LEI N° 2174, DE 25 DE MARÇO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam declarados desnecessários e consequentemente extintos os seguintes cargos efetivos entre os criados pela Lei Municipal de nº. 1546/91 e efetivados por meio do Decreto de nº. 2.688/91 que se encontram em estado de vacância.
Número de Ordem |
Cargo/função |
Quantidade |
01 |
06 |
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02 |
04 |
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03 |
20 |
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04 |
184 |
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05 |
53 |
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06 |
01 |
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07 |
39 |
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08 |
10 |
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09 |
10 |
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10 |
05 |
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11 |
12 |
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12 |
10 |
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13 |
08 |
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14 |
03 |
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15 |
428 |
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16 |
152 |
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17 |
10 |
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18 |
147 |
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19 |
53 |
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20 |
10 |
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21 |
16 |
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22 |
11 |
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23 |
10 |
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24 |
03 |
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25 |
12 |
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26 |
35 |
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TOTAL |
1252 |
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a declarar desnecessários e a promover a extinção de até 1/3 (um terço) dos cargos comissionados, previstos nas Leis vigentes no Município.
Art. 3° Além dos cargos em estado de vacância a que alude o artigo 1°, e dos cargos comissionados referidos no artigo 2°, o Poder Executivo fica ainda autorizado a declarar desnecessários e a extinguir, por decreto, até 1/3 (um terço) os cargos efetivos e providos no Município, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº. 778/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos da Serra), colocando os respectivos ocupantes em disponibilidade, com remuneração proporcional.
Art. 4° Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo Único. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido, havendo interesse da administração e observadas as disposições da Lei Municipal que regula o assunto.
Art. 5° O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.
§ 1° No caso dos servidores em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomando por base a fração ideal correspondente.
§ 2° Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário família se se tratar de servidor de baixa renda, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a retenção de até 20% (vinte por cento) da remuneração dos servidores públicos municipais que recebam mais de R$ 1.001,00 (Hum mil e um reais).
§ 1° No momento em que a folha de pagamento alcançar cifra inferior a 60% (sessenta por cento) da receita líquida do Município será suspensa a retenção prevista no caput deste artigo, devendo os valores retidos serem restituídos aos servidores num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2° Havendo impedimento a retenção prevista rio caput deste artigo, o servidor poderá optar pela retenção, evitando que seja colocado em disponibilidade.
§ 3° Este artigo aplica-se a todos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a criar Comissão para acompanhamento da receita e das medidas de contenção de despesas composta de Membros, um representante das seguintes Instituições:
a) SERMUS;
b) SIDIMUMES;
c) AFIMS;
d) SINDIUPES;
e) SINDIMÉDICOS;
f) CÂMARA MUNICIPAL;
g) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;
h) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASMINISTRAÇÃO;
i) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO;
j) PROCURADORIA;
k) IPS;
Parágrafo Único. Antes de iniciar o processo de colocação de servidores em disponibilidade remunerada proporcionalmente a Municipalidade cuidará de tomar todas as medidas necessárias a proibição de cumulação de cargos no Município bem como em outros órgãos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo o prazo de validade de 180 dias, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 25 de março de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.