LEI Nº 23, DE 11 DE AGOSTO DE 1949

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal da Serra decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído o selo Municipal, que será impresso com as cores e valores seguintes: verde, Cr$ 1,00; azul, Cr$ 2,00; amarelo, Cr$ 5,00; vermelho, Cr$ 10,00; roxo claro, Cr$ 20,00; e rosa, Cr$ 50,00.

 

Art. 2º O selo a que se refere o art. 1º desta lei, terá como cunho a fachada da igreja desta cidade, e terá as dimensões seguintes: 2 cm de largura por 3 cm de altura.

 

Art. 3º O selo será aplicado nas petições endereçadas as autoridades municipais, nos atos emanados dos mesmos poderes e nos documentos instrutivos de qualquer petição ou processo.

 

Art. 4º O selo será cobrado na base seguinte: petição, Cr$ 5,00; selo de folha, Cr$ 2,00; certidão negativa, Cr$ 20,00; alvará, Cr$ 10,00.

 

Art. 5º Enquanto não for impresso o selo a que se refere o art. 1º da presente lei, será o mesmo cobrado por verba lançada nos documentos que estiverem sujeitos ao mesmo.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, em 11 de agosto de 1949.

 

ROMULO LEÃO CASTELLO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.