, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer,
por Decreto, o quantitativo necessário.
§ 3º Compete ao
Coordenador de Turno da Unidade de Ensino a supervisão geral e o controle das
atividades educacionais dentro de um turno, além das previstas no Regimento
Comum das Unidades de Ensino do Sistema Público Municipal de Ensino de Serra.
Seção II
Da Gestão Democrática
Art. 31 As
Unidades de Ensino Municipal desenvolverão as suas atividades dentro do
espírito democrático e participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor,
idade, e quaisquer outras formas de discriminação, incentivando a participação
da comunidade na elaboração e execução da proposta pedagógica.
Art. 32 As
Unidades de Ensino observarão o princípio de gestão democrática através de:
I - participação dos profissionais da educação,
estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais
na composição dos Conselhos de Escola, órgãos normativos e deliberativos, bem
como no processo de eleição de seus dirigentes compreendendo estes o Diretor e
o Coordenador de turno; (Declarado Inconstitucional por meio da ADIN nº
0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo)
II - garantia de acesso às
informações;
III - gerência dos recursos
financeiros repassados pela Secretaria de Educação do Município de Serra,
Ministério da Educação, e outros órgãos;
IV - transparência no
recebimento e aplicação desses recursos financeiros.
Art. 33 Os critérios para realização do processo de eleição de
Diretor, Coordenador de Turno e Conselhos de Escola, constarão de norma
administrativa a ser baixada pelo Chefe do Executivo Municipal. (Declarado
Inconstitucional por meio da ADIN nº 0024708-67.2013.8.08.000, proferida pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo)
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA HORÁRIA
ESPECIAL
(Redação
dada pela lei n° 3185/2008)
Art.
§ 1º Ao
professor será reservado 1/5 (um quinto) da jornada de trabalho semanal, para
atividades de planejamento, que deverão ser cumpridas na Unidade de Ensino.
§ 2º
Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de
planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de
colaboração com a administração da Unidade de Ensino, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a
proposta pedagógica de cada Unidade de Ensino.
§ 3º O
pagamento das horas de extensão será efetuado com base na hora/atividade ou
hora/aula, dividindo-se o valor do pagamento do vencimento atribuído ao nível
do cargo por 100 (cem) horas.
Art.
§ 1º Na função de regência de classe, o professor destinará 1/5 da jornada
de trabalho semanal para o desenvolvimento de atividades de planejamento, que
deverão ser cumpridas na unidade de ensino, ou quando necessário, em outro
local designado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
§ 2º A forma de cumprimento do planejamento será disciplinada pela
Secretaria Municipal de Educação através de portaria. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
§ 3º Incluem-se nas atividades aludidas no parágrafo anterior, além das de
planejamento destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, as de
colaboração com administração da unidade de ensino, reuniões pedagógicas,
articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a
proposta pedagógica de cada unidade de ensino. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
§ 4º A carga horária especial de que trata o art. 34, poderá ser autorizada,
excepcionalmente, nas hipóteses de: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
I -
licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra situação que
importe no afastamento do profissional efetivo da Educação, quando devidamente
comprovada pela unidade de ensino; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
I - licenças, afastamentos, vacância do cargo ou qualquer outra
situação que importe no afastamento do profissional da Educação, quando
devidamente comprovada pela Unidade de Ensino. (Redação
dada pela Lei nº 3.767/2011)
II - para
realização de projetos educacionais quando a Secretaria Municipal de Educação
considerar de real interesse, após análise através da Divisão Setorial de
Recursos Humanos/Departamento Setorial de Administração - DSRH/DSA. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 5º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas
de horas-aula e horas/atividade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 6º Somente poderão ser autorizadas, no máximo, 25 horas semanais de carga
horária especial ao profissional da Educação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 7º O valor da hora de trabalho, pago na situação de carga horária especial,
corresponde ao mesmo valor da hora pago no vencimento do cargo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 8º A remuneração a ser paga pela carga horária especial será proporcional à
carga horária efetivamente trabalhada, nela consideradas a hora/aula e
hora/atividade, excluindo-se do pagamento os dias não letivos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 9º Sob nenhuma hipótese, será incorporado aos vencimentos do profissional
da Educação o valor da carga horária especial efetivamente trabalhada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 10 Cessando os motivos que determinaram a carga horária especial, o
profissional da Educação retorna, automaticamente, à sua jornada normal de
trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
§ 11 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês
subsequente ao mês de seu exercício desde que devidamente informadas ao setor
responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 do referido mês e atendam
aos seguintes critérios: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
I - a unidade de ensino onde o profissional da
Educação trabalhou com carga horária especial deverá atestar na frequência, em
tempo hábil, para que a Secretaria Municipal de Educação elabore o atestado da
frequência e o encaminhe à Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
II - em nenhuma hipótese a carga horária especial
será paga aos profissionais que a exercerem sem a devida autorização pela
Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
III - a solicitação para trabalhar com a carga
horária especial será feita por meio de ofício, devidamente justificado ao
setor responsável pelos recursos humanos da Educação, comunicada por memorando
à unidade de ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
IV - a direção da unidade de ensino em
nenhuma hipótese poderá permitir que o profissional da Educação atue com a
carga horária especial sem a devida autorização. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
Art. 35 Por insuficiência
de carga horária na disciplina ou área de estudo de sua titulação, o professor
deverá completar sua carga horária
Art.
