REVOGADA PELA LEI N° 2437/2001

 

LEI Nº 2285, DE 28 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Serra - CMDRPS e dá outras previdências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E PESQUEIRO DE SERRA - CMDRPS - órgão colegiado, autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2° São atribuições do CMDRPS:

 

I - colaborar com os poderes executivo e legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento da agricultura, pecuária e pesca, juntamente com os demais órgãos vinculados ao setor;

 

II - sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo municipal no que concerne a produção preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário organização de agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

III - auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como do plano plurianual de investimentos;

 

IV - promover articulações e compatibilização entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

V - apreciar e aprovar o plano municipal de desenvolvimento rural PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira e a legitimidade de ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, bem assim como ajudar a viabilizar sua execução;

 

VI - fiscalizar a aplicação de recursos recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos que visem à assistência e o desenvolvimento das comunidades rurais;

 

VII - exercer outras atividades afins.

 

Art. 3° O mandato dos membros do CMDRPS será de 02 (dois) anos podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesqueiro de Serra, terá a seguinte composição:

 

I - o Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - o Secretário Municipal de Agricultura ou seu representante;

 

III - o Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu representante;

 

IV - o Secretário Municipal de Obras ou seu representante;

 

V - um representante da EMCAPER local;

 

VI - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - um representante da Comunidade de ltaiobaia/Garanhus/Morro do Céu;

 

IX - um representante da Comunidade de Aroaba/Muribeca

 

X - um representante da Comunidade de Independência;

 

XI - um representante da Comunidade de Calogi;

 

XII - um representante da Comunidade de Chapada Grande/Santiago;

 

XIII - um representante de Putiri;

 

XIV - um representante da Colônia de Pescadores.

 

Parágrafo Único.  Para cada representante do CMDRPS haverá um suplente.

 

Art. 5° Os membros efetivos e respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

Art. 6° Compete ao CMDRPS deliberar sobre a inclusão de novos membros.

 

Art. 7° O Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDRPS.

 

Art. 8° A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 9° O CMDRPS elaborará o seu regimento interno para regulamentar o seu funcionamento.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de abril de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.