LEI Nº 2319, de 13 de julho de 2000

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - As diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 2° O projeto de Lei Orçamentária Anual, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, parágrafo 5°, 6°, 7° e 8° da Constituição Federal, no artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Serra e na Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3° A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - discriminado, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Art. 4° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2001, observada as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2001.

 

§ 1° A proposta orçamentária do Poder Legislativo será ajustada observando-se o percentual da despesa Legislativa na receita corrente municipal do exercício anterior, o disposto na Legislação Federal aplicável bem como a previsão da receita municipal para o ano 2001.

 

§ 2° O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 5° No projeto da Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2000.

 

Art. 6° A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 7° Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 8° Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

 

I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública estadual e federal, ressalvada a participação dos encargos da prestação de serviços de saúde, segurança pública e educação da União e do Estado, exceto por autorizações específicas e anteriormente concedidas por Lei.

 

II - Pelo pagamento, a qualquer título, ao servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidade de direito público ou privado, nacional ou internacional.

 

Art. 9° Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2001 incorporados a proposta orçamentária do município caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do município.

 

Art. 10 As receitas correntes disponíveis no tesouro municipal compreendem:

 

I - Impostos de competência municipal;

 

II - Taxas;

 

III - Receita Patrimonial;

 

IV - Outras receitas correntes arrecadadas pelo Município, excluídas as provenientes da municipalização do trânsito, destinadas à educação no trânsito;

 

V - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

VI - Transferência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

 

VII - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

 

VIII - Transferência financeira - Lei Complementar Federal 87/96, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

IX - Cota-Parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

X - Cota-Parte do ICMS, deduzida a parcela de 15% (quinze por cento), referente ao repasse ao FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

 

XI - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

 

XII - Cota-Parte do FUNDEF - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, referente ao valor transferido ao Município, de acordo com a cota a ele atribuída.

 

Art. 11 A receita corrente disponível do tesouro municipal será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, a contrapartida das operações de crédito e as vinculações - Fundos.

 

Art. 12 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Poder Executivo.

 

Art. 13 O projeto de lei orçamentária conterá dispositivo, autorizando o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, de acordo com o estabelecido na Lei Federal 4320/64, artigo 7°, inciso I.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados na Assembléia Municipal do Orçamento.

 

II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 O Orçamento destinará, no mínimo, à despesa com investimentos, 5% (cinco por cento) da receita corrente, deduzidos aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não prevista no Plano Plurianual, poderá ser feita:

 

a) Pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) Desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento.

c) Pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Art. 16 No projeto de Lei Orçamentária para 2001, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas nesta Lei em seu art. 14, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

Parágrafo Único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições: viabilidade técnica, viabilidade econômica, viabilidade financeira e viabilidade ambiental.

 

Art. 17 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto no art. 14, do inciso II e artigo 16;

 

II - As despesas de capital observarão o disposto nos artigo 14 e 16, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesa.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 As propostas para concessão, de qualquer vantagem de aumento de remunerações para alterações de estruturas de carreira no próximo exercício deverão apresentar as novas justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 19 Os gastos totais com o grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, no exercício financeiro de 2001, não poderão exceder o limite estabelecido na Lei Complementar Federal 101/2000.

 

§ 1° A adaptação ao limite previsto no caput deste artigo, se necessário, será feita nos termos do artigo 6°, da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

§ 2° Respeitado limite de despesa previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:

 

a) O estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargo e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

b) A realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

c) Adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa.

 

CAPÍTULO III

PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 Na estimativa da receita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1° As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.

 

§ 2° O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2001 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

Art. 21 Quaisquer projeto de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer os seguintes requisitos mínimos:

 

I - Demonstrativo detalhado do impacto na arrecadação tributária;

 

II - Demonstrativos dos benefícios de natureza econômica e/ou social.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo e até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 23 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Art. 24 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual de 2001 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, da forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

Art. 25 O Executivo Municipal divulgará os quadros de detalhamento de despesas, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade:

 

I - Até 31/01/2001, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2000.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo à hipótese prevista no art. 24 desta Lei.