Art.
Art. 38 As
faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - dia letivo;
II - hora/aula;
III - hora/atividade.
§ 1º O profissional da educação que faltar ao
serviço perderá o vencimento correspondente à falta, salvo por motivo legal ou
doença comprovada.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, considera-se hora/atividade a exercida nas Unidades de
Ensino, na Unidade Administrativa da Secretaria de Educação, não caracterizada
como hora/aula.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO
PROFISSIONAL
Seção I
Da Localização
Art. 39
Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação define o local
de trabalho do profissional da educação, observadas as disposições desta Lei.
Art. 40 O ocupante de cargo de magistério será
localizado:
a) o professor, na Unidade de
Ensino, podendo atuar no âmbito da Unidade Administrativa Central, quando
convocado, por tempo determinado, sem perda de direitos e vantagens pessoais,
exceto a contagem desse tempo para fins de aposentadoria especial;
b) profissional em função
técnico-pedagógica, na Unidade de Ensino e Unidade Administrativa Central.
Art. 40 O ocupante do
cargo do magistério será localizado na Unidade de Ensino e na Unidade
Administrativa Central. (Redação
dada pela Lei n° 3843/2012)
Art.
§ 1º A
localização do membro do magistério em Unidade de Ensino e Unidade
Administrativa Central fica condicionada a existência de vaga.
§ 2º Compete à
Secretaria Municipal de Educação, fixar anualmente as vagas.
Art. 42
Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do profissional da
educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica
dos cargos de magistério nas Unidades de Ensino e Unidade Administrativa
Central, comprovada através de formalização de processo específico.
§ 1º São
passíveis de alteração de localização, os casos comprovados de:
I - alteração de matrícula;
II - alteração de carga
horária em determinada disciplina ou área de estudo no total da Unidade de
Ensino;
III - alteração de carga
horária semanal do profissional da educação;
IV - alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese
do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados, por
ordem de prioridade:
I - menor tempo de serviço na
Unidade de Ensino ou na Administração Central;
II - menor tempo de serviço no
magistério público municipal;
III - menor tempo de serviço
na área do magistério.
Seção II
Da Movimentação
Art.
Parágrafo Único. Mudança
de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício
Art.
§ 1º A mudança
de localização, a pedido, será concedida:
I - quando da existência de
vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação através de concurso de
remoção;
II - por solicitação de ambos
os interessados para efeito de permuta desde que ocupante de igual cargo e
mesma função requerida no período de férias escolares, anterior ao inicio do ano letivo.
§ 2º A mudança
de localização, de oficio, será concedida nos casos revistos no parágrafo 10 e
nas condições do parágrafo 2º do artigo 41.
§ 3º A mudança
de localização, não será concedida aos profissionais da educação:
a) em estágio probatório;
b) licenciados para trato de
interesse particular, salvo se interrompida a licença;
c) em licença médica
provisória.
Art. 45 O posto de
trabalho do profissional da educação é considerado:
I - preenchido - nos casos de
afastamento para atuar no âmbito da administração central na área do magistério
e com ato normativo;
II - vago:
a) nos casos de mudança de
localização, afastamento das atribuições específicas do cargo sem ato
normativo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função
gratificada nos órgãos do Sistema Público Municipal de Ensino ou quando no
exercício de mandato eletivo em entidades representativas do Magistério
Público;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
c) licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro;
d) estar em disponibilidade
remunerada;
e) suspensão disciplinar ou
condenação definitiva determinada por autoridade competente;
f) licença médica
superior a 60 (sessenta) dias a cada 02 (dois) anos, exceto quando decorrente
de licença maternidade ou por adoção, paternidade, ou doenças graves
especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4383/2015)
g) afastamento decorrente de
laudo médico definitivo.
Art.
