LEI Nº 2204, DE 06 DE AGOSTO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO CULTURAL “CHICO PREGO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica criado no Município de Serra, o Projeto Cultural “CHICO PREGO”.

 

Art. 2º O Projeto Cultural CHICO PREGO consiste na concessão de incentivo financeiro para realização de projetos culturais através de renúncia fiscal e participação financeira das pessoas jurídicas e físicas contribuintes do Município.

 

§ 1º O incentivo a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor de qualquer projeto do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - até o imite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

 

§ 3º O valor usado como incentivo não pode ser superior anualmente a 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISSQN, fixada na Lei Orçamentária.

 

§ 4º Os contribuintes incentivadores somente poderão participar de programas instituídos por esta lei com relação aos débitos vincendos e se estiverem em dia com o ISSQN.

 

§ 5º O empreendedor poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada domiciliada em qualquer Município ou mesmo junto a órgãos públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

 

§ 6º O empreendedor só poderá receber o incentivo desta Lei se for, comprovadamente, morador do Município da Serra no período mínimo de 2 anos. (Incluído pela Lei nº 4.369/2015)

 

Art. O Projeto Cultural "Chico Prego" consiste na concessão de incentivo financeiro à pessoa física ou jurídica, contribuintes do Município da Serra, para realização de projetos artísticos e culturais. (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)

 

§ O incentivo financeiro a que se refere o caput deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de projetos de caráter artístico e cultural do Município, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado. . (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)

 

§2° O proponente de projeto deverá apresentar obrigatoriamente no ato da solicitação o CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO DAS EXECUÇÕES DAS DESPESAS DO PROJETO, que contenha proposta de DESEMBOLSO. . (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)

 

§3° O empreendedor poderá receber o incentivo desta Lei se for, comprovadamente, morador do Município da Serra, pelo período mínimo de dois anos. . (Redação dada pela Lei nº 4592/2017)

 

Art. 2A O proponente de projeto aprovado e autorizado a receber os benefícios desta lei, poderá buscar patrocínio complementar junto à iniciativa privada, domiciliada em qualquer município ou mesmo junto a órgãos públicos, nas esferas municipal, estadual ou federal. (Incluído pela Lei nº 4592/2017)

 

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes categorias de projetos:

 

I - Projetos Especiais, que correspondem aos projetos de interesse direto do Município, abrangendo seu patrimônio histórico, natural e artístico e seus espaços e equipamentos culturais.

 

II - Projetos de incentivo às Artes, que correspondem aos projetos tradicionais gerados por produtores e agentes culturais como os relacionados com as atividades de música, dança, teatro, circo, ópera, cinema, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas, artes gráficas, filatelia, folclores, capoeiras e artesanato que não tenham relação direta com o Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo fixará o percentual da renúncia fiscal para cada projeto e o teto financeiro a ser concedido ao projeto classificado como forma de incentivo às artes.

 

Art. 3A O valor que deverá ser disponibilizado anualmente como incentivo financeiro terá como fonte de recursos a receita própria do Município e como parâmetro máximo o percentual de 2% (dois por cento) da receita proveniente do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), fixado na Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Lei nº 4592/2017)

 

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 4º Os projetos encaminhados ao Município, através da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, serão apreciados por uma comissão intitulada “Comissão Especial da Lei Chico Prego” a ser composta por 13 (treze) membros assim indicados:

 

I - 03 (três) Secretárias Municipais, das pastas de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, do Planejamento e de Desenvolvimento Econômico.

 

II - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, por indicação da Câmara dentre os vereadores.

 

III - 07 (sete) membros titulares do Conselho Municipal de Cultura.

 

IV - 01 (um) representante da Associação de Empresários da Serra.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Especial prevista no caput deste artigo será o Secretário de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ou, em caso de sua ausência, o Presidente do Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 2º O membro da Comissão Especial que tenha projeto próprio ou de seu interesse, ficará impedido de participar da Sessão quando o projeto for apresentado, analisado ou esteja em regime de deliberação, devendo o mesmo ser substituído pelo respectivo suplente.

 

§ 3º Os membros da Comissão Especial não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a formar uma comissão de 03 (três) membros destinados destinada ao Gerenciamento e Fiscalização do Projeto Cultural Chico Prego.

 

Art. 5A Os projetos aprovados no período de vigência da Lei Municipal nº 2.204 de 1999, em etapa de tramitação para emissão e troca de bônus e de prestação de contas do benefício recebido, deverão cumprir as determinações da referida lei, do decreto de regulamentação e do edital daquele período. (Incluído pela Lei nº 4592/2017)

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.

 

Art. 6A O processo de solicitação de financiamento público respeitará a legislação vigente, no que couber. (Incluído pela Lei nº 4592/2017)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 06 de agosto de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.