LEI Nº 2229, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1999

 

Denomina os bairros do Município de Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Ficam denominados os Bairros do Município de Serra, componentes da área urbana delimitada pelo Perímetro Urbano estabelecido pela Lei Municipal n° 2.142, de 22 de dezembro de 1998, conforme relação anexo:

 

REGIÃO DE NOVA ALMEIDA

 

1 - Bairro Novo

 

2 - Boa Vista

 

3 - Marbela

 

4 - Nova Almeida Centro

 

5 - Parque da Gaivotas

 

6 - Parque Residencial Nova Almeida

 

7 - Parque Nova Fé

 

8 - Praiamar

 

9 - Reis Magos

 

10 - São João

 

11 - Serramar

 

REGIÃO DE JACARAIPE E MANGUINHOS

 

12 - Bairro das Laranjeiras

 

13 - Balneário de Carapebus

 

14 - Bicanga

 

15 - Castelândia

 

16 - Centro Industrial do Município

 

17 - Cidade Continental

 

18 - Condomínio Ecológico Parque da Lagoa

 

19 - Conjunto Jacaraípe

 

20 - Costa Dourada

 

21 - Costabela

 

22 - Enseada de Jacaralpe

 

23 - Estância Monazítica

 

24 - Feu Rosa

 

25 - Jardim Atlântico

 

26 - Lagoa de Jacaraípe

 

27 - Manguinhos

 

28 - Ourimar

 

29 - Parque Jacaraípe

 

30 - Portal de Jacaraípe

 

31 - Praia de Capuba

 

32 - Praia de Carapebus

 

33 - Residencial Jacaraípe

 

34 - São Francisco

 

35 - São Patrício

 

36 - São Pedro

 

37 - Sitio Irema

 

38 - Vila Nova de Colares

 

39 - Lagoa de Carapebus (Bairro incluído pela Lei n° 3009/2006)

 

REGIÃO DE CARAPINA

39 40 - André Carloni

 

40 41 - Bairro de Fátima

 

41 42 - Boa Vista

 

42 43 - Carapina Grande

 

43 44 - Conjunto Carapina I

 

44 45 - Eurico Salles

 

45 46 -  Hélio Ferraz

 

46 47 - Jardim Carapina

 

47 48 - Manoel Plaza

 

48 49 - Rosário de Fátima

 

49 50 – TIMS

 

REGIÃO DE ANCHIETA

50 51- Cantinho do Céu

 

51 52 - Central Carapina

 

52 53 - Diamantina

 

53 54 - Jardim Tropical

 

54 55 - José de Anchieta

 

55 56 - José de Anchieta II

 

56 57 - José de Anchieta III

 

57 58 - Laranjeiras Velha

 

58 59 - Solar de Anchieta

 

59 60 - Taquara I

 

60 61 - Taquara II

 

REGIÃO DE LARANJEIRAS

 

61 62 - Alterozas

 

62 63 - Camará

 

63 64 - Chacará Parreiral

 

64 65 - Civit II

 

65 66 - Guaraciaba

 

66 67 - Jardim Limoeiro

 

67 68 - Morada de Laranjeiras

 

68 69 - Nova Zelândia

 

69 70 - Novo Horizonte

 

70 71 - Parque Residencial Laranjeiras

 

71 72 - Planalto de Carapina

 

72 73 - Santa Luzia

 

73 74 - São Diogo I

 

74 75 - São Diogo II

 

75 76 - São Geraldo

 

76 77 - Valparaiso

 

REGIÃO DO CIVIT

77 78 - Barcelona

 

78 79 - Barro Branco

 

79 80 - Cidade Pomar

 

80 81 - Civit I

 

81 82 - Eldorado

 

82 83 - Maringá

 

83 84 - Mata da Serra

 

84 85 - Nova Carapina I

 

85 86 - Nova Carapina II

 

86 87 - Novo Porto Canoa

 

87 88 - Parque Residencial Mestre Álvaro

 

88 89 - Parque Residencial Tubarão

 

89 90 - Pitanga

 

90 91 - Planície da Serra

 

91 92 - Porto Canoa

 

92 93 - Serra Dourada I

 

93 94 - Serra Dourada II

 

94 95 - Serra Dourada III

 

REGIÃO DE SERRA SEDE

 

95 96 - Belvedere

 

96 97 - Caçaroca

 

97 98 - Campinho da Serra 1

 

98 99 - Campinho da Serra II

 

99 100 - Centro da Serra

 

100 101 - Cidade Nova da Serra

 

101 102 - Colina da Serra

 

102 103 - Divinopólis

 

103 104 - Fazenda Cascata

 

104 105 - Jardim Bela Vista

 

105 106 - Jardim da Serra

 

106 107 - Jardim Guanabara

 

107 108 - Jardim Primavera

 

108 109 - Nossa Senhora da Conceição

 

109 110 - Planalto Serrano

 

110 111 - Santo Antônio

 

111 112 - São Domingos

 

112 113 - São Judas Tadeu

 

113 114 - São Lourenço

 

114 115 - São Marcos

 

115 116 - Serra Centro

 

116 117 - Vila Maria Níobe

 

117 118 - Vista da Serra I

 

118 119 - Vista da Serra II

 

Art. 2° Os limites dos Bairros relacionados no 1° estão apresentados no Mapa de Referência Cadastral - Localização dos Bairros e Loteamentos, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 3° Os limites entre os Bairros poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento para o atendimento à demanda apresentada por entidades comunitárias representativas dos Bairros limítrofes.

 

Parágrafo Único. Os ajustes de limites a que se refere o caput deste artigo serão procedidos por Resolução do Conselho Municipal de Política Urbana, nos termos do disposto no Artigo 70 da Lei Municipal n° 2.100, de 03 de julho de 1998.

 

Art. 4° Far-se-á mediante Decreto do Executivo Municipal a criação e a denominação de novos Bairros oriundos de Loteamentos implantados no Município de Serra ou decorrentes da divisão de Bairros denominados por esta Lei.

 

Parágrafo Único. A criação de novos Bairros em decorrência da divisão de Bairros denominados por esta Lei deverá ser precedida de manifestação favorável dos moradores do Bairro que se pretende dividir, em votação em assembléia convocada para tal fim.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 8 de novembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.