LEI Nº 2180, DE 31 DE MARÇO DE 1999

 

Dispõe sobre a contratação de 72 (setenta e dois) assistentes de professores, por tempo determinado.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, 72 (setenta e dois) servidores com formação em magistério ou equivalente, para atuarem nas funções de assistente de professor nas creches do Município.

 

Parágrafo Único. A contratação prevista nesta Lei prescindirá de concurso público, sendo que a Secretaria de Integração e Ação Social adotará processo seletivo com critérios e exigências de requisitos mínimos para preenchimento dos cargos.

 

Art. 2° A remuneração dos servidores contratados nos termos desta lei será nível 2 (dois), Referência 4 (quatro) da Tabela de Salários do Município de Serra.

 

Art. 3° O prazo de contratação será de 06 (seis) meses, prorrogável por uma única vez, por igual período, podendo ocorrer o distrato por parte da municipalidade a qualquer tempo, devendo neste caso ocorrer aviso com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizado no caso de rescisão motivada por inadimplência do contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o Município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 4° O tempo de serviço prestado será computado para os efeitos previstos em Lei, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social, na forma estabelecida no § 13 do artigo 40, da Constituição Federal, alterado pela EMENDA n.° 20, de 15 de dezembro de 1998, publicada no dia 16 do mesmo mês.

 

Art. 5° A prestação de serviços prevista nesta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta4eira, durante 08 (oito) horas por dia.

 

Art. 6° A contratação referida nesta Lei é feita com base no inciso IX do art. 37 da Constituição da República e não gerará para o Município nenhum outro tipo de vinculo ou obrigação, especialmente as derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 7° Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na lei nº. 778/81.

 

Art. 8° É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos que aqui não estejam previstos;

 

II - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos de confiança.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará em rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades administrativas que lhe derem causa.

 

Art. 9° O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I - Por término do prazo contratual ou da prorrogação;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por insuficiência de desempenho do contratado, neste caso a qualquer tempo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 31 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.