O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um quadro de Agentes Comunitários de Posturas no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, com o objetivo de auxiliar na fiscalização do Código de Postura do Município.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Posturas serão indicados pelos respectivos organismos associativos dos bairros que assim o desejarem, por intermédio das Assembleias Gerais, convocadas especialmente para este fim.
Art. 3º Deverão ser indicados no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) candidatos por bairro.
Art. 4º Os Agentes Comunitários de Postura não serão remunerados.
Art. 5º Aos Agentes Comunitários de Posturas será oferecido curso e treinamento gratuito pelo Poder Executivo Municipal, devendo ser aprovados em prova de conhecimento técnico aplicado após a conclusão do respectivo curso.
Art. 6º O Agente Comunitário de Posturas só poderá notificar com o objetivo de advertir o infrator do Código de Posturas do Município de Serra, sendo vedado autuações que impliquem em multa financeira.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os organismos comunitários populares dos bairros para viabilizar o funcionamento dos Agentes Comunitários de Posturas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 01 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.