LEI Nº 2251, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Institui a gratificação de produtividade para os médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que, a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação de produtividade destinada a remunerar o trabalho dos médicos, com a adoção de critérios estabelecidos no art. 2° desta Lei.

 

§ 1° A produtividade a que se refere o caput deste artigo será aplicada de forma gradual, na conformidade com os anexos I e II, desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2992/2006)

 

§ 2° A produtividade aludida no caput deste artigo, terá como limite máximo a diferença entre o vencimento básico do médico do Município e o piso nacional de salário da categoria médica, que é de R$ 1.337,00 (Hum mil, trezentos e trinta e sete reais) mensais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2992/2006)

 

Art. 2° Farão jus á gratificação de produtividade prevista no artigo anterior:

 

Art. 2° A gratificação de produtividade instituída nesta Lei, será concedida nos seguintes termos e valores: (Redação dada pela Lei nº 2992/2006)

 

I – Farão jus à gratificação de produtividade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

 

a) o médico em exercício em Unidade de Saúde, que atenda a um mínimo de 240 (duzentos e quarenta) consultas médicas mensais;

a) os médicos que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 320 consultas/mês, e nos meses com 22 dias úteis, 352 consultas/mês; (Redação dada pela Lei nº 2992/2006)

b) o médico lotado em Unidades de Pronto Atendimento ou Maternidade com, no mínimo, 06 (seis) horas de trabalho diárias ou 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais;

b) os médicos que atuarem na Estratégia de Saúde da Família e que realizarem nos meses com 20 dias úteis, 435 consultas/mês e nos meses com 22 dias úteis, 440 consultas/mês; (Redação dada pela Lei nº 2992/2006)

c) o médico nomeado por indicação do Secretário Municipal de Saúde para serviços de direção, coordenação e supervisão de programas da área de saúde do Município, obedecidas no mínimo 06 (seis) horas diárias de trabalho.

c) os médicos que trabalham em regime de plantão, diarista nos Pronto Atendimentos e no Nível Central, a título de incentivo. (Redação dada pela Lei nº 2992/2006)

d) o médico lotado nos serviços de vigilância sanitária ou epidemiológica e programas específicos da Secretaria Municipal de Saúde.

 

II – Farão jus à gratificação de produtividade no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais): (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

 

a) os médicos que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 360 consultas/mês e nos meses com 22 ias úteis, 396 consultas/mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

b) os médicos que atuarem na Estratégia de Saúde da Família e que realizarem, nos meses com 20 dias úteis, 460 consultas/mês e nos meses com 22 dias úteis, 506 consultas/mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

 

§ 1º O pagamento da gratificação de produtividade fica condicionado ao cumprimento da carga horária contratual pelo médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

 

§ 2º Em razão da implantação da gratificação de produtividade prevista nesta lei ocorrer a partir de 01 de junho do corrente ano, excepcionalmente, neste mês de maio será devida uma gratificação de produtividade de R$ 300,00 (trezentos reais) a todos os médicos, independentemente do cumprimento das condições estabelecidas neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

 

§ 3º A gratificação de produtividade deverá ser paga no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocasião do 13º salário, bem como nos casos em que se encontre o médico liberado oficialmente para congressos ou cursos, e no gozo de licença ou falta justificada, por tempos igual ou superior a 20 dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2992/2006)

 

Art. 3° A gratificação de produtividade dos médicos que atuam na atenção básica poderá ser paga com recursos do PAB (Programa de Atenção Básica).

 

Art. 4° A gratificação de produtividade prevista nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos médicos após o pagamento dos vencimentos do décimo primeiro mês contado da data de sua aprovação, desde que as despesas de pessoal não ultrapassem os 60% (sessenta por cento) da receita corrente liquida municipal.

 

Parágrafo Único. Em caso de as despesas de pessoal não adequarem aos 60% da receita corrente liquida do Município até o décimo primeiro mês aludido no caput deste artigo, a gratificação de produtividade continuará sendo paga e passará a incorporar os vencimentos no momento em que ocorrer a adequação.

 

Art. 5° Fica também instituída na esfera da Secretaria Municipal de Saúde o Adicional de Plantão com o objetivo de valorizar e estimular o trabalho médico plantonista dos Hospitais e dos Serviços de Atendimento da Rede Municipal de Saúde, bem como para minimizar a rotatividade destes profissionais nos serviços de urgência e emergência. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1° Terão direito ao adicional de plantão os médicos que efetivamente trabalharem em regime de plantão, cumprindo os números de horas estabelecidas na alínea “b” do artigo 2° desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2° O adicional de plantão, que será de 10% (dez por cento), não será incorporado aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a reavaliar o percentual previsto no parágrafo anterior, decorridos 06 (seis) meses da aprovação desta Lei, nunca podendo ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento). (Dispositivo revogado pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 6° A Secretaria Municipal de saúde adotará sistema de controle e de acompanhamento do pagamento da gratificação de produtividade e do adicional de plantão, previsto nesta Lei.