Parágrafo Único. A
nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes no início do ano
letivo, quando o profissional deverá atender ao calendário da Unidade de Ensino
em que for localizado.
Art. 47 Os
critérios para a realização do Concurso de Remoção e Localização Provisória
constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de
Educação de Serra.
Seção III
Da Substituição
Art. 48 O profissional afastado em decorrência de
licença para tratamento de saúde, por período superior a 05 (cinco) dias,
quando se tratar de professor, e superior a 60 (sessenta) dias, quando se
tratar de profissional técnico-pedagógico, poderá ser substituído, em caráter
de emergência, por profissional efetivo da educação.
Art. 48 Em caráter de emergência,
o profissional da Educação que exerce funções de magistério poderá ser substituído
no período de seu afastamento, por profissional do quadro da Educação, na mesma
área de conhecimento, em carga especial (extensão), com uma carga horária de
até 100 horas mensais ou 25 horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
Art. 48 Em caráter
de emergência, o profissional da Educação que exerce funções de magistério
poderá ser substituído no período de seu afastamento, por profissional da
Educação, na mesma área de conhecimento, em carga horária especial (extensão);
com uma carga horária de até 100 (cem) horas mensais ou 25 (vinte e cinco)
horas semanais. (Redação
dada pela Lei n° 3767/2011)
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, a
carga horária do profissional da Educação poderá ultrapassar a 200 horas
mensais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 3185/2008)
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO POR TEMPO DETERMINADO
Seção I
De Sua Caracterização
Art. 49 O
exercício por tempo determinado de atribuições específicas de magistério será prioritariamente
para as funções de docência e será definido pela Secretaria Municipal de
Educação da Serra, nas seguintes situações:
I - afastamento de titular
para exercer função gratificada ou cargo em comissão;
II - afastamentos autorizados
para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para
desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposta fundamentada
da autoridade competente;
III - afastamento para
freq0entar cursos previstos no artigo 73 desta Lei e respectivos incisos;
IV - afastamento de titular
para exercer mandato eletivo, em qualquer das esferas governamentais ou
entidades representativas de classe;
V - vacância por remoção,
aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento;
VI - alteração de localização,
com base no artigo 42, § 1º, desta Lei.
VII - afastamento por licença
para tratamento de saúde;
VIII - afastamento com ou sem ônus
para os Órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal;
IX - vagas decorrentes de
cargos não providos em concurso;
X - alteração de localização,
quando cargo não tenha sido preenchido.
Seção II
Do Contrato Por Tempo Determinado
Art. 50 O exercício em área de magistério
mediante contrato por tempo determinado ocorrerá para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, dando-se prioridade aos candidatos
aprovados em concurso público ainda com prazo de validade, por ordem de
classificação, para a vaga correspondente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.253/2000)
Art. 51 O contrato por tempo determinado
corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo
determinado de doze meses, no máximo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.253/2000)
Parágrafo Único. É vedado, sob pena de nulidade do ato,
ficando sujeita a responsabilidade administrativa a autoridade que: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.253/2000)
I - desviar da função o
profissional contratado; (Revogado pela Lei
nº 2.253/2000)
II - contratar servidor
público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação legal de
cargos públicos previstos em Lei. (Revogado pela Lei
nº 2.253/2000)
III - firmar contrato por
tempo determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando
nomeação, ainda no prazo de validade do concurso. (Revogado pela Lei
nº 2.253/2000)
Art.
Art. 53 O
ocupaste de função de magistério mediante contrato por tempo determinado ficará
sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os
servidores públicos do Município.
Art.
Art. 54 Os contratados
temporariamente, serão remunerados sempre na referência inicial da classe
correspondente e no maior nível de habilitação comprovada e concluída na área
de educação específica do cargo pleiteado, apresentada no ato do contrato. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
§ 1º O profissional contratado temporariamente que não apresentar até o ato
do contrato a maior habilitação concluída, conforme prescrito no artigo
anterior, perderá o direito ao enquadramento. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
§ 2º A maior titulação apresentada pelos contratados temporariamente deverá
estar autorizada e/ou reconhecida pelo MEC, quando assim a legislação exigir. O
não reconhecimento ou autorização das respectivas habilitações, bem como a
incompatibilidade com o cargo, conforme normas da Secretaria Municipal de
Educação, impedirão o enquadramento do servidor na maior habilitação
apresentada.
(Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
§ 3º
Não se aplicam aos contratos temporários as regras da evolução funcional. (Redação
dada pela Lei nº 3185/2008)
Art. 55 O
ocupante de função de magistério mediante o contrato por tempo determinado,
além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - assistência médica e
social, na forma prevista no regime Geral da Previdência Social.
