LEI Nº 2189, DE 07 DE MAIO DE 1999

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito destinadas a refinanciar dividas existentes e a prestar as necessárias garantias e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a União Federal, na forma estabelecido pela Medida Provisória n° 1.811-1 de 25 de março de 1999, operações de crédito destinadas a refinanciar as dívidas do PRODURB concedida à Municipalidade pela Caixa Econômica Federal e de AROs concedidas ao Município pelos Bancos do Brasil S/A e BANESTES S/A- Banco do Estado do Espírito Santo

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a união, o refinanciamento da divida mobiliária e dos saldos devedores de operações de crédito interno, vencidas e vincendas, contraídas pelo Município.  (Redação dada pela Lei 2238/1999)

 

Parágrafo Único. Os contratos de refinanciamento de que trata esta Lei serão formalizados com observância dos termos e condições estabelecidos pela Medida Provisória n°. 1891, de 24 de outubro de 1999 e de suas eventuais reedições. (Dispositivo incluído pela Lei 2238/1999)

 

Art. 2° Os valores a serem refinanciados poderão ser consolidados em uma única operação com prazo de até 360 (trezentos e sessenta) prestações, mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes, com juros calculados e debitados mensalmente, à taxa de 9% (nove por cento) ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado e de correção monetária calculada e debitada mensalmente com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo Único. A taxa anual de juros poderá ser superior à prevista neste artigo se eventualmente a Municipalidade não conseguir atingir objetivos propostos pelo Governo Federal.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei as receitas próprias e recursos de que trata os artigos 156, 158 e 159, inciso I, “b” e § 3°, da Constituição Federal e a Lei Complementar n°. 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Art. 4° Fica ainda o Poder Executivo autorizado assumir perante a União os compromissos necessários à implementação do Programa de Ajuste Fiscal e Financeiro estabelecido pela legislação federal.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de maio de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.