 

Art. 26 A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a descriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação estabelecida nas portarias SOFISEPLAN n°. 09/74 e 08/95 com suas respectivas atualizações.

 

Art. 27 Fica garantida a participação de associações representativas nas discussões do Orçamento Anual.

 

§ 1° A participação de que se trata o “caput” deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, no termos da Lei n° 1788, de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.

 

§ 2° A proposta orçamentária incluirá os investimentos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 13 de julho de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

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Natureza da Despesa - ANEXO 2 - Consolidação Geral           Data: 03/02/2000

0RÇAMENT0 PARA 2.000                       

Especificação

Desdobramento

Elemento

Categ. Econômica

DESPESAS CORRENTES

 

 

111.948.880,00

DESPESAS DE CUSTEIO

 

 

96.665.380,00

PESSOAL

 

62.469.500,00

 

PESSOAL CIVIL

57.574.500,00

 

 

OBRIGACOES PATRONAIS

4.895.000,00

 

 

MATERIAL DE CONSUMO

 

11.469.130,00

 

SERVICOS TERCEIROS E ENCARGOS

 

 

19.916.750,00

 

REMUNERACÁO SERVICOS PESSOAIS

686.750,00

 

 

OUTROS SERYICOS E ENCARGOS

19.230.000,00

 

 

DIVERSAS DESP. DE CUSTEIO

 

2.810.000,00

 

SENTENCAS JUDICIÁRIAS

90.000,00

 

 

DESPESAS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2.720.000,00

 

 

TRANSFERENCIAS CORRENTES

 

 

15.283.500,00

TRANSFER INTRAGOVERNAIIENTAIS

 

49.000,00

 

SUOVENCÕES ECONONICAS

40.000,00

 

 

CONTRIBUIÇÕES CORRENTES

9.000,00

 

 

TRANSF INTERGOVERNAMENTAIS

 

10.965.000,00

 

TRANSF A I NULTIGOVERNAMENTAIS

10.965.000,00

 

 

TRANSF A INSTITUIÇÕES PRIVADAS

 

835.000,00

 

SUDVENÇÕES SOCIAIS

590.000,00

 

 

CONTRIOUICOES CORRENTES

245.000,00

 

 

TRANSFERENCIAS A PESSOAS

 

208.500,00

 

SALÁRIO FAMILIA

153.500,00

 

 

OUTRAS TRANSFERENCIA A PESSOAS

55.000,00

 

 

ENCARGOS DA DÍVIDA INTERNA

 

3.080,000,00

 

JUROS DE DIVIDA CONTRATADA

3.000.000,00

 

 

JUROS DE OUTRAS DÍVIDAS

80.000,00

 

 

CONTRIB FORM  P S P - PASEP     

 

140.000,00

 

DIVERSAS TRANSF CORRENTES

 

6.000,00

 

SENTENÇAS JUDICIARIAS

6.000,00

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

28.051.120,00

INVESTIMENTOS     

 

 

25.023.120,00

OBRAS E INSTALAÇÕES.    

 

20.374.900,00

 

EQUIPAMENTOS E MAT PERMANENTE      

 

4.498.220,00

 

DIVERSOS INVESTIMENTOS

 

150.000,00

 

DESPESAS DE EXERC. ANTERIORES

150.000,00

 

 

 

INVERSÕES FINANCEIRAS

 

 

28.000,00

AQUISICAO DE IMÓVEIS

 

25.000,00

 

DIVERSAS INVERSÕES FINANCEIRAS

 

3.000,00

 

SENTENCAS JUDICIARIAS

3.000,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Data: 03/02/2000

18100 - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por projetos e atividades – ANEXO 7  0RÇAMENT0 PARA 2.000                       

Código

Especificação

Projetos

Atividades

Total

 

 

LEGISLATIVA

1.240.000,00

7.680.000,00

78.920.00000

 