II - licenças:
a) para tratamento de saúde,
concedida pelo órgão oficial encarregado da perícia médica;
b) por motivo de acidente
ocorrido em serviço;
c) maternidade;
d) paternidade;
e) de casamento;
f) de luto.
III - aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente de serviço.
IV - contagem, para efeito de
aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer
cargo público.
Parágrafo Único. A
concessão das licenças de que trata o inciso II deste artigo não poderá
ultrapassar o prazo previsto no ato de contratação, exceto nos casos dos itens
"b" e "c".
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Dos Direitos
Art. 56 São direitos
do profissional da educação, além dos previstos no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Serra:
I - ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
II - dispor, no âmbito do
trabalho, de instalação e material didático, suficientes e adequados;
III - participar do processo
de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões de Conselhos de
Unidades Escolares e do Sistema Público Municipal de Educação;
IV - congregar-se em
associações de classe, beneficentes, econômicas, de cooperativismo e recreação.
V - participar de cursos de
interesse do ensino, quando autorizado previamente pela Secretaria Municipal de
Educação de Serra, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no
efetivo exercício do cargo;
VI - autorizar ou não,
descontos em folha de pagamento em favor de associações de classe;
VII - participar de eleições
de Diretor de Unidade de Ensino, de Coordenador de Turno e de Conselhos de
Escola previstos em regulamentação própria;
VIII - receber efetivo apoio
da Secretaria Municipal de Educação de Serra, segundo as diretrizes contidas
neste Estatuto, de modo a garantir o respeito público que merece.
IX - receber remuneração
pecuniária por participação em grupo de trabalho e comissões incumbidos de
tarefas específicas e por tempo determinado.
X - o Município colaborará
para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das
exigências mínimas de formação para os profissionais do magistério já em
exercício.
Seção II
Das Férias
Art. 57 Os
profissionais da educação, quando em exercício de regência de classe nas
Unidades de Ensino gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias e férias anuais, das
quais pelo menos 30 dias consecutivos conforme previsão do calendário escolar.
Parágrafo Único. Além
das férias regulamentares, o profissional a que se refere este artigo poderá
permanecer em recesso entre períodos letivos fixados pelo calendário escolar,
ficando dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Unidade de Ensino e
da Secretaria Municipal de Educação de Serra, que poderá convocá-lo por
necessidade do serviço.
Art. 58 Os
demais profissionais da educação em exercício nas Unidades de Ensino, na
Unidade Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Serra e Entidade
Representativa de Classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias por ano, obedecendo escala autorizada pela chefia imediata.
Art. 59 Na zona
rural os períodos letivos poderão ser organizados com fixação das férias
escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme calendário
aprovado previamente pelo órgão competente.
Art. 60 Quando o
período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com o período
de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente
posterior ao da licença.
Art. 61 É
proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Seção III
Do Vencimento
Art. 62
Considera-se para efeito desta Lei:
I - Vencimento é a retribuição
pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo exercício do cargo
correspondente à classe e nível de habilitação adquirida e a referência
alcançada, considerada a jornada de trabalho.
Parágrafo Único. Os
vencimentos dos profissionais da educação serão regulamentados de acordo com o
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério e Estatuto do Magistério Público
do Município de Serra.
Seção IV
Do Tempo de Serviço
Art.
Parágrafo Único. O
número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 64 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito)
dias;
III - luto, até 08 (oito)
dias, por falecimento de parentes consangüíneos ou
afins até 2º grau;
IV - luto, até 02 (dois) dias,
pelo falecimento de tio, cunhado e padrasto;
V - exercício de outro cargo
municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive em
entidade da administração indireta do município;
VI - convocação para o serviço
militar;
VII - júri ou outros serviços
obrigatórios;
VIII - desempenho de função
eletiva federal, estadual ou municipal;
IX - licença por haver sido
acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
X - licença-prêmio;
XI - licença-maternidade;
XII - licença-paternidade;
XIII - doença, devidamente
comprovada pela Junta Médica do Município;
XIV - missão ou estudo em
outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento
houver sido expressamente autorizado pelo Poder Executivo;
XV - exercício de função por
nomeação do Presidente da República, do Governo de Estado ou do Prefeito
Municipal;
XVI - afastamento por processo
disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se
limitar à pena de advertência e de repreensão;
XVII - prisão, se reconhecida
da imputação;
XVIII - disponibilidade
remunerada, ilegalidade ou a improcedência da imputação;
Art. 65 Serão
contados para todos os efeitos:
I - simplesmente:
a) os dias de efetivo
exercício no Município;
II - em dobro:
a) os dias de férias ou licença-prêmio
que o servidor não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na
qualidade de servidor municipal.
