LEI Nº 2189, DE 07 DE MAIO DE 1999
O PREFEITO MUNICIPAL
DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com
a União Federal, na forma estabelecido pela Medida Provisória n° 1.811-1
de 25 de março de 1999, operações de crédito destinadas a refinanciar as
dívidas do PRODURB concedida à Municipalidade pela Caixa Econômica Federal e de AROs concedidas ao Município pelos Bancos do Brasil S/A e
BANESTES S/A- Banco do Estado do Espírito Santo
Art. 1° Fica
o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a união, o
refinanciamento da divida mobiliária e dos saldos devedores de operações de
crédito interno, vencidas e vincendas, contraídas pelo Município. (Redação dada pela Lei 2238/1999)
Parágrafo Único. Os contratos de refinanciamento de que
trata esta Lei serão formalizados com observância dos termos e condições
estabelecidos pela Medida Provisória n°. 1891, de 24 de outubro de 1999 e de
suas eventuais reedições. (Dispositivo incluído
pela Lei 2238/1999)
Art. 2° Os valores a serem refinanciados poderão ser consolidados em uma única operação com prazo de até 360 (trezentos e sessenta) prestações, mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes, com juros calculados e debitados mensalmente, à taxa de 9% (nove por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado e de correção monetária calculada e debitada mensalmente com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Único. A taxa anual de juros poderá ser superior à prevista neste artigo se eventualmente a Municipalidade não conseguir atingir objetivos propostos pelo Governo Federal.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas próprias e recursos de que trata os artigos 156, 158 e 159, inciso I, “b” e § 3°, da Constituição Federal e a Lei Complementar n°. 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 4° Fica ainda o Poder Executivo autorizado assumir perante a União os compromissos necessários à implementação do Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro estabelecido pela legislação federal.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 07 de maio de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.