LEI Nº 2298, DE 24 DE MAIO DE 2000

 

AutoRIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO METROPOLITANA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio de Saúde da Micro-Região Metropolitana abrangendo os Municípios de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana e Serra e o Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Com embasamento legal em dispositivos Constitucionais, constantes do Título VIII, Capítulo II, Seção II da Saúde, artigos 196 a 200 da Constituição Federal; Constituição Estadual em seu Título VII, Capítulo II, Seção II - Da Saúde, em seus artigos 159 a 166; Lei Orgânica da Saúde 8.080/90 em seus artigos 10 a 18, inciso III e lei 8.142/90, artigo 3º, Parágrafo 3º e na Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 72, inciso XXI, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Consórcio, com um montante de recursos financeiros equivalentes a 1% (um por cento) do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, repassados pela União.

 

Art. 3º Fica o Banco do Brasil autorizado a reter as parcelas referentes à contribuição do FPM, transferindo-as para conta corrente aberta especificamente para tal fim.

 

Art. 4º O Consórcio de saúde da Micro-Região Metropolitana será regido por Estatuto Social, elaborado e aprovado pelos Prefeitos Municipais e Governador do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a abrir crédito especial destinando recursos financeiros ao funcionamento do Consórcio no presente exercício.

 

Parágrafo Único. A contribuição destinada ao Consórcio de saúde da Micro-Região Metropolitana, será prevista no orçamento do Município nos anos subsequentes.

 

Art. 6º Fica declarado o Consórcio de saúde da Micro-Região Metropolitana, enquanto Sociedade Civil de Interesse público, como entidade de Utilidade Pública.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de maio de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.