LEI Nº 2228, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS ZOONOSES E ENDEMIAS, BEM COMO O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle e proteção das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses e endemias no Município de Serra passam a ser reguladas pela presente Lei.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde (SESA), através do Centro de Controlo do Zoonoses (CCZ), responsável, no âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.

 

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - ZOONOSES - Infecção, doença infecciosa ou parasitária transmissível naturalmente, entre animais vertebrados e o homem e vice-versa.

 

II - ENDEMIA - Presença contínua de uma enfermidade, agente infeccioso ou parasitário para espécie humana, em uma área geográfica determinada.

 

III - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL - Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Serra.

 

IV - AUTORIDADE SANITÁRIA - O Secretário Municipal de Saúde, o Coordenador (Diretor) do CCZ e todo técnico de nível superior ou nível médio que prestando serviço no CCZ, tenha competência delegada pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Coordenador do CCZ.

 

V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONESES E AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA - Servidor técnico operacional de nível médio do CCZ.

 

VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÂO - Os de valor afetivo, capazes de coabitar com homem.

 

VII - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO - As espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica.

 

VIII - ANIMAIS UNGULADOS - Os mamíferos com dedos revestidos de cascos.

 

IX - ANIMAIS SOLTOS - Todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer processo de contenção.

 

X - ANIMAIS APREENDIDOS - Todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo CCZ, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte e destinação final.

 

XI - ALOJAMENTO DE ANIMAIS (DEPÓSITO) - As dependências apropriadas do CCZ da Secretaria Municipal de Saúde para alojamento e manutenção de animais apreendidos.

 

XII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS - Os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos de forma repetida.

 

XIII - MAUS TRATOS - Toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e carga, tortura, usos de animais feridos, submissão a experiência pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934 (Lei de Proteção aos animais).

 

XIV - CONDIÇÕES INADEQUADAS - A manutenção de animais em contato direto e indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do homem, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais Sinantrópicos.

 

XV - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas:

 

XVI - FAUNA EXÓTICA - Animais pertencentes à espécies não domésticos estrangeiras.

 

XVII - COLEÇÕES LIQUIDAS - Qualquer quantidade de égua parada.

 

XVIII - CRIAÇÕES IRREGULARES - Qualquer criação de animais que não atenda és condições previstas em Lei e/ou atende contra o bem estar público.

 

XIX - ANIMAIS SINANTRÓPICOS - Espécie que de forma indesejável coabitam com o homem, tais como, os roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros.

 

XX - ANIMAIS PEÇONHENTOS - Animais produtores de toxina, capazes de inoculá-las na vítima.

 

XXI - INFRAÇÃO DE NATUREZA LIVRE - Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuante.

 

XXII - MULTA DE NATUREZA LEVE - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais no Município e, que contrariem o disposto na presente Lei.

 

XXIII - INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE - Aquela em que for verificada em circunstância agravante.

 

XXIV - MULTA DE NATUREZA GRAVE - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a transmissão de zoonoses e a proteção das populações de animais do Município e, que contrariem a presente Lei.

 

XXV - INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVISSIMA - Aquela em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

XXVI - MULTA DE NATUREZA GRAVISSIMA - Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco, gravíssima a transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a presente Lei.

 

Art. 4º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses.

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses prevalentes;

 

II - Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos especializados da Saúde Pública;

 

Art. 5º Constituem objetivos das ações de controle o proteção das populações animais;

 

I - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;

 

II - Preservar a saúde e o bem estar da população humana evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

 

DO CADASTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

 

Art. 6º Fica instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos canídeos, felídeos e equídeos.

 

§ 1º O Cadastro do animal possuirá as seguintes informações: nome, espécie, raça, data de nascimento, porte, pelagens, data da última vacinação contra a raiva e leptospirose, com apresentação de atestado de vacinação emitido por Médico Veterinário, inscrito no Conselho Regional de Veterinária (CRMV) e nome e endereço do proprietário.

 

§ 2º O cadastramento será realizado pelo CCZ e pelas clínicas médico veterinária, devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde e CCZ, para este fim.

 

§ 3º O animal cadastrado receberá um número identificação que poderá ser por plaqueta metálica, tatuagem numerada, dispositivo eletrônico ou outra forma moderna de identifica que poderá ser adotada pelo CCZ/SESA.

 

Art. 7º Os proprietários de canídeos, felídeos e equídeos ficam obrigados a:

 

§ 1º Cadastrar seus animais no Cadastro Municipal de Animais Domésticos do CCZ/SESA.

