O PREFEITO
MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica expressamente proibido propaganda em OUT DOOR com cenas eróticas e ofensiva a moral, em atendimento ao art. 65, inciso III da Lei n° 1522/91, no âmbito do Município de Serra.
Art. 2° Compete a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Departamento de Posturas, exercer a fiscalização e controle de que trata a presente Lei.
§ 1° Verificando-se inobservância ao dispositivo desta Lei, o agente fiscalizador expedirá notificação indicando aos responsáveis o tipo de irregularidade apura e o art. Infringido, e determinando a retirada imediata da propaganda, na data do recebimento da notificação.
§ 2° O não cumprimento da notificação no prazo determinado resultará a aplicação de auto de infração seguido de multa e outras penalidades previstas em Lei.
§ 3° O auto de infração será lavrado pela autoridade oficial competente, agente fiscalizador, que registrará o fato fixando o valor da multa por desatendimento no que dispõe a presente Lei.
§ 4° O valor da multa será de 50 (cinquenta) UFIRs por OUT DOOR infrator, aplicando-se o que dispõe o art. 307 e seus parágrafos da Lei n° 1522/91 nos casos reincidentes.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 13 de junho de
2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.