LEI N° 2174, DE 25 DE MARÇO DE 1999

 

Autoriza o poder executivo a extinguir os cargos efetivos em estado de vacância e a declarar desnecessários e a extinguir até 1/3 dos cargos efetivos providos, respeitados os critérios da lei 778/81, e estabelece ainda critérios para remuneração.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam declarados desnecessários e consequentemente extintos os seguintes cargos efetivos entre os criados pela Lei Municipal de nº. 1546/91 e efetivados por meio do Decreto de nº. 2.688/91 que se encontram em estado de vacância.

 

Número de Ordem

Cargo/função

Quantidade

01

Agente Arrecadador

06

02

Almoxarife

04

03

Atendente

20

04

Auxiliar Administrativo

184

05

Auxiliar de Secretaria

53

06

Caixa

01

07

Continuo

39

08

Copeira

10

09

Cozinheira

10

10

Digitador de Sistema

05

11

Fiscal de Obras

12

12

Fiscal de Rendas

10

13

Fiscal de Serviços Urbanos

08

14

Fiscal de Transportes Coletivos

03

15

Gari

428

16

Guarda Municipal

152

17

Jardineiro

10

18

Merendeira

147

19

Mestre de Obras

53

20

Motorista

10

21

Operador de Multigrafia

16

22

Procurador Municipal

11

23

Recreadora

10

24

Técnico em Contabilidade

03

25

Técnico em Planejamento

12

26

Telefonista

35

TOTAL

1252

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a declarar desnecessários e a promover a extinção de até 1/3 (um terço) dos cargos comissionados, previstos nas Leis vigentes no Município.

 

Art. 3° Além dos cargos em estado de vacância a que alude o artigo 1°, e dos cargos comissionados referidos no artigo 2°, o Poder Executivo fica ainda autorizado a declarar desnecessários e a extinguir, por decreto, até 1/3 (um terço) os cargos efetivos e providos no Município, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº. 778/81 (Estatuto dos Funcionários Públicos da Serra), colocando os respectivos ocupantes em disponibilidade, com remuneração proporcional.

 

Art. 4° Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

 

Parágrafo Único. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido, havendo interesse da administração e observadas as disposições da Lei Municipal que regula o assunto.

 

Art. 5° O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 avos, se do sexo feminino.

 

§ 1° No caso dos servidores em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para a aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomando por base a fração ideal correspondente.

 

§ 2° Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário família se se tratar de servidor de baixa renda, bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a promover a retenção de até 20% (vinte por cento) da remuneração dos servidores públicos municipais que recebam mais de R$ 1.001,00 (Hum mil e um reais).

 

§ 1° No momento em que a folha de pagamento alcançar cifra inferior a 60% (sessenta por cento) da receita líquida do Município será suspensa a retenção prevista no caput deste artigo, devendo os valores retidos serem restituídos aos servidores num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 2° Havendo impedimento a retenção prevista rio caput deste artigo, o servidor poderá optar pela retenção, evitando que seja colocado em disponibilidade.

 

§ 3° Este artigo aplica-se a todos servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7° O Poder Executivo fica autorizado a criar Comissão para acompanhamento da receita e das medidas de contenção de despesas composta de Membros, um representante das seguintes Instituições:

 

a) SERMUS;

b) SIDIMUMES;

c) AFIMS;

d) SINDIUPES;

e) SINDIMÉDICOS;

f) CÂMARA MUNICIPAL;

g) SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS;

h) SECRETARIA MUNICIPAL DE ASMINISTRAÇÃO;

i) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO;

j) PROCURADORIA;

k) IPS;

 

Parágrafo Único. Antes de iniciar o processo de colocação de servidores em disponibilidade remunerada proporcionalmente a Municipalidade cuidará de tomar todas as medidas necessárias a proibição de cumulação de cargos no Município bem como em outros órgãos.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo o prazo de validade de 180 dias, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.