 

§ 2º Comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às Clínicas especializadas credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorram lesões a pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica, necessária ao adequado tratamento da vítima.

 

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

 

Art. 8º É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livro acesso ao público.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:

 

I - Os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção e venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros, quando licenciados pelo órgão competente;

 

II - A permanência e o trânsito de animais em logradouros públicos quando:

 

a) se tratar de cães e gatos vacinados contra a raiva e leptospirose, com cadastro atualizado, portando coleira e identificação, conduzido por proprietário ou responsável com idade e força (pessoas maiores de 16 anos), para controlar os movimentos do animal, que o terá sob controle de suas mãos, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança ou enforcador ou peitoril;

b) além do disposto no tem a, os animais de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura;

c) se tratar de animais de tração providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para controlar os movimentos do afim.

 

Art. 9º È expressamente proibida a presença de canídeos, felídeos e equídeos em praias e logradouros públicos de grande concentração de pessoas, em todo Município de Serra, a qualquer titulo.

 

Art. 10 Será apreendida todo e qualquer animal:

 

I - Encontrado em desobediência ao estabelecido nos Artigos 6°, 7º, 8º e 9º;

 

II - Suspeito de raiva ou outra zoonoses;

 

III - Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

 

IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

 

V - Cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;

 

VI - Mordedor viciosos, condição esta constatada por Autoridade Sanitária do CCZ ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial.

 

Art. 11 Os animais das famílias Canidae e Felidae que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:

 

a) Mantidos, por até três dias (animais sem identificação) e até cinco dias (animais com identificação), em canil e gatil no depósito municipal de animais, à disposição de seu proprietário;

b) os animais das famílias Equidae, Bovidae, Capridae, Ovinos e Suínos apreendidos serão mantidos no depósito municipal de animais (baias) a critério da autoridade sanitária;

c) animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo o profissional responsável (autoridade sanitária) emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.

 

Art. 12 O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da Autoridade Sanitária, eliminando o local.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal de Serra não responde por indenização nos casos de:

 

I - Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais pelo animal durante o ato da apreensão.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 14 Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário Responsável:

 

I - Resgate;

 

II - Leilão em hasta pública;

 

III - Adoção;

 

IV - Doação;

 

V - Eutanásia;

 

§ 1º Somente poderão sofrer as destinações previstas nos incisos I, II, III, e IV, se constatado por Autoridade Sanitária do CCZ, que o animal não é portador ou sofre do zoonose ou outra doença infecto - contagiosa.

 

§ 2º Somente poderão ser resgatados, se constatado, por Autoridade Sanitária, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e, o proprietário quitar as multas e taxas públicas correspondentes à remoção, transporte e manutenção do animal.

 

DA RESPONSÁBILIDADE DO PROPRETÁRIO DE ANIMAIS

 

Art. 15 Os proprietários serão responsabilizados civil e criminalmente pelos atos danosos de seus animais.

 

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda do preposto, dirigir-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

 

Art. 16 È de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, as providências pertinentes á remoção dos dejetos por ele deixados nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 17 É proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área pública ou privada do município.

 

Parágrafo Único. Os animais não mais desejados por poderão ser encaminhados ao CCZ.

 

Art. 18 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercido de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem com acatar as determinações e/ou orientações dela emanadas.

 

Art. 19 O proprietário, o detentor da posse ou responsável por animais acometidas ou suspeitos de estarem acometidas por zoonoses, deverão submetê-los à observação, isolamento e cuidados na forma determinada pela Autoridade Sanitária.

 

Art. 20 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atenda à presente lei.

 

Art. 21 Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato anualmente contra raiva e leptospirose, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.

 

Art. 22 Todo proprietário de gado bovino, eqüino, ovino e caprino é obrigado a vacinar seu rebanho contra a raiva nas áreas endêmicas e paraendêmicas, observando o perlodo de imunidade com a vacina utilizada.

 

Art. 23 O proprietário de rebanho leiteiro deverá semestralmente realizar provas para brucelose e tuberculose, por médico veterinário credenciado junto ao CCZ ou outros órgãos sanitários oficiais.

 

Art. 24 Em caso de morte de animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao Serviço Municipal competente.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art. 25 Compete ao município a adoção de medidas para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Art. 26 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou materiais que propiciem a instalação de roedores ou outros animais Sinantrópicos, nas residências, quintais, terrenos (lotes) e outros locais.

 

Parágrafo Único. Compete aos munícipes a adoção das medidas de antiratização e proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar a presença de roedores e outros animais Sinantrópicos.

