LEI Nº 2247, DE 13 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a organização da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, nos termos dos Arts. 5º, inciso XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal, Art. 106 da Lei nº 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e Art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I - A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;

 

II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e municipais e as entidades privadas que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município.

 

Art. 3º Fica autorizada a instituição do PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e Educação do Consumidor.

 

Art. 4º O PROCON Municipal ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Constituem atribuições permanentes do PROCON Municipal:

 

I - Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

III - Receber, analisar, propor, avaliar e encaminhar consulta, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;

 

IV - Orientar permanentemente os consumidores sobre direitos e garantias;

 

V - Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações resolvidas administrativamente;

 

VI - Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;

 

VII - Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas;

 

VIII - Atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema "Educação Popular para o Consumo" nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;

 

IX - Colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

 

X - Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-as pública e anualmente, e registrando as soluções (Art. 44, da Lei 8.078/90);

 

XI - Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;

 

XII - Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Art. 44, da Lei 8.078/90);

 

XIII - Funcionar, no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário ao Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor Estadual;

 

XIV - Prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no órgão Municipal nos quais tenha sido interposto recurso ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer em nulidade das decisões proferidas;

 

XV - Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização para a consecução de seus objetivos.

 

Art. 6º A estrutura Organizacional do PROCON municipal será a seguinte:

 

DA ESTRUTURA

 

I - Coordenadoria Executiva;

 

II - Serviço de Atendimento;

 

III - Serviço de Fiscalização;

 

IV - Serviço de Educação e Orientação do Consumidor;

 

V - Serviço de Apoio Administrativo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Cargo em Comissão de Coordenador Executivo, referência CC-2.

 

Parágrafo Único. Fica a cargo da Municipalidade a disposição do número de funcionários necessários a operação do órgão.

 

Art. 8º A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador Executivo, e os serviços por funcionários da municipalidade devidamente treinados pelo PROCON/ES ou outro organismo de notório reconhecimento, seja público ou privado.

 

Art. 9º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10 As atribuições da estrutura básica serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal colocará a disposição do PROCON recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão.

 

Parágrafo Único. Os funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização, serão treinados pelo PROCON ESTADUAL ou outro órgão correlato, em conformidade com convênio a ser firmado para tal.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal dará todo o suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município.

 

Art. 14 Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de decreto o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes.

 

Art. 15 As atribuições do PROCON e competências do dirigente de que trata esta Lei serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 16 O Poder Executivo Municipal deverá propor leis complementares ou decretos com o objetivo de fazer funcionar o PROCON Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 13 de junho de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.