LEI Nº 2268, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000

 

CONVALIDA CONTRATAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AUTORIZA O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam convalidadas as contratações feitas com base no artigo 37, inciso IX da Constituição da República para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nas seguintes funções:

 

CARGO

QUANTIDADE

Assistente Social

12

Auxiliar de Enfermagem

144

Dentista

13

Enfermeiro

28

Farmacêutico Bioquímico

3

Médico

158

Técnico em Enfermagem

2

 

Art. 2º Para que seja dispensado tratamento isonômico a todos os servidores do Município, fica o Poder Executivo autorizado a pagar o décimo terceiro vencimento a todos os contratados na forma do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.

 

Parágrafo Único. Ficam convalidados os pagamentos do décimo terceiro vencimento, feitos antes da aprovação desta Lei.

 

Art. 3º Fica estabelecido que qualquer outra contratação temporária deverá ser previamente autorizada pela Câmara Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 21 de fevereiro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.