Parágrafo Único. Somente
serão averbados os dias de férias não gozadas por necessidade do serviço,
mediante pedido do servidor.
Art. 66 É vedada
a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em 02 (dois) ou
mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e suas
entidades de administração indireta, ressalvados os casos permitidos na
Constituição.
Art. 67 Não será
computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito.
Seção V
Das Férias Prêmio
Art. 68
Aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Serra e Leis complementares.
Seção VI
Da Aposentadoria
Art. 69
Aposentadoria dos profissionais da educação seguirá as normas dos demais
servidores do Município.
Art. 70 Os professores terão
aposentadoria especial aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de docência, se professor, aos 25 (vinte e cinco),
se professora, com proventos integrais.
Art. 70 São consideradas funções de
magistério as exercidas por professores e especialista em educação no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
assessoramento pedagógico, esses profissionais terão direito aposentadoria
especial aos 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 3234/2008)
Art.
70 São consideradas funções de magistério as exercidas por professores
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de
educação básica em diversos níveis e modalidades, incluídas além da docência e
assessoramento pedagógico, as de direção da unidade escolar e a coordenação,
esses profissionais terão direito aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco)
anos de trabalho. (Redação
dada pela Lei n° 3843/2012)
Parágrafo Único.
Funções de docência a que se reste artigo é a regência de classe.
Seção VII
Das Licenças
Art. 71 Além das
licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, o
profissional da educação terá direito à licença, a fim de concorrer à eleição
para cargos de dirigentes sindicais de entidades de classe do magistério.
Parágrafo Único. A
licença a que se refere o caput deste artigo será concedida, a pedido do
interessado, através de requerimento a Secretaria Municipal de Educação de
Serra e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 72 Os
profissionais da educação eleitos dirigentes do Sindicato dos Trabalhadores
Seção VIII
Da Autorização Especial De Afastamento
Art.
I - para integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupos - base para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional, por proposição fundamentada
da autoridade competente;
II - para participar de
congressos, simpósios ou outras promoções similares,
III - ministrar cursos que
atendam à programação da Secretaria Municipal de Educação da Serra.
IV - para frequentar cursos de
habilitação nas áreas carentes, assim identificadas pela Administração do
Ensino.
V - para frequentar cursos de
aperfeiçoamento, atualização e especialização, mestrado e doutorado relacionados
com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino.
§ 1º Os atos de
autorização de afastamento especial previstos nos incisos I, III, IV e V serão
de competência da Secretaria Municipal de Educação de Serra, quando o
afastamento ocorrer no próprio Estado, através de portada constando objeto e o
período de afastamento.
§ 2º Em se tratando
da situação prevista no inciso II, a autorização é do Prefeito Municipal,
através de ato próprio, constando o objeto e o período de afastamento.
§ 3º Para fins
de concessão de afastamento, a Secretaria de Educação Municipal de Serra
indicará os cursos de interesse para o sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 74 O
afastamento com ônus, para frequentar cursos, somente será autorizado quando a
Secretaria Municipal de Educação de Serra os considerar de real interesse para
o ensino, ficando assegurado ao servidor vencimento base, direitos e vantagens,
desde que apreciado cada caso individualmente.
§ 1º Quando
afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a prestar
serviços à Secretaria Municipal de Educação, por um prazo correspondente ao do
afastamento, sob pena de ficar obrigado a restituir aos cofres públicos
municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento.
§ 2º O ato de
autorização do profissional da educação somente será publicado após compromisso
expresso do interessado, perante a Secretaria de Administração e Recursos
Humanos, de observância das exigências previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o
estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração e se afastar
do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de
serviços fixados no § 1º deste artigo, a menos que promova o reembolso previsto
neste mesmo parágrafo.
CAPÍTULO VIII
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 75 O profissional da educação fará jus, além das vantagens previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, às seguintes vantagens
pecuniárias:
I - Gratificação pelo
exercício de função de Diretor, conforme classificação tipológica da Unidade de
Ensino.
II - Gratificação
para responder pela administração das Unidades de Ensino, em conformidade com a
classificação tipológica. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4009/2013)
Parágrafo Único. Os
critérios que definirão a classificação tipológica da Unidade de Ensino
constarão de norma administrativa a ser estabelecida pela Secretaria de
Educação de Serra.
Art. 76 O profissional da educação com 2 (dois)
cargos de Professor ou um de professor e outro de técnico-pedagógico, fará jus
a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada cargo.
Art.
