LEI Nº 2239, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENÁ-LA, POR MEIO DE PERMUTA, VISANDO A CONSTRUÇÃO DA REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LARANJEIRAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de permuta, à empresa PRAIA/COUTINHO SUPERMERCADOS LTDA, na Quadra UE2, Civit II, local onde hoje está instalado o Centro de Desenvolvimento Comercial de Serra (Shopping do Povo) até 21.000,00 m² (vinte e um mil metros quadrados) de área pública, incluindo-se neste total até 8.000,00 m² (oito mil metros quadrados) de área coberta, para implantação de empreendimentos econômicos comerciais do Grupo Praia/Coutinho Supermercados Ltda., pelo valor avaliado pela Municipalidade nos autos do Processo Administrativo de nº 251.3980/1999, que é de R$ 768.010,80 (setecentos e sessenta e oito mil, dez reais e oitenta centavos), recebendo em contrapartida imóvel constituído de 04 (quatro) módulos de 294,92 m² (duzentos e noventa e quatro metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados), 04 módulos de 280,00 m² (duzentos e oitenta metros quadrados), 13 (treze) módulos de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados), e 01 (um) módulo de 350,00 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), na conformidade com o Projeto inserido e orçado em R$ 781.612,00 (setecentos e oitenta e um mil, seiscentos e doze reais), no mesmo processo administrativo.

 

§ 1º Os imóveis a serem recebidos em contrapartida e mencionados no caput deste artigo serão edificados no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei.

 

§ 2º Na hipótese de desistência do proponente na execução total ou parcial das obras da Regional de Laranjeiras fica o Executivo autorizado a promover, com outras empresas devidamente regulares, a permuta autorizada por esta Lei nas mesmas condições propostas pelo proponente respeitando-se sempre a equivalência de valores envolvidos na operação de acordo.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato de cessão provisória da área alienada, ficando desde já autorizadas as construções de interesse da empresa e das que serão recebidas em permuta, desde que atendida a legislação municipal pertinente, de sorte a atender o prazo estipulado no § 1º do artigo 1º, devendo as escrituras definitivas serem outorgadas após a conclusão das obras da Regional dentro dos padrões estabelecidos no Projeto aludido no artigo anterior.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 07 de dezembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.