O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Ficam denominados os Bairros do Município de Serra, componentes da área urbana delimitada pelo Perímetro Urbano estabelecido pela Lei Municipal n° 2.142, de 22 de dezembro de 1998, conforme relação anexo:
REGIÃO DE NOVA ALMEIDA
1 - Bairro Novo
2 - Boa Vista
3 - Marbela
4 - Nova Almeida Centro
5 - Parque da Gaivotas
6 - Parque Residencial Nova Almeida
7 - Parque Nova Fé
8 - Praiamar
9 - Reis Magos
10 - São João
11 - Serramar
REGIÃO DE JACARAIPE E MANGUINHOS
12 - Bairro das Laranjeiras
13 - Balneário de Carapebus
14 - Bicanga
15 - Castelândia
16 - Centro Industrial do Município
17 - Cidade Continental
18 - Condomínio Ecológico Parque da Lagoa
19 - Conjunto Jacaraípe
20 - Costa Dourada
21 - Costabela
22 - Enseada de Jacaralpe
23 - Estância Monazítica
24 - Feu Rosa
25 - Jardim Atlântico
26 - Lagoa de Jacaraípe
27 - Manguinhos
28 - Ourimar
29 - Parque Jacaraípe
30 - Portal de Jacaraípe
31 - Praia de Capuba
32 - Praia de Carapebus
33 - Residencial Jacaraípe
34 - São Francisco
35 - São Patrício
36 - São Pedro
37 - Sitio Irema
38 - Vila Nova de Colares
39 - Lagoa de Carapebus (Bairro incluído pela Lei n° 3009/2006)
REGIÃO DE CARAPINA
39 40 - André Carloni
40 41 - Bairro de Fátima
41 42 - Boa Vista
42 43 - Carapina Grande
43 44 - Conjunto Carapina I
44 45 - Eurico Salles
45 46
- Hélio Ferraz
46 47 - Jardim Carapina
47 48 - Manoel Plaza
48 49 - Rosário de Fátima
49 50
– TIMS
REGIÃO DE ANCHIETA
50 51- Cantinho do Céu
51 52
- Central Carapina
52 53
- Diamantina
53 54 - Jardim Tropical
54 55 - José de Anchieta
55 56 - José de Anchieta II
56 57 - José de Anchieta III
57 58 - Laranjeiras Velha
58 59 - Solar de Anchieta
59 60
- Taquara I
60 61
- Taquara II
REGIÃO DE LARANJEIRAS
61 62
- Alterozas
62 63
- Camará
63 64
- Chacará Parreiral
64 65
- Civit II
65 66
- Guaraciaba
66 67 - Jardim Limoeiro
67 68 - Morada de Laranjeiras
68 69 - Nova Zelândia
69 70
- Novo Horizonte
70 71 - Parque Residencial Laranjeiras
71 72 - Planalto de Carapina
72 73
- Santa Luzia
73 74 - São Diogo I
74 75 - São Diogo II
75 76 - São Geraldo
76 77
- Valparaiso
REGIÃO DO CIVIT
77 78
- Barcelona
78 79 - Barro Branco
79 80 - Cidade Pomar
80 81
- Civit I
81 82
- Eldorado
82 83
- Maringá
83 84
- Mata da Serra
84 85 - Nova Carapina I
85 86 - Nova Carapina II
86 87
- Novo Porto Canoa
87 88 - Parque Residencial Mestre Álvaro
88 89 - Parque Residencial Tubarão
89 90
- Pitanga
90 91 - Planície da Serra
91 92
- Porto Canoa
92 93 - Serra Dourada I
93 94 - Serra Dourada II
94 95 - Serra Dourada III
REGIÃO DE SERRA SEDE
95 96
- Belvedere
96 97
- Caçaroca
97 98
- Campinho da Serra 1
98 99 - Campinho da Serra II
99 100 - Centro da Serra
100 101 - Cidade Nova da Serra
101 102 - Colina da Serra
102 103
- Divinopólis
103 104 - Fazenda Cascata
104 105 - Jardim Bela Vista
105 106 - Jardim da Serra
106 107 - Jardim Guanabara
107 108 - Jardim Primavera
108 109
- Nossa Senhora da Conceição
109 110 - Planalto Serrano
110 111
- Santo Antônio
111 112 - São Domingos
112 113 - São Judas Tadeu
113 114 - São Lourenço
114 115 - São Marcos
115 116 - Serra Centro
116 117
- Vila Maria Níobe
117 118
- Vista da Serra I
118 119 -
Vista da Serra II
Art. 2° Os limites dos Bairros relacionados no 1° estão apresentados no Mapa de Referência Cadastral - Localização dos Bairros e Loteamentos, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3° Os limites entre os Bairros poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento para o atendimento à demanda apresentada por entidades comunitárias representativas dos Bairros limítrofes.
Parágrafo Único. Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serão procedidos por Resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, nos termos do disposto no Artigo 70 da Lei Municipal n° 2.100, de 03 de julho de 1998.
Art. 4° Far-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal a criação e a denominação de novos Bairros oriundos de Loteamentos implantados no Município de Serra ou decorrentes da divisão de Bairros denominados por esta Lei.
Parágrafo Único. A criação de novos Bairros em decorrência da divisão de Bairros denominados por esta Lei deverá ser precedida de manifestação favorável dos moradores do Bairro que se pretende dividir, em votação em assembléia convocada para tal fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 8 de novembro de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.