LEI Nº 2246, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DA SERRA COMDEC/SERRA, SUA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Defesa Civil da Serra - COMDEC/Serra, órgão de planejamento e execução das ações de prevenção e de cooperação destinadas a minimizar ou impedir os efeitos de acontecimentos desastrosos.

 

Art. 2º O COMDEC/Serra terá as suas ações subordinadas ao Poder Executivo Municipal e à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC/ES, para o desempenho das atribuições relacionadas às situações de emergência e de estado de calamidade pública.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considerar-se-á:

 

I - DEFESA CIVIL - O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistência e recuperação, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II - DESASTRE - O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

 

III - SITUAÇAO DE EMERGÊNCIA - O reconhecimento pelo Poder Público da situação anormal, provocada por desastres, causando anos superáveis pela comunidade afetada;

 

IV - ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA - O reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do COMDEC:

 

a) Coordenar e executar as ações de defesa civil no Município;

b) Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas a defesa civil;

c) Elaborar e implementar planos, programas e projetos de defesa civil;

d) Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva, como contrap Art.ida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;

e) Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;

f) Manter a Coordenadora Estadual de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades da defesa civil no município;

g) Propor a autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

h) Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre;

i) Solicitar a colaboração de órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de emergência ou estado de calamidade pública;

j) Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas e junto a comunidade em geral;

k) Atuar coordenadamente com os órgãos Federais e Estaduais de Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como, e principalmente, naqueles de anormalidade;

l) Estimar e solicitar recursos e bens necessárias a eficácia do desempenho do COMDEC.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º O COMDEC/Serra será constituído através de decreto do Exmo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, composto pelo:

 

I - Poder Executivo Municipal;

 

II - Governo Estadual, através dos órgãos ou servidores com ação local;

 

III - Sociedade Civil, através da representação dos segmentos sociais organizados e reconhecidos pelo Poder Público Municipal;

 

Art. 6º O COMDEC organizar-se-á da seguinte forma:

 

I - Diretoria Executiva;

 

II - Grupo de Ação Permanente - GAP.

 

Art. 7º A Diretoria Executiva será composta por:

 

a) um presidente, exercido pelo Prefeito Municipal ou seu representante;

b) um Secretário Executivo, de nomeação do Prefeito Municipal, escolhido dentre os servidores públicos municipais; que ficará à disposição do COMDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe e da remuneração e dos direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuições ou gratificações especiais, salvo recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento;

c) 07 (sete) representantes do Grupo de Ação Permanente, assim constituídos:

 

1 - dois Representantes de Secretarias Municipais;

2 - um Representante da Sociedade Civil, escolhido entre si;

3 - um Representante indicado pelo CEDECIES;

4 - um Representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

5 - um Representante indicado pelo 6° Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

6 - um Representante indicado pelo Corpo de Bombeiros da PMEES;

 

Parágrafo Único. Todos os componentes do COMDEC/Serra serão de nomeação do Exmo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Art. 8º O Grupo de Ação Permanente - GAP, será formado por:

 

I - um técnico servidor público municipal, indicado pelo titular das seguintes secretarias municipais:

a) SEPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento;

b) SESP - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

c) SEOB - Secretaria Municipal de Obras;

d) SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) SESA - Secretaria Municipal de Saúde;

f) SISAC - Secretaria Municipal de Integração Social e Ação Comunitária;

g) Coordenadoria de Comunicação.

 

II - Representantes da Sociedade Civil, com uma indicação das seguintes entidades:

 

a) Federação das Associações de Moradores de Serra - FAMS;

b) de um clube de serviço;

c) da Associação Comercial de Serra - ACS;

d) do Conselho Pastoral da Igreja Católica;

e) das igrejas evangélicas;

f) da Associação dos Empresários de Serra - ASES.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 Art. 9º O COMDEC poderá elaborar o seu próprio Regimento Interno que, para efeito de uniformidade, será submetido à apreciação e aprovação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC);

 

 Art. 10 Em Estado de Calamidade Pública ou na iminência de sua ocorrência, o presidente do COMDEC poderá requisitar temporariamente servidores públicos municipais, bem como contratar pessoal técnico especializado para prestação de serviços eventuais nas ações de defesa civil, através do COMDEC ou em cooperação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC.

 

 Art. 11 Superado o Estado de Calamidade Pública ou a Situação de Emergência, incube à COMDEC:

 

1 - Estimar os danos e prejuízos causados ao município pela situação anormal;

2 - Propor através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, providências para a obtenção de auxílios destinados a aliviar as consequências dos danos sofridos;

3 - Apresentar relatórios à CEDEC, solicitando a realização de obras e serviços que no futuro, atenuem ou evitem desastres.

 

 Art. 12 É considerada de relevante interesse público a função de membro do Conselho Municipal de Defesa Civil de Serra.

 

 Art. 13 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar Leis complementares e decretos para o cumprimento desta Lei.

 

 Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 15 de fevereiro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.