O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, compreendendo:
I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - As diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
III - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;
V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições finais.
CAPÍTULO I
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 2° O projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, parágrafo 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal, no artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Serra e na Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - discriminado, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.
Art. 4° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2001, observada as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2001.
§ 1° A proposta orçamentária do Poder Legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita corrente municipal do exercício anterior, o disposto na Legislação Federal aplicável bem como a previsão da receita municipal para o ano 2001.
§ 2° O
repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição
Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso,
aludido nos artigos
Art. 5° No projeto da Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2000.
Art. 6° A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 7° Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
Art. 8° Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde, segurança pública e educação da União e do Estado, exceto por autorizações específicas e anteriormente concedidas por Lei.
II - Pelo pagamento, a qualquer título, ao servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional.
Art. 9° Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001 incorporados a proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do município.
Art. 10 As receitas correntes disponíveis no tesouro municipal compreendem:
I - Impostos de competência municipal;
II - Taxas;
III - Receita Patrimonial;
IV - Outras receitas correntes arrecadadas pelo Município, excluídas as provenientes da municipalização do trânsito, destinadas à educação no trânsito;
V - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
VI - Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;
VII - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;
VIII - Transferência financeira - Lei Complementar Federal 87/96, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
IX - Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
X - Cota-Parte do ICMS, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
XI - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
XII - Cota-Parte do FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referente ao valor transferido ao Município, de acordo com a cota a ele atribuída.
Art. 11 A receita corrente disponível do tesouro municipal será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, a contrapartida das operações de crédito e as vinculações - Fundos.
Art. 12 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Poder Executivo.
Art. 13 O projeto de lei orçamentária conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, de acordo com o estabelecido na Lei Federal 4320/64, artigo 7°, inciso I.
Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados na Assembléia Municipal do Orçamento.
II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 O Orçamento destinará, no mínimo, à despesa com investimentos, 5% (cinco por cento) da receita corrente, deduzidos aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.
Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não prevista no Plano Plurianual, poderá ser feita:
a) Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;
b) Desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento.
c) Pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.
Art. 16 No
projeto de Lei Orçamentária para
Parágrafo Único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições: viabilidade técnica, viabilidade econômica, viabilidade financeira e viabilidade ambiental.
Art. 17 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:
I - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto no art. 14, do inciso II e artigo 16;
II - As despesas de capital observarão o disposto nos artigo 14 e 16, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 As propostas para concessão, de qualquer vantagem de aumento de remunerações para alterações de estruturas de carreira no próximo exercício deverão apresentar as novas justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
Art. 19 Os gastos totais com o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, no exercício financeiro de 2001, não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 1° A adaptação ao limite previsto no caput deste artigo, se necessário, será feita nos termos do artigo 6°, da Lei Complementar Federal 101/2000.
§ 2° Respeitado limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:
a) O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargo e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
b) A realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
c) Adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa.
CAPÍTULO III
PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20 Na estimativa da receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1° As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.
§ 2° O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2001 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.
Art. 21 Quaisquer projeto de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer os seguintes requisitos mínimos:
I - Demonstrativo detalhado do impacto na arrecadação tributária;
II - Demonstrativos dos benefícios de natureza econômica e/ou social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo e até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 23 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes nesta Lei.
Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.
Art. 24
Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2001 não seja aprovado e sancionado
até 31 de dezembro de
Art. 25 O Executivo Municipal divulgará os quadros de detalhamento de despesas, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:
I - Até 31/01/2001, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2000.
II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no art. 24 desta Lei.
Art. 26 A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a descriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOFISEPLAN n°. 09/74 e 08/95 com suas respectivas atualizações.
Art. 27 Fica garantida a participação de associações representativas nas discussões do Orçamento Anual.
§ 1° A participação de que se trata o “caput” deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, no termos da Lei n° 1788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.
§ 2° A proposta orçamentária incluirá os investimentos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 13 de julho de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.