 

Art. 27 As atividades concedentes ao controle de roedores e outros animais Sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos competem ao CCZ, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação de medidas de combate e controle, fundamentadas em legislação federal, estadual e municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 28 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

 

Art. 29 Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções liquidas, originadas ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Ari. 30 É proibida a criação e a manutenção de animais da espécie suma, caprina, ovina, bovina, granjas avícolas e outros, na zona urbana.

 

Art. 31 São proibidos no Município de Serra, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais a juízo da Autoridade Sanitária do CCZ, a criação, a manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal n° 5.197, de 03 de janeiro de 1997, ou outra que venha substituí-la, no que tange à fauna brasileira.

 

Art. 32 Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais por concessão do laudo especifico, emitido pelo Órgão Sanitário responsável.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada por Autoridade Sanitária do CCZ, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.

 

Art. 33 São permitidos em residência particular, a criação o alojamento e manutenção de animais, das espécies canina ou felina.

 

Parágrafo Único. A Autoridade Sanitária, em caso de denúncia, poderá à partir de laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.

 

Art. 34 Os canis comerciais de propriedade privada, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário do CCZ, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedido laudo pelo CCZ.

 

Art. 35 Todo local de criação de animais de uso econômico existente no município, é passível de fiscalização pela Autoridade Sanitária, desde que seja necessário o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação seja considerada irregular ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos animais.

 

Art. 36 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos com fins não alimentícios, ficam sujeitos, além do disposto no “Código Municipal de Postura” e “Código Municipal de Vigilância Sanitária”, à obtenção de laudo emitido pelo CCZ.

 

Parágrafo Único. O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelas Autoridades Sanitárias do CCZ, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção de animais.

 

Art. 37 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público.

 

Art. 38 É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, cinemas e teatros.

 

§ 1º Excetua-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, alojamento, tratamento e abate de animais.

 

§ 2º Os clubes esportivos ou recreativos, ou locais e recintos onde ocorrem exposições ou competições de animais dependem de emissão de laudo técnico especifico emitido por Autoridade Sanitária do CCZ, sem o qual não pode haver licenciamento municipal para o evento.

 

§ 3º Excetua-se desta proibição os casos de cães de guia para deficientes visuais, adequadamente cadastrados no CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) e treinados para tal finalidade, e que atenda o disposto no art. 8°.

 

Art. 39 Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clinica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou submetido a eutanásia e seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diagnóstico de raiva.

 

Parágrafo Único. O CCZ poderá ser acionado para proceder a colheita do material com subsequente encaminhamento do mesmo ao laboratório oficial.

 

Art. 40 É permitida a criação e manutenção de eqüídeos para esporte e serviço, desde que os locais de criação sejam adequados, vistoriados, autorizados e liberados pela Autoridade Sanitária competente.

 

Art. 41 É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em velculos de tração animal.

 

Parágrafo Único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeiras, nos veículos de tração animal que trata este Artigo.

 

Art. 42 A Secretaria Municipal de Saúde, o CCZ e a Secretaria Municipal de Educação, ficam obrigados a promover campanhas para esclarecimentos aos proprietários de animais dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 43 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, as Autoridades Sanitárias do CCZ, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual poderão aplicar cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

I - Advertência; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

II - Multa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

III - Apreensão do animal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

IV - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

Art. 44 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

NATUREZA

MINIMO

MÁXIMO

I – Leve

0,1

11,33 UFIR

II – Grave

1,0

56,65 UFIR

III - Gravíssima

5,0

113,30 UFIR

 

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

§ 2º Independentemente de aplicação cumulativa ou alternativa das penalidades, a reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da Autoridade Sanitária, a definitiva apreensão dos animais, a interdição temporária ou permanente de locais de criação ou estabelecimentos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

Art. 45 - As Autoridades Sanitárias do CCZ são competentes para aplicação das penalidades de que trata esta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

Parágrafo Único. O desrespeito ou desacato às Autoridades Sanitárias do CCZ, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2915/2005)

 

Art. 46 Sem prejuízo das penalidades previstas no Artigo 43, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, necessárias à apreensão, guarda e tratamento do animal.

 

Art. 47 A arrecadação decorrente de multas e taxas oriundas da presente Lei serão destinadas especialmente e exclusivamente às despesas de manutenção do CCZ.

 

Art. 48 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 49 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Serra, da Secretaria Municipal de Saúde e especialmente proveniente de Convênios e doações de órgãos e Entidades Públicas Federais e Estaduais e de organização de direito privado.

 

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 08 de novembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.