REVOGADA PELA LEI Nº 3854/2012

 

LEI Nº 2202, DE 03 DE AGOSTO DE 1999

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal serão ressarcidas pelos serviços prestados através de consignações facultativas em folha de pagamento na seguinte forma:

 

I - as entidades e empresas consignatárias deverão ressarcir os serviços prestados para operacionalização do desconto em folha na seguinte forma:

 

a) R$ 0,30 (trinta centavos) por linha no contracheque, tratando-se de desconto para entidade de classe dos Servidores Públicos Municipais, sem fins lucrativos;

b) R$ 1,00 (hum real) por linha no contracheque, nos demais casos.

 

II - os valores previstos no tem anterior serão deduzidos do crédito a repassar às entidades consignatárias.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Serra, 03 de agosto de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.