LEI Nº 2219, DE 20 DE SETEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS BAIRROS NOVA CARAPINA I E NOVA CARAPINA II.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir desta data ficam criados os Bairros Nova Carapina I e Nova Carapina II, ambos localizados no loteamento atualmente denominado Nova Carapina, incluindo o Loteamento Montes Verdes.

 

Art. 2º Da descrição dos limites do Bairro Nova Carapina I.

 

Parágrafo Único. O Bairro Nova Carapina I terá seus limites urbanos definidos da seguinte forma: Começa no Trevo da Rodovia BR 101 - Acesso ao Loteamento Nova Carapina, seguindo pelo limite da faixa de domínio dessa Rodovia até o final da Quadra A do Loteamento Nova Carapina; segue pela linha do eixo da Rua Conselheiro Pena até encontrar a Rua Lamba ri, seguindo pela servidão encontra as Quadras B1 e S5 do Loteamento Nova Carapina até encontrar a linha talvegue que separa o Loteamento Nova Carapina do Conjunto El'Dourado; segue por esta mesma linha até o final da Avenida Manhuaçu, seguindo pelo eixo desta avenida até o ponto de encontro da Rua Piraúba, seguindo pelo eixo desta Rua até a servidão; segue ainda até a Rua Ituêta, segue peio eixo desta até a faixa de domínio da Rodovia BR 101, seguindo no limite desta faixa até o trevo de acesso ao Loteamento Nova Carapina.

 

Art. 3º Da descrição dos limites do Bairro Nova Carapina II.

 

Parágrafo Único. O Bairro Nova Carapina II, inclui o Loteamento Montes Verdes e terá a seguinte descrição; Inicia no Ponto de encontro da faixa de domínio da Rodovia BR 101 com eixo da Rua Ituêta, segue pelo eixo dessa Rua até a servidão, depois segue até a Rua Piraúba, segue por esta Rua até a Avenida Manhuaçu, segue ainda pelo eixo dessa avenida até a linha de talvegue, segue por este talvegue até os limites com o Conjunto El’Dourado, segue contornando o Loteamento Nova Carapina em direção oeste no limite da área da Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB, até encontrar a Rua Peri, contornando o Loteamento Monte Verde pelo eixo desta Rua até sua projeção perpendicular na faixa de domínio da BR 101, seguindo pelo limite desta faixa de domínio até o ponto inicial.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 20 de setembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.