76 O profissional da educação com dois cargos
de Professor fará jus a todas as vantagens previstas em Lei, relativas a cada
cargo. (Redação
dada pela Lei nº 3.843/2012)
Art. 76 O Profissional da educação quando investido em
função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois
cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma: (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
I - Se ocupante de dois cargos
efetivos fará jus a todas as vantagens prevista em Lei relativas a cada cargo,
acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999;
(Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será
estendida de vinte e cinco horas para quarenta horas semanais e fará jus a
todas as vantagens prevista em Lei, relativas ao cargo, acrescido da
gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo,
somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor
de unidade de ensino. (Redação
dada pela Lei n° 4009/2013)
Art. 76 O
Profissional da educação quando investido em função gratificada, ficará
afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os cargos,
sendo remunerado na seguinte forma: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4602/2017)
I - Se ocupante de dois cargos efetivos fará jus a todas as vantagens
prevista em Lei relativas a cada cargo, acrescido da gratificação prevista no
artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4602/2017)
II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será
estendida de vinte e cinco horas para quarenta horas semanais e fará jus a
todas as vantagens prevista em Lei, relativas ao cargo, acrescido da
gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172, de 1999; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4602/2017)
Parágrafo Único. A extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo,
somente ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor
de unidade de ensino. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 4602/2017)
Art. 76-A O Profissional da educação quando investido em função gratificada, ficará afastado do cargo efetivo ou se ocupante de dois cargos, de ambos os cargos, sendo remunerado na seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4671/2017)
I - Se ocupante de dois
cargos efetivos, fará jus a todas as vantagens previstas em lei relativas a
cada cargo, acrescidas da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4671/2017)
II - Se ocupante de um cargo efetivo, a sua jornada de trabalho será estendida de 25 horas para 40 horas semanais e fará jus a todas as vantagens prevista em lei, relativas ao cargo, acrescido da gratificação prevista no artigo 77 da Lei 2.172/1999. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4671/2017)
Parágrafo Único. A
extensão de jornada de trabalho de que trata o inciso II deste artigo, somente
ocorrerá enquanto o servidor estiver no exercício da função de diretor de
unidade de ensino. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4671/2017)
Seção II
Das Gratificações
Art. 77 O
profissional da educação quando no exercício de função gratificada na área do
magistério perceberá o vencimento do cargo efetivo, mais uma gratificação que
será fixada entre 20 (vinte) e 80% (oitenta por cento), segundo a classificação
tipológica da Unidade de Ensino.
Art.
77 O profissional da
educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo
efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, terá direito a
uma gratificação que será fixada segundo a classificação tipológica constante
do anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 3108/2007)
(Redação dada pela Lei nº 3.108/2007)
|
|
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Art. 77 O profissional da educação quando no
exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além
dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a
seguinte classificação tipológica: (Redação
dada pela Lei nº 3.766/2011)
Art. 77 O profissional da educação quando no
exercício de direção escolar deverá cumprir jornada de trabalho de no mínimo 40
(quarenta) horas semanais e perceberá vencimento do cargo efetivo acrescido de
gratificação fixa segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação
dada pela Lei nº 4602/2017)
Art.
77 O profissional da
educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo
efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação
fixa segundo a seguinte classificação tipológica: (Redação
dada pela Lei nº 4671/2017)
I - Unidade de Ensino 1 - U.E.1: R$
2.000,00; (Redação
dada pela Lei nº 3.766/2011)
II - Unidade de
Ensino 2 - U.E.2: R$ 1.800,00; (Redação
dada pela Lei nº 3.766/2011)
III - Unidade de Ensino 3 - U.E.3: R$
1.700,00; (Redação
dada pela Lei nº 3.766/2011)
IV - Unidade de Ensino 4 - U.E.4/CMEI: R$
1.500,00. (Redação
dada pela Lei nº 3.766/2011)
Parágrafo
Único. A gratificação de
que trata este artigo não será vinculada ao vencimento do profissional da
educação e não poderá incidir no cômputo do recolhimento da previdência.
