LEI Nº 2257, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER INCENTIVOS A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar o PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, no Município de Serra, por meio das seguintes medidas:

 

a) concessão de isenção de ITBI sobre as operações de aquisições de imóveis destinados ao Programa pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR;

b) concessão de isenção de IPTU durante o prazo em que os imóveis permanecerem sobre propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial;

c) concessão de isenção de ISSQN para obras de construção de Unidades Habitacionais vinculadas ao Programa;

d) doação ou alienação a preço simbólico para o Fundo de Arrendamento Residencial de até 50.000,00 m2 (cinquenta mil metros quadrados) de áreas públicas destinadas à implantação do Programa no Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá ainda celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem a qualidade de agente gestor do Programa, com o propósito de:

 

I - Apoiar o agente gestor na implantação de ações voltadas a consecuções dos fins objetivados pelo Programa;

 

II - Promover a divulgação do Programa juntos aos órgãos/entidades envolvidos;

 

III - Em conjunto com o agente gestor, dar ampla divulgação às relações de áreas definidas como prioritárias para a implantação do programa;

 

IV - Auxiliar o agente gestor na identificação das regiões e zonas de intervenção prioritárias para implantação de projetos abrangidos pelo programa, observando, para tanto, as diretrizes fixadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e pelo agente gestor;

 

V - Apoiar o agente gestor na coordenação e integração dos Projetos do Programa aos demais projetos de intervenção para a mesma área, financiados por outras fontes, com vista à maximização dos recursos aplicados;

 

VI - Celebrar acordos com os órgãos estaduais ou municipais, visando seu comprometimento quanto à adoção de medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação dos projetos habitacionais e implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção;

 

VII - Envidar esforços para obtenção de redução ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham incidir sobre as operações compreendendo imóveis abrangidos pelo Programa;

 

VIII - Propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos do Programa, em cotejo com as legislações estadual e municipal que tratam do uso e ocupação do solo, edificação e urbanização;

 

IX - Apoiar a Caixa Econômica Federal na identificação das famílias beneficiárias do Programa a serem selecionados por meio de critérios técnico-objetivos;

 

X - Instaurar procedimento licitatório para o terreno ou projeto, visando à alienação a quem possua condições para atendimento aos fins objetivados Programa, ficando assegurado que a empresa do ramo da construção civil, vencedora do certame licitatório, deverá ter conceito favorável na avaliação básica de risco de crédito da Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correm por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de dezembro de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.