 

Art. 7° Perderá o direito de receber a gratificação de produtividade e o adicional de plantão médico:

 

a) Suspenso em decorrência de falta grave apurada em processo administrativo;

b) Que se afastar das funções previstas no art. 2° desta Lei;

c) Licenciado para tratar de interesse particulares.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de dezembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

 

ANEXO I

N° PARCELAS

SALÁRIO INICAL

ABONO

SAL/ABONO

1

529,26

100,00

629,26

2

529,26

400,00

929,26

3

529,26

450,00

979,26

4

529,26

500,00

1.029,26

5

529,26

550,00

1.079,26

6

529,26

600,00

1.129,26

7

529,26

650,00

1.179,26

6

529,26

700,00

1.229,26

9

529,26

750,00

1.279,26

10

529,26

807,74

1.337,00

 

 

 

 

1

544,13

85,13

629,26

2

544,13

385,13

929,26

3

544,13

435,13

979,26

4

544,13

485,13

1.029,26

5

544,13

535,13

1.079,26

6

544,13

585,13

1.129,26

7

544,13

635,13

1.179,26

8

544,13

685,13

1.229,26

9

544,13

735,13

1.279,26

10

544,13

792,87

1.337,00

 

 

 

 

1

612,67

16,59

629,26

2

612,67

316,59

929,26

3

612,67

366,59

979,26

4

612,67

416,59

1.029,26

5

612,67

466,59

1.079,26

6

612,67

516,59

1.129,26

7

612,67

566,59

1.179,26

8

612,67

616,59

1.229,26

9

612,67

666,59

1.279,26

10

612,67

724,33

1.337,00

 

 

 

 

1

643,30

-

629,26

2

643,30

285,96

929,26

3

643,30

335,96

979,26

4

643,30

385,96

1.029,26

5

643,30

435,96

1.079,26

6

643,30

465,96

1.129,26

7

643,30

535,96

1.179,26

8

643,30

585,96

1.229,26

9

643,30

635,96

1.279,26

10

643,30

693,70

1.337,00

 

 

 

 

1

675,46

-

629,26

2

675,46

253,80

929,26

3

675,46

303,80

979,28

4

675,46

353,80

1.029,26

5

675,46

403,80

1.079,26

6

675,46

453,80

1.129,26

7

675,46

503,80

1.179,28

6

675,46

553,80

1.229,26

9

675,46

603,80

1.279,26

10

675,46

661,54

1.337,00

 

 

 

 

1

709,24

-

629,26

2

709,24

220,02

929,26

3

709,24

270,02

979,26

4

709,24

320,02

1.029,26

5

709,24

370,02

1.079,26

6

709,24

420,02

1.129,26

7

709,24

470,02

1.179,28

8

709,24

520,02

1.229,26

9

709,24

570,02

1.279,26

10

709,24

627,76

1.337,00

 

 

 

 

1

744,70

-

629,26

2

744,70

184,56

929,26

3

744,70

234,56

979,26

4

744,70

284,56

1.029,26

5

744,70

334,56

1.079,26

6

744,70

384,56

1.129,26

7

744,70

434,56

1.179,26

8

744,70

484,56

1.229,26

9

744,70

534,56

1.279,26

10

744,70

592,30

1.337,00

 

 

 

 

1

781,93

-

629,28

2

781,93

147,33

929,26

3

781,93

197,33

979,26

4

781,93

247,33

1.029,26

5

781,93

297,33

1.079,26

6

781,93

347,33

1.129,26

7

781,93

397,33

1.179,26

8

781,93

447,33

1.229,26

9

781,93

497,33

1.279,26

10

781,93

555,07

1.337,00

 

ANEXO II

N° PARCELAS

SALÁRIO INICAL

ABONO

SAL/ABONO

1

529,26

100,00

629,26

2

529,26

300,00

829,26

3

529,26

400,00

929,26

4

529,26

500,00

1.029,26

5

529,26

600,00

1.129,26

6

529,26

807,74

1.337,00

 

 

 

 

1

544,13

85,13

629,26

2

544,13

285,13

829,26

3

544,13

385,13

929,26

4

544,13

484,87

1.029,00

5

544,13

585,13

1.079,26

6

544,13

792,87

1.337,00

 

 

 

 

1

643,30

-

-

2

643,30

185,96

829,26

3

643,30

285,96

929,26

4

643,30

385,70

1.029,00

5

643,30

485,96

1.129,26

6

643,30

693,70

1.337,00

 

 

 

 

1

675,46

-

-

2

675,46

153,80

829,26

3

675,46

253,80

979,26

4

675,46

353,54

1.029,00

5

675,46

453,80

1.129,26

6

675,46

661,54

1.337,00

 

 

 

 

1

744,70

-

-

2

744,70

84,56

829,26

3

744,70

184,56

929,26

4

744,70

284,56

1.029,00

5

744,70

384,56

1.129,20

6

744,70

592,30

1.337,00

 

 

 

 

1

781,93

-

-

2

781,93

47,33

829,26

3

781,93

147,33

929,26

4

781,93

247,33

1.029,00

5

781,93

347,33

1.129,26

6

781,93

555,07

1.337,00

 

 

 

 

1

821,05

-

-

2

821,05

8,21

829,26

3

821,05

108,21

929,26

4

821,05

206,21

1.029,00

5

821,05

258,21

1.129,26

6

821,05

515,95

1.337,00

 

 

 

 

1

862,10

-

-

2

862,10

-

-

3

862,10

67,16

929,26

4

862,10

166,90

1.029,26

5

862,10

267,16

1.129,26

6

862,10

474,90

1.337,00