LEI Nº 2337, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE 70 GUARDA-VIDAS, POR TEMPO DETERMINADO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a contratar, por tempo determinado, 70 (setenta) guarda-vidas para atuarem nos balneários do Município durante o período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro do ano de 2001.

 

Art. 2º A contratação prevista nesta Lei prescindirá de concurso público, sendo que a Secretaria Municipal de Saúde adotará processo seletivo com critérios e exigências de requisitos mínimos para preenchimentos dos cargos.

 

Art. 3º A contratação referida nesta Lei é feita com base no inciso X do art. 37 da Constituição da República e não gerará para a Municipalidade de Serra nenhum outro tipo de vínculo ou obrigação, especialmente as derivadas de vínculo empregatício.

 

Art. 4º Além das obrigações decorrentes desta Lei os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidade a que se sujeitam os servidores públicos do Município de Serra.

 

Art. 5º A prestação de serviços prevista nesta Lei terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta, durante oito horas por dia.

 

Art. 6º É vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos que aqui não estejam previstos;

 

II - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo de confiança.

 

Art. 7º A remuneração dos servidores temporários contratados com base nesta Lei será de R$ 229,00 (duzentos vinte e nove reais) mensais, sujeita aos acréscimos e descontos previstos na legislação específica.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 de novembro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.