(Redação
dada pela Lei nº 3.766/2011)
Art. 77 O profissional da educação quando no exercício de direção escolar perceberá o vencimento do cargo efetivo e, além dele, pelas atribuições exercidas na direção, uma gratificação fixa segundo a seguinte classificação: (Redação dada pela Lei nº 5.583/2022)
I - da unidade de Ensino 1 – U.E.1: R$ 3.421,96; (Redação
dada pela Lei nº 5.583/2022)
II - da unidade de Ensino 2 – U.E.2: R$ 2.975,62;
(Redação
dada pela Lei nº 5.583/2022)
III - da unidade de Ensino 3 – U.E.3: R$ 2.587,62;
(Redação
dada pela Lei nº 5.583/2022)
IV - da unidade de Ensino 4 – U.E.4/CMEI: R$
2.250,00. (Redação
dada pela Lei nº 5.583/2022)
§ 1º A gratificação de que trata este artigo não integrará o vencimento base do profissional da educação e não poderá incidir no cômputo do recolhimento da previdência. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 5.583/2022)
§ 2º Os valores previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.583/2022)
§ 3º Os critérios que definirão a
classificação tipológica das Unidades de Ensino serão definidos por meio de
portaria da Secretaria Municipal de Educação, a ser publicada no prazo máximo
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.583/2022)
§ 4º Poderão ser considerados como
critérios para classificação tipológica indicadores referentes à complexidade
da gestão escolar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.583/2022)
Art. 78 O
profissional da educação, quando ocupante de cargo comissionado, perceberá seu
vencimento conforme o estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Serra.
Art. 79 Serão
assegurados os direitos e vantagens pessoais ao profissional da educação que
estiver no exercício de função gratificada ou de cargo comissionado, na área
educacional.
TÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 80 Além dos
deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra, o
profissional da educação tem obrigação constante de considerar a relevância
social de suas atribuições, mantendo conduta funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar as
Leis vigentes;
II - preservar os princípios,
ideias e fins da educação brasileira e estimular o civismo e o culto das
tradições históricas;
III - esforçar-se em prol da
formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso
científico de sua educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - incumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em legislação
e em regulamentos próprios;
V - participar das atividades
da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções, imprimindo dedicação
e responsabilidade pessoais para com a educação e o bem-estar dos alunos da
comunidade;
VI - frequentar cursos
planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer ao local de trabalho
com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
VIII - manter espírito de
cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - cumprir as ordens
superiores, representando a quem de direito quando considerá-las ilegais;
X - acatar os superiores
hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI - comunicar à autoridade
imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou
às autoridades superiores, no caso da primeira não considerar a comunicação;
XII - zelar pela economia de
material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
uso;
XIII - guardar sigilo
profissional;
XIV - zelar pela defesa dos
direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer elementos para a
permanente atualização seus registros junto aos órgãos da Administração.
Art. 81 É dever
do profissional da educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento
profissional, técnico e cultural.
Art. 82 Os
profissionais da educação deverão frequentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento profissional para os quais sejam expressamente designados ou
convocados, exceto no período legal de suas férias.
Parágrafo Único. Indicam-se
nestas obrigações quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates
promovidos ou recomendados pela Secretaria Municipal de Educação da Serra.
Art. 83 Para que
os Profissionais de Educação ampliem sua cultura profissional, a Secretaria
Municipal de Educação de Serra, de acordo com seus programas, promoverá a
realização de cursos, diretamente ou através de convênios com Universidades e
outras instituições autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação
competente, visando:
I - habilitação;
II - complementação
Pedagógica;
III - atualização,
aperfeiçoamento e especialização.
Art. 84 Para
efeitos desta Lei, considera-se:
I - curso de especialização:
destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades de pessoal
habilitado para o magistério em nível superior;
II - curso de aperfeiçoamento:
destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e
habilidades de pessoal habilitado em nível médio para magistério e
III - curso de atualização:
destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover
reflexões, questionamentos ou debates.
Art. 85
Entende-se, também, por cursos de atualização quaisquer modalidades de reuniões
de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas,
congressos, debates em nível de Unidade de Ensino, municipal, estadual ou
federal, promovidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação de Serra.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 86 Fica
proibido o exercício de profissional da educação em outros setores da
administração pública, exceto os casos especiais previsto em Lei e aplica-se,
no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Serra.
TÍTULO IX
DAS INCOMPATIBILIDADES E ACUMULAÇÕES
Art. 87
Aplica-se o disposto na Lei
Orgânica do Município no Estado dos Servidores do Município de Serra.
TÍTULO X
DA AÇÃO E DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 88 Aplica-se
o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serra.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 Será
feriado paro todos que exerçam atividades de magistério público do Município de
Serra, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o "DIA DO
PROFESSOR".
Art.
Parágrafo Único. Aos
professores não será contado para efeito de aposentadoria especial o tempo de
serviço de assessoramento.
Art. 91 Ao
profissional da educação regido por esta Lei fica assegurada a contagem
recíproca de tempo de serviço, exclusivamente para fins de aposentadoria,
aproveitando-se o tempo de serviço prestado a outras entidades de direito
público ou privado.