PROCESSO LEGISLATIVO

1.240.000,00

7.660.000,00

8.920.000,00

01.001

AÇÃO LEGISLATIVA

1.240.003,00

7.680.000,00

8.920.000,00

 

JU0CIARIA

108.000,00

1.051.000,00

1.159,000,00

 

PROCESSO JUDICIARIO

108.000,00

1.051.000,00

1.159.000,00

04.013

AÇÃO JUDICIÁRIA

  108.000,00

 

   108.000,00

04.014

DEF. INTERESSE PUL. PROC. JUDICI

 

1.051.000,00

1.051.000,00

 

ADMINSTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

277.000,00

23.762.000,00

24.039.000,00

 

ADIMINISTRAÇÃO

222.000,00

8.164.000,00

8.386.000,00

07.020

SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPER

 

1.861,000,00

1.861.000,00

    .021

ADMINISTRACAO GERAL

 

6.303.000,00

6.303.000,00

07.043

ORGAN. E MODERNIZAÇÃOO ADMINISTR

 222.000,00

 

222.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

13.406.000,00

13.406.000,00

08.021

ADMINISTRACÃO GERAL

 

7.326.000,00

7.326.000,00

08.033

DÍVIDA INTERNA

 

6.080.000,00

6.080.000,00

 

PLANEJAMET0 GOVERNANENTAL

55.000,00

2. 192.000,00

2.247.000,00

09.021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

55.000,00

2.192.000,00

2.247.000,00

 

AGRICULTURA

25.000,00

794.500,00

819.500,00

 

ADMINISTRAÇÃO

25.000,00

632.500,00

657.500,00

 

ADMINISTRAÇÃO GERAL

25.000,00

662.500,00

657.500,00

 

PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL

 

162.000,00

162.000,00

 3.111

EXTENSÃO RURAL

 

162.000,00

162.000,00

 

DEFESA NACIONAL E SECURANÇA PU         

 

250.000,00

250.000,00

 

SEGURANÇA PÚBLICA

 

250.000,00

250.000,00

.174

POLICIAMENTO CIVIL

 

250.000,00

250.000,00

 

EDUCACAD E CULTURA

31.251.000,00

12.718.000,00

43.969.000,00

 

ADIMINISTRAÇÃO    

 

6.611.000,00

6.611.000,00

 .021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

6.611.000,00

6.611.000,00

 

EDUCAÇÃO DA CRIANCA DE O A 6 A

     140.000,00

6.107.000,00

6.247.000,00

 

                                    

 

                                                                                           Pagina...:2                                                                              Hora..........11:15

Data: 03/02/2000

18100 - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por projetos e atividades – ANEXO 7  0RÇAMENT0 PARA 2.000                       

Código

Especificação

Projetos

Atividades

Total

 

41.190

EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR

 

  6.107,000,00

 6.1O7.000,00

41.239

TRANSPORTE ESCOLAR

140.000,00

 

140.000,00

 

ENSINO FUNDAMENTAL

31.111.000,00

 

31.111.000,00

42.030

ADMINISTRACÃO DE RECEITAS

28.975.000,00

 

28.975.000,00

42.187

ERRADICACÃO DE ANALFABETISMO

339.000,00

 

339.000,00

42.188

ENSINO REGULAR

1.797.000,00

 

1.797.000,00

 

HABITAÇÃO E URBANISMO

6.630.000,00

23.898.400,00

30.528.400,00

 

ADNINISTRACAO

 

3.736.000,00

3.736.000,00

87.021

ADNINISTRAÇÃO GERAL

 

  3.736.000,00

  3.736.000,00

 

HABITAÇÃO

640.000,00

 

640.000,00

57.323

PLANEJAMENTO URBANO

 

     640.000,00

  640.000,00

 

URBANISMO

1.200.000,00

9.550.400,00

10.750.400,00

58.025

EDIFICAÇÕES PÚBLICAS

 

503.000,00

503.000,00

58.031

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

 

