LEI Nº 2296, DE 13 DE JUNHO DE 2000

 

ESTABELECE NORMAS PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM TÁXIS NO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município, autorizado a permitir a veiculação de propaganda e publicidade em veículos permissionários do transporte autônomo de passageiros na modalidade táxi, regularmente licenciados pela Municipalidade, compreendendo, a afixação de adesivos nas portas dianteiras, no vidro traseiro, bem como a fixação de painel luminoso no teto do veículo.

 

Art. 2º A permissão ou autorização prevista no art. 1º desta Lei fica ainda condicionada ao atendimento das prescrições contidas no Código Nacional de Trânsito, nas Resoluções baixadas pelo CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, bem como sujeita às normas estabelecidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

 

Art. 3º O permissionário do transporte autônomo de passageiros, na modalidade táxi, somente poderá veicular a propaganda e publicidade prevista no Art. 1º desta Lei, atendidas as seguintes condições:

 

a) estar com a permissão de transporte autônomo de passageiros inteiramente regular junto à Secretaria de Serviços Públicos da Municipalidade;

b) estar com o veículo totalmente regular no que se refere ao licenciamento junto ao DETRAN/ES;

c) veicular propaganda e publicidade encaminhadas somente por empresas credenciadas pela Municipalidade;

d) veicular propaganda de campanhas de cunho social e de saúde pública gratuitamente, sempre que solicitado pelo Executivo.

 

Parágrafo Único. A veiculação de propaganda e publicidade, no que tange a parte comercial, será tratada diretamente entre o permissionário do transporte autônomo de passageiros e as empresas de publicidade credenciadas pela Municipalidade.

 

Art. 4º As empresas interessadas na veiculação de propaganda e publicidade em veículos-táxi deverão requerer, previamente, o seu credenciamento à Secretaria de Serviços Públicos, atendendo aos seguintes requisitos:

 

a) encontrar-se inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda e, se for o caso, no Cadastro Estadual de Contribuintes;

b) apresentar certidão negativa de débito com a Municipalidade;

c) apresentar provas de regularidade: CND e FGTS;

d) compromisso de atendimento ao disposto no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º O proprietário de táxi que veicular propaganda em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei fica sujeito às seguintes penalidades:

 

a) advertência;

b) multa de acordo com o Código de Postura do Município;

c) perda da permissão para veicular a propaganda;

d) perda da permissão para exploração do serviço de táxi no Município.

 

Art. 6º A empresa credenciada para veicular publicidade em táxis no Município de Serra, em caso de descumprimento das normas previstas nesta Lei, ficará sujeita às seguintes penalidades:

 

a) advertência;

b) multa prevista no Código Municipal de Postura;

c) cassação do Credenciado.

 

Art. 7º As penalidades previstas nos artigos 5º e 6º desta Lei serão precedidas de autuação da fiscalização Municipal e, à exceção da advertência, darão ensejo à abertura de processo administrativo, onde será concedida ampla defesa aos autuados.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas "c" e "d" dos dois artigos antecedentes, antes da imposição da medida, será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 8º O alvará de credenciamento da empresa para exploração de publicidade em táxis e a permissão individual para tal publicidade será de competência exclusiva do Secretário Municipal de Serviços Públicas, em processo regular devidamente destinado a este fim.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços Públicos manterá arquivos das permissões e credenciamentos previstos nesta Lei para o necessário controle e fiscalização das permissões e credenciamentos e das taxas de recolhimento respectivas.

 

Art. 9º Situações não reguladas nesta Lei serão decididas pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos, após ser ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 13 de junho de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.