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Natureza da Despesa - ANEXO 2 - Consolidação Geral Data: 03/02/2000 0RÇAMENT0 PARA 2.000 |
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Especificação |
Desdobramento |
Elemento |
Categ. Econômica |
DESPESAS CORRENTES |
|
|
111.948.880,00 |
DESPESAS DE CUSTEIO |
|
|
96.665.380,00 |
PESSOAL |
|
62.469.500,00 |
|
PESSOAL CIVIL |
57.574.500,00 |
|
|
OBRIGACOES PATRONAIS |
4.895.000,00 |
|
|
MATERIAL DE CONSUMO |
|
11.469.130,00 |
|
SERVICOS TERCEIROS E ENCARGOS |
|
19.916.750,00 |
|
REMUNERACÁO SERVICOS PESSOAIS |
686.750,00 |
|
|
OUTROS SERYICOS E ENCARGOS |
19.230.000,00 |
|
|
DIVERSAS DESP. DE CUSTEIO |
|
2.810.000,00 |
|
SENTENCAS JUDICIÁRIAS |
90.000,00 |
|
|
DESPESAS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2.720.000,00 |
|
|
TRANSFERENCIAS CORRENTES |
|
|
15.283.500,00 |
TRANSFER INTRAGOVERNAIIENTAIS |
|
49.000,00 |
|
SUOVENCÕES ECONONICAS |
40.000,00 |
|
|
CONTRIBUIÇÕES CORRENTES |
9.000,00 |
|
|
TRANSF INTERGOVERNAMENTAIS |
|
10.965.000,00 |
|
TRANSF A I NULTIGOVERNAMENTAIS |
10.965.000,00 |
|
|
TRANSF A INSTITUIÇÕES PRIVADAS |
|
835.000,00 |
|
SUDVENÇÕES SOCIAIS |
590.000,00 |
|
|
CONTRIOUICOES CORRENTES |
245.000,00 |
|
|
TRANSFERENCIAS A PESSOAS |
|
208.500,00 |
|
SALÁRIO FAMILIA |
153.500,00 |
|
|
OUTRAS TRANSFERENCIA A PESSOAS |
55.000,00 |
|
|
ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA |
|
3.080,000,00 |
|
JUROS DE DIVIDA CONTRATADA |
3.000.000,00 |
|
|
JUROS DE OUTRAS DÍVIDAS |
80.000,00 |
|
|
CONTRIB
FORM P S P - PASEP |
|
140.000,00 |
|
DIVERSAS TRANSF CORRENTES |
|
6.000,00 |
|
SENTENÇAS JUDICIARIAS |
6.000,00 |
|
|
DESPESAS DE CAPITAL |
|
|
28.051.120,00 |
INVESTIMENTOS |
|
|
25.023.120,00 |
OBRAS E INSTALAÇÕES. |
|
20.374.900,00 |
|
EQUIPAMENTOS E MAT PERMANENTE |
|
4.498.220,00 |
|
DIVERSOS INVESTIMENTOS |
|
150.000,00 |
|
DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES |
150.000,00 |
|
|
INVERSÕES FINANCEIRAS |
|
|
28.000,00 |
AQUISICAO DE IMÓVEIS |
|
25.000,00 |
|
DIVERSAS INVERSÕES FINANCEIRAS |
|
3.000,00 |
|
SENTENCAS JUDICIARIAS |
3.000,00 |
|
|
|
|
|
|
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18100 - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por projetos e atividades – ANEXO 7 0RÇAMENT0 PARA 2.000 |
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Código |
Especificação |
Projetos |
Atividades |
Total |
|
LEGISLATIVA |
1.240.000,00 |
7.680.000,00 |
78.920.00000 |
|
PROCESSO LEGISLATIVO |
1.240.000,00 |
7.660.000,00 |
8.920.000,00 |
01.001 |
AÇÃO LEGISLATIVA |
1.240.003,00 |
7.680.000,00 |
8.920.000,00 |
|
JU0CIARIA |
108.000,00 |
1.051.000,00 |
1.159,000,00 |
|
PROCESSO JUDICIARIO |
108.000,00 |
1.051.000,00 |
1.159.000,00 |
04.013 |
AÇÃO JUDICIÁRIA |
108.000,00 |
|
108.000,00 |
04.014 |
DEF. INTERESSE PUL. PROC. JUDICI |
|
1.051.000,00 |
1.051.000,00 |
|
ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
277.000,00 |
23.762.000,00 |
24.039.000,00 |
|
ADIMINISTRAÇÃO |
222.000,00 |
8.164.000,00 |
