LEI Nº 2235, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO MORRO DO VILANTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar a Área de Proteção Ambiental (APA) do Morro do Vilante, situado no Município de Serra, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A APA do Morro do Vilante tem como objetivos:

 

I - proteção dos contribuintes da Bacia Hidrográfica da Lagoa Largo do Juara;

 

II - preservação da vegetação e dos remanescentes florestais, consideradas de preservação ambiental conforme o Art. 5º da Lei nº 5.361;

 

III - desenvolvimento de programas setoriais incluindo a agricultura, turismo, educação, fiscalização e monitoramento ambiental;

 

IV - proteção dos corredores ecológicos;

 

V - incentivar os projetos de pesquisa buscando preservar, enriquecer a biodiversidade local e os recursos hídricos;

 

VI - divulgação das belezas  cênicas e paisagísticas local para implementar o turismo regional rural na região;

 

VII - proteção de espécies raras em extinção;

 

VIII - uso e ocupação sustentáveis, compatíveis com a preservação e conservação ambiental.

 

Art. 3º A área da APA do Vilante fica definida pelos seguintes limites:

 

- da cota 100 até a altura máxima de 427m;

- ao Norte 40º18'37" de longitude e 20º 05' 28" de latitude;

- ao Sul 40º19'20" de longitude e 20º06'38" de latitude;

- ao Leste 40º18'33" de longitude e 20º05'50" de latitude

- ao Oeste 40º20'01" de longitude e 20º05'52" de latitude.

 

Art. 4º Fica designada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), como responsável pela implantação, delimitação e gerenciamento da APA.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), compete elaborar o zoneamento ecológico e o Plano de Manejo da APA que estabelecerá normas de uso de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais e outras.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), contará com o apoio técnico da Secretaria de Planejamento, Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer do Município na execução de ações objetivando a conservação da área.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), poderá estabelecer convênios de cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, no desenvolvimento, recuperação e preservação da APA do Morro do Vilante.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), buscará recursos adicionais ao orçamento municipal para implantação e gerenciamento da APA, como também estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, de âmbito nacional e internacional.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de dezembro de 1999.

 

ANTONIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.