40.000,00

40.000,00

58.323

PLANEJAMENTO URBANO

1.200.000,00

5.010.000,00

6.210.000,00

58.575

VIAS UR8ANAS

 

3.997.400,00

3.997.400,00

 

SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

790.000,00

10.612.000,00

11.402.000,00

50.325

LIMPEZA PÚBLICA

 

2.170.000,00

2.170.000,00

50.327

ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

6.852.000,00

6.852.000,00

50.328

PARQUES E JARDINS

790.000,00

1.590.000,00

2.380.000,00

 

SANEAMENTO

  4.000.000,00

 

  4.000.000,00

.148

SANEAMENTO GERAL

4.000.000,00

 

4.000.000,00

 

INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS   

 

  1.964.000,00

  1.964.000,00

 

ADNINISTRAÇÃO     

 

1.145.250,00

1.145.250,00

07.021

AOMIMSIRAÇÃO GERAL

 

1.145.250,00

1.145.250,00

 

EDUCAÇÃO FISÍCA E DESPORTOS

 

     387.500,00

     387.500,00

16.228

PARQUES RECREATIVOS E DESPORTI

 

162.500,00

162.500,00

 16.247

DIFUSÃO CULTURAL

 

225.000,00

225.000,00

 

TURISMO

 

431.250,00

431.250,00

15.363

PROMOÇÃO DO TURISMO

 

431.250,00

431.250,00

 

SAÚDE E SANEAMENTO

4.375.130,00

17.778.970,00

2.154.100,00

                 3

                                                                                           Pagina...:3                                                                              Hora..........11:15

Data: 03/02/2000

18100 - Demonstrativo de Funções, Programas e Sub-programas por projetos e atividades – ANEXO 7  0RÇAMENT0 PARA 2.000                       

Código

Especificação

Projetos

Atividades

Total

 

 

PRESERV. REC. NATURAIS RENOVAVEIS

132.000,00

 

132.000,00

17.104

REFLORESTAMENTO

132.000,00

 

132.000,00

 

RECURSOS HIDRICOS

70.000,00

 

70.000,00

54.296

ESTUDOS E PESQUISAS HIDROLOGIC

70.000,00

 

70.000,00

 

SAÚDE

3.858.130,00

16.982.470,00

20.840.600,00

75.021

ADMINTRAÇÃO GERAL

 

12.040.170,00

12.040.170,00

75.428

ASSISTÊNCIA MEDICA E SANITÁRIA

2.763.130,00

4.942.300,00

7.705.430,00

75.429

CONTROLE DAS DOENÇAS TRANSS

860.000,00

 

860.000,00

75.430

SAÚDE MATERNO-INFANTIL

235.000,00

 

235.000,00

 

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

315.000,00

796.500,00

1.111.500,00

31.021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

200.000,00

796.500,00

996.500,00

.023

PLANEJAMENTO URBANO

115.000,00

 

115.000,00

 

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

848.000,00

4.209.000,00

5.057.000,00

 

ASSISTÊNCIA

848.000,00

4.089.000,00

4.937.000,00

31.021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

4.004.000,00

4.004.000,00

31.483

ASSISTÊNCIA AO MENOR

218.000,00

85.000,00

303.000,00

31.485

ASSISTÊNCIA A VELHICE

315.000,00

 

315.000,00

31.486

ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL

315.000,00

 

315.000,00

 

PROGA. FORM. PATRIM.SERVIDOR PÚB.

 

120.000,00

120.000,00

34.021

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

120.000,00

120.000,00

 

TRANSPORTE

37.000,00

1.103.000,00

1.140,000,00

 

ADMINISTRAÇÃO

 

1.103.000,00

1.103.000,00

 

ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

1.103.000,00

1.103.000,00

 

TRANSPORTE URBANO

37.000,00

 

37.000,00

.573

CONTR. E SEGURANÇA DE TRAFEGO

37.000,00

 

37.000,00

 

TOTAL

44.791.130,00

95.208.870,00

140.000.000,00