8.386.000,00 |
07.020 |
SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPER |
|
1.861,000,00 |
1.861.000,00 |
.021 |
ADMINISTRACAO GERAL |
|
6.303.000,00 |
6.303.000,00 |
07.043 |
ORGAN. E MODERNIZAÇÃOO ADMINISTR |
222.000,00 |
|
222.000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA |
|
13.406.000,00 |
13.406.000,00 |
08.021 |
ADMINISTRACÃO GERAL |
|
7.326.000,00 |
7.326.000,00 |
08.033 |
DÍVIDA INTERNA |
|
6.080.000,00 |
6.080.000,00 |
|
PLANEJAMET0 GOVERNANENTAL |
55.000,00 |
2. 192.000,00 |
2.247.000,00 |
09.021 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
55.000,00 |
2.192.000,00 |
2.247.000,00 |
|
AGRICULTURA |
25.000,00 |
794.500,00 |
819.500,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
25.000,00 |
632.500,00 |
657.500,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
25.000,00 |
662.500,00 |
657.500,00 |
|
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL |
|
162.000,00 |
162.000,00 |
3.111 |
EXTENSÃO RURAL |
|
162.000,00 |
162.000,00 |
|
DEFESA NACIONAL E SECURANÇA PU |
|
250.000,00 |
250.000,00 |
|
SEGURANÇA PÚBLICA |
|
250.000,00 |
250.000,00 |
.174 |
POLICIAMENTO CIVIL |
|
250.000,00 |
250.000,00 |
|
EDUCACAD E CULTURA |
31.251.000,00 |
12.718.000,00 |
43.969.000,00 |
|
ADIMINISTRAÇÃO |
|
6.611.000,00 |
6.611.000,00 |
.021 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
6.611.000,00 |
6.611.000,00 |
|
EDUCAÇÃO DA CRIANCA DE O A 6 A |
140.000,00 |
6.107.000,00 |
6.247.000,00 |
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18100 - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por projetos e atividades – ANEXO 7 0RÇAMENT0 PARA 2.000 |
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Código |
Especificação |
Projetos |
Atividades |
Total |
41.190 |
EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR |
|
6.107,000,00 |
6.1O7.000,00 |
41.239 |
TRANSPORTE ESCOLAR |
140.000,00 |
|
140.000,00 |
|
ENSINO FUNDAMENTAL |
31.111.000,00 |
|
31.111.000,00 |
42.030 |
ADMINISTRACÃO DE RECEITAS |
28.975.000,00 |
|
28.975.000,00 |
42.187 |
ERRADICACÃO DE ANALFABETISMO |
339.000,00 |
|
339.000,00 |
42.188 |
ENSINO REGULAR |
1.797.000,00 |
|
1.797.000,00 |
|
HABITAÇÃO E URBANISMO |
6.630.000,00 |
23.898.400,00 |
30.528.400,00 |
|
ADNINISTRACAO |
|
3.736.000,00 |
3.736.000,00 |
87.021 |
ADNINISTRAÇÃO GERAL |
|
3.736.000,00 |
3.736.000,00 |
|
HABITAÇÃO |
640.000,00 |
|
640.000,00 |
57.323 |
PLANEJAMENTO URBANO |
|
640.000,00 |
640.000,00 |
|
URBANISMO |
1.200.000,00 |
9.550.400,00 |
10.750.400,00 |
58.025 |
EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
|
503.000,00 |
503.000,00 |
58.031 |
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA |
|
40.000,00 |
40.000,00 |
58.323 |
PLANEJAMENTO URBANO |
1.200.000,00 |
5.010.000,00 |
6.210.000,00 |
58.575 |
VIAS UR8ANAS |
|
3.997.400,00 |
3.997.400,00 |
|
SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA |
790.000,00 |
10.612.000,00 |
11.402.000,00 |
50.325 |
LIMPEZA PÚBLICA |
|
2.170.000,00 |
2.170.000,00 |
50.327 |
ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
|
6.852.000,00 |
6.852.000,00 |
50.328 |
PARQUES E JARDINS |
790.000,00 |
1.590.000,00 |
2.380.000,00 |
|
SANEAMENTO |
4.000.000,00 |
|
4.000.000,00 |
.148 |
SANEAMENTO GERAL |
4.000.000,00 |
|
4.000.000,00 |
|
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS |
|
1.964.000,00 |
1.964.000,00 |
|
ADNINISTRAÇÃO |
|
1.145.250,00 |
1.145.250,00 |
07.021 |
AOMIMSIRAÇÃO GERAL |
|
1.145.250,00 |
1.145.250,00 |
|
EDUCAÇÃO FISÍCA E DESPORTOS |
|
387.500,00 |
387.500,00 |
16.228 |
PARQUES RECREATIVOS E DESPORTI |
|
162.500,00 |
162.500,00 |
16.247 |
DIFUSÃO CULTURAL |
|
225.000,00 |
225.000,00 |
|
TURISMO |
|
431.250,00 |
431.250,00 |
15.363 |
PROMOÇÃO DO TURISMO |
|
431.250,00 |
431.250,00 |
|
SAÚDE E SANEAMENTO |
4.375.130,00 |
17.778.970,00 |
2.154.100,00 |
3
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18100 - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por projetos e atividades – ANEXO 7 0RÇAMENT0 PARA 2.000 |
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Código |
Especificação |
Projetos |
Atividades |
Total |
|
PRESERV. REC. NATURAIS RENOVAVEIS |
132.000,00 |
|
132.000,00 |
17.104 |
REFLORESTAMENTO |
132.000,00 |
|
132.000,00 |
|
RECURSOS HIDRICOS |
70.000,00 |
|
70.000,00 |
54.296 |
ESTUDOS E PESQUISAS HIDROLOGIC |
70.000,00 |
|
70.000,00 |
|
SAÚDE |
3.858.130,00 |
16.982.470,00 |
20.840.600,00 |
75.021 |
ADMINTRAÇÃO GERAL |
|
12.040.170,00 |
12.040.170,00 |
75.428 |
ASSISTÊNCIA MEDICA E SANITÁRIA |
2.763.130,00 |
4.942.300,00 |
7.705.430,00 |
75.429 |
CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSS |
860.000,00 |
|
860.000,00 |
75.430 |
SAÚDE MATERNO-INFANTIL |
235.000,00 |
|
235.000,00 |
|
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE |
315.000,00 |
796.500,00 |
1.111.500,00 |
31.021 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
200.000,00 |
796.500,00 |
996.500,00 |
.023 |
PLANEJAMENTO URBANO |
115.000,00 |
|
115.000,00 |
|
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
848.000,00 |
4.209.000,00 |
5.057.000,00 |
|
ASSISTÊNCIA |
848.000,00 |
4.089.000,00 |
4.937.000,00 |
31.021 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
4.004.000,00 |
4.004.000,00 |
31.483 |
ASSISTÊNCIA AO MENOR |
218.000,00 |
85.000,00 |
303.000,00 |
31.485 |
ASSISTÊNCIA A VELHICE |
315.000,00 |
|
315.000,00 |
31.486 |
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL |
315.000,00 |
|
315.000,00 |
|
PROGA. FORM. PATRIM.SERVIDOR PÚB. |
|
120.000,00 |
120.000,00 |
34.021 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
120.000,00 |
120.000,00 |
|
TRANSPORTE |
37.000,00 |
1.103.000,00 |
1.140,000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO |
|
1.103.000,00 |
1.103.000,00 |
|
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
1.103.000,00 |
1.103.000,00 |
|
TRANSPORTE URBANO |
37.000,00 |
|
37.000,00 |
.573 |
CONTR. E SEGURANÇA DE TRAFEGO |
37.000,00 |
|
37.000,00 |
|
TOTAL |
44.791.130,00 |
95.208.870,00 |
140.000.000,00 |