LEI N° 2182, DE 06 DE MARÇO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de finanças, a reduzir valores de IPTU inscritos na Divida Ativa com base nas plantas gerais de valores aprovadas por leis já revogadas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para efeito de justiça fiscal, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, já inscrito na divida ativa, relativo a cada exercício anterior a 1999, será reduzido até o valor do mesmo tributo lançado no presente exercício, com base na nova Planta Genérica de Valores - PGV, aprovada pela Lei de n°. 2150/98:

 

Art. 2º Para efeito da equiparação prevista no artigo anterior, no valor lançado no presente exercício não deverá ser considerado o desconto pelo pagamento em cota única previsto para o exercício de 1999.

 

Art. 3° A multa de 10% (dez por cento) decorrente da aplicação do disposto no § 1º do artigo 131 da Lei n°. 2006/97 será calculada sobre o novo valor encontrado com a aplicação do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.