Art. 92 Os
cargos de Coordenadores de Turno serão extintos à medida em que se vagarem.
Art.
Parágrafo Único. A
função de Secretário da Unidade de Ensino será exercida em conformidade com o
que estabelece o Regimento Comum das Escolas Municipais de Serra.
Art. 94 Ficam
assegurados todos os direitos e vantagens adquiridos pelo pessoal da educação
antes da vigência desta Lei.
Art. 95 Fica o
Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, por Decreto, o quantitativo
necessário de funções gratificadas de Diretor e de Secretário de Unidades de
Ensino, observado o que preceitua os incisos I e II dos artigos 75 combinado
com o disposto no artigo 93 desta Lei.
Art. 96 O Poder
Executivo baixará os aros necessários à regulamentação e fiel cumprimento da
presente Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação da Serra
elaborá-los para análise do Chefe Executivo Municipal.
Art. 97 Ao
Secretário Municipal de Educação da Serra compete a expedição de normas
complementares e instruções necessárias.
Art. 98 Aos
casos omissos neste Estatuto serão aplicadas as disposições do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Serra e demais Leis Municipais pertinentes.
Art. 99 Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias contados de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal de nº 1.064, de 30 de dezembro de 1986.
Prefeitura
Municipal da Serra, 22 de março de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DIRETOR
DA UNIDADE DE ENSINO:
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|
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(Percentual
reajustado em 2,10% a partir de 01/09/2012 pela Lei n° 3881/2012)
ANEXO I
FUNÇÕES TIPOLÓGICAS/
GRATIFICAÇÕES
DIRETOR DA UNIDADE DE ENSINO
(Redação
dada pela Lei nº 3108/2007)
|
|
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|
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|
|
|
TABELA DE CARREIRA, CLASSES,
NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
(Redação dada pela Lei nº 3461/2009)
Carreira Ma |
Níveis |
Referência |
|||||||||||||||||
Classe |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
||
|
I |
813,23 |
837,63 |
862,76 |
888,64 |
915,30 |
942,76 |
971,04 |
1.000,17 |
1.030,18 |
1.061,08 |
1.092,91 |
1.125,70 |
1.159,47 |
1.194,26 |
1.230,08 |
1.266,99 |
||
II |
941,40 |
969,64 |
998,73 |
1.028,69 |
1.059,55 |
1.091,33 |
1.124,07 |
1.157,80 |
1.192,53 |
1.228,31 |
1.265,16 |
1.303,11 |
1.342,20 |
1.382,47 |
1.423,94 |
1.466,66 |
|||
Professor A (PA) |
Professor B |
Técnico Pedagógico |
III |
1.089,76 |
1.122,45 |
1.156,13 |
1.190,81 |
1.226,53 |
1.263,33 |
1.301,23 |
1.340,27 |
1.380,47 |
1.421,89 |
1.464,54 |
1.508,48 |
1.553,74 |
1.600,35 |
1.648,36 |
1.697,81 |
IV |
1.261,50 |
1.299,35 |
1.338,33 |
1.378,48 |
1.419,83 |
1.462,43 |
1.506,30 |
1.551,49 |
1.598,04 |
1.645,98 |
1.695,36 |
1.746,22 |
1.798,60 |
1.852,56 |
1.908,14 |
1.965,38 |
|||
V |
1.460,32 |
1.504,13 |
1.549,25 |
1.595,73 |
1.643,60 |
1.692,91 |
1.743,70 |
1.796,01 |
1.849,89 |
1.905,38 |
1.962,55 |
2.021,42 |
2.082,06 |
2.144,53 |
2.208,86 |
2.275,13 |
|||
VI |
1.690,46 |
1.741,18 |
1.793,41 |
1.847,22 |
1.902,63 |
1.959,71 |
2.018,50 |
2.079,06 |
2.141,43 |
2.205,67 |
2.271,84 |
2.340,00 |
2.410,20 |
2.482,50 |
2.556,98 |
2.633,69 |
|||
VII |
1.956,88 |
2.015,59 |
2.076,06 |
2.138,34 |
2.202,49 |
2.268,56 |
2.336,62 |
2.406,72 |
2.478,92 |
2.553,29 |
2.629,88 |
2.708,78 |
2.790,04 |
2.873,75 |
2.959,96 |
3.048,76 |
|||
VIII |
2.265,29 |
2.333,24 |
2.403,24 |
2.475,34 |
2.549,60 |
2.626,09 |
2.704,87 |
2.786,02 |
2.869,60 |
2.955,68 |
3.044,35 |
3.135,69 |
3.229,76 |
3.326,65 |
3.426,45 |
3.529,24 |