LEI N° 2173, DE 31 DE MARÇO DE 1999

 

ALTERA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica alterado no Município de Serra, a partir da vigência desta Lei o PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS para o Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - CARGO - O conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao profissional da educação e tem como características essenciais, a criação por Lei, com denominação própria, número certo e piso salarial profissional.

 

II - CLASSE - O agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, com denominação própria, com mesmo grau de dificuldade e responsabilidade que formam a carreira do Magistério.

 

III - CARREIRA - O conjunto de classes de atribuições da mesma natureza escalonados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional da educação.

 

IV - PROMOÇÃO FUNCIONAL - A passagem do profissional de educação de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.    

 

V - PROGRESSÃO - É a elevação do profissional da educação à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

VI - CARREIRA DO MAGISTÉRIO - O Conjunto de cargos do Magistério de provimento efetivo.

 

VII - FUNÇÃO DE DOCÊNCIA - Aquela desempenhada na regência de classe.

 

VIII - FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA - Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a supervisão, orientação, coordenação de turno, administração, inspeção, planejamento, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na área de educação.

 

VIII – FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a supervisão, orientação, coordenação, administração, inspeção, planejamento, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na área de educação. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

IX - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE - A descrição dos cargos classificados à base de responsabilidade, conteúdos e sínteses dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimentos e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.

 

X - NÍVEL - Etapa na carreira proveniente de progressão funcional, que determina o valor do vencimento básico.

 

XI - REFERÊNCIA – Símbolo indicativo do valor do vencimento – base fixado para o cargo.

 

XII - VENCIMENTO BASE - O Piso salarial do profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.

 

XIII – CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO - A caracterização Quadro do Magistério.

 

XIV - SERVIDOR - A pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.

 

XV - FUNÇÃO GRATIFICADA - A vantagem associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias do seu cargo.

 

Art. 3º Para efeito de provimento, os cargos classificam-se:

 

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: providos mediante concurso público de provas e títulos.

 

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão, suas atribuições e responsabilidades, são definidos em Lei própria.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4º O magistério público municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada modalidade de ensino e adequada a realidade cultural do Município.

 

Art. 5º Exigir-se-á para o exercício do magistério público as condições estabelecidas na Lei nº 9.394 de 24 de dezembro de 1996 (Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

 

Art. 6º O quadro do magistério, constituído exclusivamente de profissionais da educação integrantes de categoria funcional de professor e de técnico-pedagógicos, é composto de cargos de carreira, de provimento efetivo.

 

Art. 6º O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes de categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes a saber:

 

a) Cargo de Professor:

 

CLASSE A

 

CLASSE B

 

b) Cargo Técnico-Pedagógico:

 

CLASSE TP

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

I – CARGO: Professor (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

II – FUNÇÕES: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

1. Docência; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

2. Assessoramento Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

III – CLASSE (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

CLASSE A (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

CLASSE B (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

Parágrafo Único. As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 8º Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional da educação para o exercício e função de magistério, tendo as seguintes características:

 

a) NÍVEL I - Habilitação específica do ensino médio.

b) NIVEL II - Habilitação especifica do ensino médio acrescida de estudos adicionais.

c) NÍVEL III - Habilitação específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração.

d) NÍVEL IV- Habilitação especifica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração, acrescida de cursos de especialização.

e) NÍVEL V - Habilitação específica do ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena.

f) NÍVEL VI - Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentada nos termos da legislação vigente.

g) NÍVEL VII - Habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de mestrado em educação.

h) NÍVEL VIII - Habilitação específica do ensino superior obtida em curso completo de doutorado em educação.

 

Parágrafo Único. A promoção funcional prevista nas alíneas "b", "c’’ e "d" deste artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura antecede à vigência desta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 9º São atribuições do professor:

 

I - No âmbito escolar: preparar e ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino básico, no respectivo campo de atuação.

 

II - No âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Público Municipal: planejar e implementar programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenando programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós-graduação, bem como na coordenação de componente curricular, dinamizando e acompanhando  o processo ensino aprendizagem, pesquisando formas que facilitem o processo ensino - aprendizagem, orientando o professor enquanto pesquisador, promovendo a circulação de informações e outras atividades correlatas.

