LEI Nº 2203, DE 06 DE JULHO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA COM VISTAS A PROCEDER O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO, DIVIDINDO AO MEIO OS VALORES LEVANTADOS ATÉ DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio como Município de Vitória pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por igual período, com vistas a pleitearem nos Juízos das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória e das Fazendas Públicas Estaduais, Municipal e dos Registros Públicos do Juízo da Serra, ambas da Comarca da Capital, o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores consignados por contribuintes em Juízo em favor dos dois Municípios, em virtude da dúvida quanto à competência tributária, em razão de pendência judicial existente quanto os limites da divisa entre os dois Municípios, a ser decidida em Ação Judicial em curso no Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cabendo a cada Município, provisoriamente, 40% (quarenta por cento) dos valores levantados.

 

§ 1º 20% (vinte por cento) dos valores consignados permanecerão à disposição de Juízo das Varas aludidas no artigo anterior para garantia do pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios e de peritos judiciais.

 

§ 2º Não se compreendem no disposto no caput deste artigo depósitos em consignação feitos nos processos que estejam tramitando nos Tribunais Superiores ou por eles definitivamente decididos.

 

§ 3º Mesmo ocorrendo o levantamento previsto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município continuará exercitando todos os recursos cabíveis até que cada processo de consignação seja definitivamente julgado.

 

Art. 2º Cada Município, ao levantar parte dos valores consignados na forma do artigo anterior, assume a condição de fiel depositário, comprometendo-se a devolver, em 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão judicial definitiva, ao Município vencedor o valor relativo ao levantamento corrigido monetariamente com aplicação dos índices estabelecidos pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. Se ocorrerem decisões simultâneas de processos diferentes, que beneficiem cada um dos Municípios, as duas Administrações promoverão o encontro de contas, devendo aquele que ficar devedor promover o pagamento da diferença no prazo ajustado e previsto no caput deste artigo.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município de Serra fica autorizada a peticionar em conjunto com a Procuradoria Geral de Vitória com vistas a pleitear o levantamento dos valores consignados na forma do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de julho de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.