LEI Nº 2309, DE 19 DE JUNHO DE 2000
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder uma pensão mensal equivalente a 20% (vinte por
cento) do subsídio auferido pelo Prefeito do Município às viúvas dos
ex-prefeitos do Município de Serra que tenham falecido no exercício do cargo.
Art. 2° Para fazer jus ao
beneficio aqui instituído, as viúvas que se enquadrarem nas disposições do art.
anterior, que não sejam beneficiárias de outras pensões ou que não contém com
outras fontes de renda que lhes proporcionem uma sobrevivência condigna.
Parágrafo Único. A viúva que fizer
jus ao benefício previsto na lei, firmará declaração informado à Municipalidade
que não recebe outras pensões e de outras fontes, sujeitando-se, neste caso de
declaração irreal às penas da Lei.
Art. 3° A pensão de que
trata o art. 1° desta Lei sujeita a descontos de Imposto de Renda e de
Previdência, se ocorrer o enquadramento previsto em Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5° Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 19 de julho 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.