 

Art. 9º São atribuições do Professor: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

I – EM FUNÇÃO DE DOCÊNCIA: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

1) No âmbito escolar: preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

2) No âmbito da Administração Central do Sistema: planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério visando sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós – graduação. Dinamizar e acompanhar o processo ensino – aprendizagem, pesquisar formas de ensino que facilitem o processo ensino – aprendizagem, orientar o professor quanto à elaboração de planos curriculares, incentivar o professor enquanto pesquisador, promover a circulação de informações e outras atividades correlatas. Esforçar-se para seu constante aperfeiçoamento, participar de reuniões de ensino, encontros e reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual e federal. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

II - EM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

1) No âmbito escolar: Administração, avaliação, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais, compreendendo as seguintes especificações: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais junto ao pessoal administrativo e junto ao corpo docente e discente dentro e fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promover a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino – aprendizagem e melhoria dos currículos. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

2) No âmbito da Administração Central do Sistema: administração, avaliação, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais, compreendendo as seguintes especificações: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

a) Desenvolver estudos diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

b) Propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

d) Prestar assistência de assessoramento pedagógico; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

e) Desempenhar assessoria em assuntos educacionais; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

f) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de ensino, assim quando exigido pela legislação; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

g) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

h) Participar através de deliberações colegiadas do Órgão Central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

i) Responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

j) Planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério, visando sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós graduação, esforçar – se por seu constante aperfeiçoamento profissional, frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, participar de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminário, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

Art. 10 São atribuições do profissional técnico-pedagógico: (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

 

I - No âmbito escolar: (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Unidade de Ensino junto ao pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de Escola; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar Projeto Pedagógico na Unidade de Ensino. (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

 

II - No âmbito da Administração Central do Sistema de Ensino Público Municipal: (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

 

a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do Sistema de Ensino Municipal; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o Sistema de Ensino Público Municipal; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

c) participar através de deliberações colegiadas do órgão central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades de Ensino; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das Unidades de Ensino; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

h) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o Sistema de Ensino Público Municipal; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

i) planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da educação, visando sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento. (Revogado pela Lei nº 3845/2012)

 

Art. 11 As atribuições constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de dirigentes.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 12 O código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º Elemento: Indicativo do quadro Ma.

 

II - 2º Elemento: Indicativo da categoria funcional e classe:

 

II – 2º Elemento: indicativo da categoria funcional e classe: PA e PB. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

a) Professor em função de docência PA e PB.

b) Profissional técnico-pedagógico TP.

 

III - 3º Elemento: Indicativo do nível I a VIII.

 

IV - 4º Elemento: Indicativo da referência de vencimento de I a 16.

 

CAPITULO V

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 13 São consideradas áreas de atuação do profissional da educação:

 

I - No âmbito da Unidade de Ensino:

 

a) educação infantil;

b) ensino fundamental;

c) ensino médio;

d) educação especial;

e) educação de jovens e adultos;

 

II - Administração do ensino no âmbito central;

 

Art. 14 Os professores atuarão:

 

Art. 14 Os professores em função de docência atuarão: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

I - Nas séries iniciais do ensino fundamental, na educação infantil e na educação especial, se portadores de formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal.

 

II - Nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio se portadores de formação em curso de licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos da legislação vigente.

 

§1º Para atuação em classes de educação infantil e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência no Sistema Público Municipal de profissionais especializados em educação especial e educação infantil, a Secretaria de Educação de Serra oferecerá especialização adequada para a modalidade de ensino.

 

§ 2º O portador de curso de licenciatura de curta duração, que integra o quadro do magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.

 

§ 3º Para a atuação na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos exigidos para a modalidade de ensino correspondente.

 

§ 4º Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central, quando convocados, os professores das classes "A e B", sem perda de direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do Magistério Público Municipal.

 

Art. 15 Os profissionais técnico-pedagógicos atuarão:

 

Art. 15 Os professores em função de assessoramento pedagógico atuarão: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)

 

I - Nas Unidades de Ensino: Na educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental e no ensino médio. Os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar, deverão ter pelo menos dois anos de experiência docente;

 

II - Na administração do ensino no âmbito central os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, com experiência mínima em atividades de magistério de três anos.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 16 Os cargos de magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas deste Plano de Carreira.

 

Art. 17 O provimento dos cargos de magistério far-se-á por nomeação.

 

Parágrafo Único. A nomeação prevista no caput deste artigo será feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concursos públicos de provas e títulos.

 

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO

 

Seção I

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 18 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

§ 1º A promoção funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º A comprovação de habilitação específica se fará através de documento expedido pela instituição formadora acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

§ 3º Ocorrida a promoção funcional, será transferida automaticamente, para o novo nível, o número de referencia, em ordem de equivalência, e resguardado o tempo de permanência a referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 19 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano:

 

I - Em 10 de março para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior a anterior até 31 de janeiro.

