LEI Nº 2292, DE 18 DE MAIO DE 2000

 

Autoriza contratação de excepcional interesse público.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, na conformidade com o disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição da República e para atender a necessidade temporária de interesse público, a contratar por tempo determinado, para atuar nas funções de assistente de professor nas creches da Municipalidade 80 (oitenta) servidores.

 

Parágrafo Único. A contratação prevista nesta Lei prescindirá de concurso público, sendo que o Município adotará processo seletivo com critérios e exigências de requisitos mínimos para preenchimento dos cargos.

 

Art. 2° A remuneração dos servidores contratados nos termos desta Lei será a do nível 2 (dois) referência 04 (quatro) da Tabela de Salários do Município de Serra.

 

Art. 3° O prazo de contratação será de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, por uma única vez, podendo ocorrer o distrato por parte da Municipalidade a qualquer tempo, devendo, neste caso, ocorrer aviso com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo este não utilizado no caso de rescisão motivada por inadimplência do contratado.

 

Parágrafo Único. A inadimplência do contratado dará lugar à proibição de celebração de novo contrato com o município de Serra por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

Art. 4° A prestação de serviços previstas nesta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira, durante 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 5° Além das obrigações decorrentes desta Lei, os servi ores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra, na conformidade com o disposto na Lei n° 778/81.

 

Art. 6° O contrato firmado em decorrência da aplicação desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos:

 

I - por término do prazo contratual, inclusive período de prorrogação;

 

II - por iniciativa do contratado;

 

III - por insuficiência de desempenho do contrato, neste caso a qualquer tempo.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 18 de maio de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.