LEI N° 2182, DE 06 DE MARÇO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para efeito de justiça fiscal, o
valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, já inscrito na divida
ativa, relativo a cada exercício anterior a 1999, será reduzido até o valor do
mesmo tributo lançado no presente exercício, com base na nova Planta Genérica
de Valores - PGV, aprovada pela Lei de n°. 2150/98:
Art. 2º Para efeito da equiparação prevista
no artigo anterior, no valor lançado no presente exercício não deverá ser
considerado o desconto pelo pagamento em cota única previsto para o exercício
de 1999.
Art. 3° A multa de 10% (dez por cento)
decorrente da aplicação do disposto no § 1º do artigo
131 da Lei n°. 2006/97 será calculada sobre o novo valor encontrado com a
aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 06 de
março de 1999.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.