Revogada pela Lei n° 2372/2001

 

LEI Nº 2309, DE 19 DE JUNHO DE 2000

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma pensão mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio auferido pelo Prefeito do Município às viúvas dos ex-prefeitos do Município de Serra que tenham falecido no exercício do cargo.

 

Art. 2° Para fazer jus ao beneficio aqui instituído, as viúvas que se enquadrarem nas disposições do art. anterior, que não sejam beneficiárias de outras pensões ou que não contém com outras fontes de renda que lhes proporcionem uma sobrevivência condigna.

 

Parágrafo Único. A viúva que fizer jus ao benefício previsto na lei, firmará declaração informado à Municipalidade que não recebe outras pensões e de outras fontes, sujeitando-se, neste caso de declaração irreal às penas da Lei.

 

Art. 3° A pensão de que trata o art. 1° desta Lei sujeita a descontos de Imposto de Renda e de Previdência, se ocorrer o enquadramento previsto em Lei.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 19 de julho 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.