LEI Nº 2261, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Finanças, a reduzir valores do IPTU inscritos na Dívida Ativa com base em Plantas Genéricas de Valores aprovadas por leis já revogadas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com o objetivo de promover justiça fiscal, o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, já inscrito na Dívida Ativa, relativo a cada um dos exercícios anteriores, será reduzido de sorte a ficar equiparado ao valor lançado para pagamento do mesmo imposto no exercício do ano 2000 na conformidade com a Nova Planta Genérica de Valores - PGV, aprovada pela Lei de n° 2248/99.

 

§ 1º Para efeito da equiparação aludida no caput deste artigo não serão considerados os descontos concedidos para pagamento em cota única no ano 2000.

 

§ 2º Os acréscimos legais a título de juros e multas incidirão sobre os novos valores encontrados depois de realizada a equiparação prevista neste artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2000.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de janeiro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.