LEI N° 2264, DE 17 DE JANEIRO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, por período determinado, 25 (vinte e cinco) profissionais de enfermagem de nível médio, para atuarem na área de saúde do Município, inclusive nos serviços de pronto atendimento do Hospital Dório Silva.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o art. 72, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município de Serra, faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu SANCIONO parcialmente a Lei n° 2264, de 10 de janeiro de 2000, ficando VETADO o disposto no § 2° do art. 1°, da Lei acima mencionada, que passa, em decorrência, a ter a seguinte redação:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo prazo de 01 (um) ano, 25 (vinte e cinco) profissionais de enfermagem de nível médio para atuarem na Rede Municipal de Saúde, inclusive no serviço de pronto atendimento do Hospital Dório Silva. § 2° (vetado)

 

Art. 2° A contratação prevista nesta Lei prescindirá de concurso público, devendo, todavia a Secretaria Municipal de Saúde adotar processo seletivo e observar critérios e exigências que estabeleçam requisitos mínimos para preenchimento dos cargos.

 

Art. 3º Feita à contratação poderá ocorrer o distrato por iniciativa da Municipalidade a qualquer tempo, devendo neste caso ocorrer aviso com a antecedência prévia de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizado no caso de rescisão motivada por inadimplência do contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará ensejo à proibição de celebração de novo contrato com a Municipalidade por um período mínimo de 2 (dois) anos.

 

Art. 4° A prestação de serviços prevista nesta Lei seguirá a jornada de trabalho estabelecida para os demais servidores da área na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 5° A remuneração dos servidores temporários contratados na forma desta Lei será equivalente àquela paga aos servidores municipais que exercem iguais funções.

 

Art. 6° A contratação referida nesta Lei é feita com base no inciso IX do art. 37 da Constituição da República e não gerará nenhum outro tipo de vínculo ou obrigação, especialmente as derivadas do vínculo empregatício.

 

Art. 7° O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nos seguintes casos:

 

I - Por término do prazo contratual ou de eventual prorrogação;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por insuficiência de desempenho do contratado, neste caso a qualquer tempo.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de janeiro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.