 

II - Em 10 de outubro para o profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior a anterior até 31 de agosto.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 20 Progressão é a passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional efetivo da educação.

 

Art. 21 A progressão dos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á por merecimento e avaliação do desempenho, observados os critérios próprios.

 

§ 1º A progressão por merecimento e avaliação do desempenho, far-se-á após cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Sistema de Ensino Público Municipal da Serra, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria de Educação da Serra, Sindicato da categoria ou outras entidades, combinados com avaliação do desempenho.

 

I - A participação nos eventos é comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.

 

II - Somente serão considerados os eventos cujos objetivos são inerentes área de ensino e/ou educacional.

 

III - Um mesmo título não pode servir de aumento para promoção e progressão funcional.

 

§ 2º O interstício mínimo para concorrer à progressão por merecimento e avaliação do desempenho é de 2 (dois) anos.

 

§ 3º A solicitação da progressão por merecimento e avaliação do desempenho será dirigida à Secretaria de Educação da Serra no mês de março.

 

Art. 22 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta da seguinte forma: 03 (três) representantes indicados pela SEDU/Serra e aprovados pelo Executivo Municipal, 03 (três) representantes da categoria do magistério indicados pela sua entidade de classe.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, terá como membro nato o presidente que será o Secretário Municipal de Educação. Os demais representantes deverão pertencer ao quadro Permanente do magistério público municipal.

 

§ 2º A organização e o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério serão regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da presente Lei.

 

§ 3º A renovação dos membros da comissão supracitada se dará de três em três anos.

 

§ 4º Os Membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados, devendo suas horas de atividade serem computadas nas horas de planejamento do profissional da educação.

 

Art. 23 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e avaliação do desempenho constarão de regulamento próprio elaborado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito e desempenho a Comissão deverá considerar dentre outros os seguintes critérios:

 

I - Estudos, pesquisas e iniciativas concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;

 

II - Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;

 

III - Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos oficialmente pela administração;

 

IV - Comprometimento profissional no exercício de suas funções;

 

V - Atuação como instrutor de treinamento, conferencista ou similar;

 

VI - Assiduidade;

 

VII - Pontualidade.

 

§ 2º Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I - Afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função gratificada nos órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal.

 

II - Licença para trato de interesses particulares.

 

III - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro.

 

IV - Estar em disponibilidade remunerada.

 

V - Suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente.

 

VI - Licença médica superior a 60 (sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos em serviço.

 

VII - Afastamento por laudo médico.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 24 Aplica-se o que dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.

 

CAPITULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 25 O vencimento é retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerando a jornada de trabalho sem distinção das modalidades de ensino em que exerça as suas atividades.

 

Art. 26 A escala de vencimentos das classes do quadro de magistério é constituída de referencias representadas por números arábicos incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei, conforme anexo I.

 

Art. 27 O intervalo entre referências corresponderá a 3% (três por cento)

 

Art. 28 O vencimento básico é o fixado para cada nível de habilitação de carreira.

 

Parágrafo Único. Os vencimentos dos membros do Magistério serão regulamentados de acordo com Plano de Carreira e Vencimentos, Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.

 

CAPITULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 29 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Quadro de Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na Classe: o profissional da educação será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui.

 

II - No Nível: o profissional da educação será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei.

 

III - Na Referência: será enquadrado na referência correspondente, considerando o tempo de serviço a Prefeitura Municipal da Serra contados de 02 (dois) anos para cada referência conforme Art. 21, parágrafo 10 desta Lei.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 30 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.

 

Art. 31 Havendo conveniência, O Poder Executivo poderá realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos.

 

Art. 32 A partir de seu ingresso no quadro permanente, ao profissional da educação serão assegurados os direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores estatutários do Município.

 

Parágrafo Único. Para efeito de progressão funcional, licença-prêmio, e adicional por tempo de serviço será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no Estatuto do Magistério Público do Município de Serra, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Serra.

 

Art. 33 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento e Valorização do Magistério e MDE - Manutenção e Desenvolvimento da Educação consignadas no orçamento vigente, suplementadas, quando necessárias, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.722, de 01 de dezembro de 1993.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 31 de março de 1999.

 

ANTÕNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

(Redação dada pela Lei nº 3845/2013)

ANEXO I

TABELA DE CARREIRA, CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.

 

CARREIRA Ma

CARGO P

CLASSES

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

A

I a VIII

1 a 16

B

III a VIII

1 a 16