LEI Nº 2339, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000

 

Dá nova redação ao caput e acrescenta o parágrafo único ao artigo 2°, da Lei 2.288/2000, que autoriza o poder executivo a firmar convênio com a Associação de Bandas de Congo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° O caput do artigo 2° da Lei n° 2288/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2° Para fazer face aos gastos com a aquisição de uniformes e instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no caput do artigo 1°, bem como, para suprir as necessidades referentes à infra-estrutura das bandas, inclusive quanto aos materiais a serem utilizados na feitura de suas respectivas sedes, fica autorizado o repasse à Associação mantenedora das Bandas de Congo, em 8 (oito) parcelas que serão divididas igualmente entre as Bandas Associadas, a partir de maio de 2000, a importância de 100.000,00 (cem mil reais), ficando a Associação com o dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

Art. 2° Fica acrescida o parágrafo único ao artigo 2° da Lei n° 2288/2000, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Da quantia referida no caput deste artigo, a Associação das Bandas de Congo poderá reter 10% (dez por cento), para atender o teor do Estatuto da aludida entidade.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 28 novembro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.